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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Inclui ainda uma norma transitória, nos termos do artigo 18.º.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 21.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa regulamentar a lei do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais, Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, no que se refere às condições de acesso às profissões no

âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins

lucrativos.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, aplicam-se aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais as disposições do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece

o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de

serviços de saúde.

Por seu turno, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente proposta de lei, os locais de prestação de

terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livros de reclamações. Os livros de reclamações

regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de

disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que

tenham contacto com o público em geral, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro,

do Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e do Decreto-Lei

n.º 242/2012, de 7 de novembro.

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações (versão consolidada disponibilizada pela

Procuradoria Geral Distrital de Lisboa).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CAMDOC ALLIANCE – The regulatory status of Complementary and Alternative Medicine for medical

doctors in Europe. [Em linha]. Bruxelles: CAMDOC, 2010. [Consult. 10 dez. 2012]. Disponível em: WWW:

Resumo: A CAMDOC Alliance representa a união das quatro maiores Organizações Europeias na área das

medicinas alternativas e complementares (CAM), a saber: ECH – European Committee for Homeopathy;

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