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9 DE JANEIRO DE 2013

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Propostas de alteração

Artigo 7.º

Suspensão da vigência de normas

1- Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo

263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n. ° 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2- Nos contratos previstos no artigo 3.º do presente diploma só se aplica o disposto no número anterior se

existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e deferias.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2013.

Os Deputados do CDS-PP e PSD.

Artigo 8.º

Relações entre fontes de regulação

1 – O regime previsto na presente lei, salvo acordo escrito em contrário a celebrar em data posterior à

entrada em vigor da mesma, prevalece sobre as cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e de contratos de trabalho que disponham em sentido diferente.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do

pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2013.

Os Deputados do CDS-PP e PSD.

Proposta de emenda

Artigo 4.º

(…)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) [...];

b) [...];

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