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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de novembro de 2012, a

Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) que “Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.”

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).

A iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo

123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa,

impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

O Governo informa igualmente que foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, e a Ordem dos Médicos e que foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso

a Profissões, que emitiu parecer favorável, sem contudo, remeter a este órgão de soberania quaisquer

documentos, ao que estaria obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as

propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de dezembro de 2012, a iniciativa

foi admitida, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para elaboração do respetivo

parecer, enquanto Comissão competente e, em simultâneo, à Comissão de Saúde.

A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 10 de janeiro de 2013.

2 – Objeto e motivação

De acordo com o Governo, “a presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove

anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública”. O

Governo informa igualmente que foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, e a Ordem dos Médicos e que foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões,

que emitiu parecer favorável, sem contudo, remeter a este órgão de soberania quaisquer documentos, ao que

estaria obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Partindo das orientações adotadas pela Organização Mundial de Saúde, o Governo pretende regular (não

obstante o respetivo título indicar que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto) o acesso às seis

profissões consideradas no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou

privado, com ou sem fins lucrativos, cujos conteúdos profissionais são descritos em anexo.

A proposta de lei em apreço visa pois estabelecer o enquadramento base das terapêuticas não

convencionais, previsto na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, no que se refere às condições de acesso às

profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com

ou sem fins lucrativos.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, aplicam-se aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais as disposições do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece

o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de

serviços de saúde.

Por seu turno, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente proposta de lei, os locais de prestação de

terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livros de reclamações. Os livros de reclamações

regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de

disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que

tenham contacto com o público em geral, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro,

do Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e do Decreto-Lei

n.º 242/2012, de 7 de novembro.

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações.

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