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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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convencionais”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

A referida proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 29 de novembro de

2012, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à

Comissão de Segurança Social e Trabalho, com conexão à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do

pertinente relatório e parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com esta proposta de lei o Governo visa a regulamentação da Lei aprovada em 2003 pela Assembleia da

República, que não foi até agora produzida, apesar de a referida Lei n.º 45/2003 estabelecer um prazo de 180

dias e para além disso estabelecer o final do ano de 2005 para a conclusão da credenciação dos profissionais.

A proposta de lei inclui um anexo onde se define o conteúdo de cada uma das seis terapêuticas,

reconduzindo algumas outras práticas às já consagradas pela Lei n.º 45/2003.

Define as condições de acesso à profissão, tendo como base a licenciatura e o preenchimento de algumas

outras condições. Estabelece condições de publicitação do registo dos profissionais, bem como regras básicas

regras básicas para o exercício da profissão.

A proposta de lei regula igualmente a questão dos locais de prestação de cuidados, reconduzindo-os às

regras definidas para os consultórios médicos e designadamente proibindo a venda de produtos nesses

espaços.

Institui-se o Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais, como órgão de poio ao Ministério da

Saúde.

Prevê-se finalmente, entre outras disposições, um regime transitório para os profissionais que já exerçam

estas terapêuticas, estabelecendo-se critérios para o reconhecimento do seu percurso formativo e profissional.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Remete-se para a consulta da Nota Técnica elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 4 de janeiro de 2013, a explanação das questões relativas ao enquadramento legal e os

antecedentes da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª), que consta em Anexo ao presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A falta da regulamentação prevista na Lei n.º 45/2003 constitui uma inaceitável situação, da

responsabilidade de vários governos, que se traduziu na prática numa paralisação da Lei originária, para além

dos efeitos positivos de reputação social e profissional que a sua aprovação comportou. Lembre-se que a

própria Lei de 2003 previa que o processo de certificação e credenciação dos profissionais estivesse concluído

até 2005.

A situação que se continua a viver nas terapêuticas não convencionais, perante a não regulamentação da

Lei, é de incerteza. A falta de condições concretas de credenciação dos profissionais diminui a segurança na

prestação de cuidados, beneficia a impunidade dos que não reúnem as condições para o exercício destas

terapêuticas e prejudica os que efetivamente as têm.

É insólito que uma Lei por regulamentar há quase 10 anos seja regulamentada por nova Lei da Assembleia

da República, incluindo aliás remissão para novas portarias em diversas matérias importantes como as

relativas à emissão de cédula profissional, a definição do ciclo de estudos suficiente, as competências do

Conselho Nacional ou a aplicação das regras transitórias.

Assumirá certamente uma enorme complexidade o cumprimento das regras relativas à formação superior

exigida para estes profissionais, dado que é incerto o leque de instituições que efetivamente virão a ser

reconhecidas para tal.

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