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9 DE JANEIRO DE 2013

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A medicina “convencional” baseia-se em tratamentos que sempre receberam uma validação científica, seja

através de ensaios clínicos, seja porque beneficiam de um consenso profissional forte. Os ensaios clínicos

estão sujeitos a autorizações e a controlos rigorosos no plano da ética, das condições de realização e da

pertinência científica. Estão condições são definidas pelos artigos L.1121-1 e seguintes do Código da saúde

publica (CSP). Quanto aos consensos profissionais, estes são obtidos após vários anos de recuo, com o

acordo e a experiência da maioria dos profissionais da disciplina em causa. As condições de utilização das

técnicas são definidas com precisão.

Na grande maioria dos casos, as práticas não convencionais não têm sido objeto de estudos científicos ou

clínicos demonstrando as suas modalidades de ação, os seus efeitos, a sua eficácia e inclusive a sua não

periculosidade. Quando são utilizadas para tratar doenças graves ou casos de urgência em substituição dos

tratamentos convencionais reconhecidos, podem até fazer perder a hipótese de curar os doentes.

O ensino dessas práticas não dá origem a diplomas nacionais, com exceção da acupunctura. No entanto,

alguns cursos são objeto de diplomas universitários (DU) ou de diplomas interuniversitários (DIU) ministrados

sob responsabilidade de uma ou de mais universidades. Estes diplomas não significam, ipso facto, que a

eficácia e inocuidade da técnica esteja provada. Estas são qualificações adicionais que por si só não dão

direito ao exercício de uma profissão de saúde. Alguns cursos são também ministrados no seio de organismos

privados sem qualquer controlo por parte das instituições públicas quanto ao seu conteúdo e sem

reconhecimento pelo Estado dos diplomas disponíveis.

Acupunctura

A acupunctura foi reconhecida pela academia de medicina em 1950. Contudo, as medicinas ditas

«complementares», exceto a osteopatia, não são reconhecidas hoje em dia em França. Pelo que estas

profissões são listadas pela ‘Agência para a criação de empresas’ (APCE), na dependência do Secretário de

Estado para as PME, Comércio e Artesanato, e pela Organização Internacional do Trabalho (BIT n.º 0-79.90 e

n.º 3241 da Classificação internacional tipo das profissões de 1988), na dependência da ONU. Em conclusão,

a prática é relativamente livre, na condição do cumprimento explícito do artigo L-4161-1 do Código de Saúde

Pública relativo ao exercício da medicina.

A ‘comissão Nicolas’ de 2002 parecia tornar possível o reconhecimento da osteopatia e da quiropráxia, mas

no final, só a acupunctura e a homeopatia constituem atualmente “orientações médicas legais”.

Osteopatia

O governo francês propôs a seguinte definição administrativa de osteopatia: ”a osteopatia e a quiropráxia

constituem um conjunto de práticas manuais concebidas para identificarem as disfuncionalidades de

mobilidade do corpo e de as curar através de técnicas apropriadas”. Esta definição não foi aprovada pelas

associações representativas dos osteopatas e dos quiropráticos, o que parece normal visto que a quiropráxia e

a osteopatia diferem em muitos aspetos.

Decretos publicados recentemente excluem estritamente o ensino destas duas matérias altamente

controversas nas escolas de osteopatia francesas: o Decreto de 25 de março de 2007 “relativo à formação em

osteopatia, à comissão de acreditação das instituições de formação e às medidas derrogatórias”; e o Decreto

n.º 2007-435 de março de 2007 “relativo aos atos e às condições de exercício da osteopatia”.

Desde a lei Kouchner [Loi n.° 2002-303 du 4 mars 2002 relative aux droits des malades et à la qualité du

système de santé], de março de 2002 (artigo 75), que reconhece o título de osteopata e de quiroprático, a

osteopatia praticada pelos não-médicos já não é ilegal em França. A formação, no entanto, está sob o controlo

do Ministério da Saúde. Os médicos, entretanto, podem praticar estas disciplinas como um exercício de

orientação, tal como um homeopata ou um acupunctor.

Quiropráxia

Na França, os atos praticados por quiropráticos não são contratados pelo seguro de saúde e, como tal, não

são comparticipados pela Segurança Social. O custo total das consultas e tratamentos são da

responsabilidade do paciente. Cada vez mais os seguros de saúde complementares aceitam no entanto uma

comparticipação parcial dos tratamentos proporcionados, de acordo com as condições contratuais

previamente estabelecidas. Os honorários são totalmente livres e variam de acordo com os praticantes: de 35

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