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9 DE JANEIRO DE 2013

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3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Governo tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, visando colmatar uma lacuna

existente há mais de nove anos, procurando que a regulamentação agora proposta salvaguarde o interesse

público e a saúde pública.

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover.

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu o enquadramento da atividade e exercício dos

profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, estipulava a sua própria regulamentação no

prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. Decorridos quase 9 anos após a sua publicação e tendo sido

criada uma comissão técnica consultiva com representantes de vários Ministérios, das várias terapias

reconhecidas e peritos de reconhecido mérito na área da saúde, com o objetivo de estudar e propor

parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, tal regulamentação

não foi até agora aprovada. O Governo decidiu, ao invés de utilizar a autorização legislativa já concedida para

este efeito, apresentar uma nova proposta de lei incidindo sobre o exercício das terapêuticas não

convencionais.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar e do

Processo Legislativo Comum (PLC), verificou-se que na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda deu entrada ao Projeto de Resolução n.º 42/XII (1.ª) que “Recomenda ao

Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativa ao enquadramento base das

terapêuticas não convencionais” e que, após deliberação, foi votado e aprovado por unanimidade, dando

origem à Resolução da Assembleia da República n.º 146/2011, de 9 de novembro, onde se recomenda ao

Governo que tome as medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos

conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, lei do enquadramento base das

terapêuticas não convencionais e defina um novo prazo limite para a completa implementação do processo de

credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não

convencionais.

4 – Direito Comparado

De acordo com a nota técnica elaborada por serviços da Assembleia da República, a legislação comparada

é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, França e Itália.

Bélgica

Na Bélgica a regulamentação das “práticas não convencionais” remonta a 1999, por intermédio da lei

”relativa às práticas não convencionais em certos domínios da ‘arte médica’, da ‘arte farmacêutica’, da

fisioterapia, da ‘arte enfermeira’ e das profissões paramédicas”, de 29 de abril de 1999.

Este diploma é comumente designado por “Lei Colla“, que visa estabelecer um quadro jurídico para as

práticas não convencionais definindo tais práticas, registando os seus prestadores e autorizando a sua prática

apenas a prestadores registados. Traça um quadro jurídico para a homeopatia, acupuntura, osteopatia e

quiroprática. Curiosamente, esta lei ainda não entrou em vigor (maio de 2011, Rapport de la Commission

“Médecine, société et éthique“).

No entanto têm sido publicados diplomas (“Reais Decretos”) reconhecendo as organizações profissionais

dos profissionais de saúde que prestam estas práticas médicas.

A ”Academia de Medicina” emitiu desde então vários avisos relacionados, direta ou indiretamente, com as

“práticas não convencionais”. Os textos completos destes avisos podem ser consultados no sítio da Academia

(www.armb.be).

A título de exemplo, a Academia aprovou em 28 de fevereiro de 2010 um aviso relativo à homeopatia.

Neste texto, a Academia optou por usar o termo "medicinas alternativas" (e não a de "práticas não

convencionais") em referência à literatura científica internacional que consagrou a designação

“Complementary and Alternative Medicines” (CAM).

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