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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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“A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanham a pessoa ao longo de

toda a sua vida”;

“Não sendo uma doença que mate, a ictiose é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os

doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a autoestima; a

ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os portadores de ictiose sentem-se excluídos

pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves”;

“Sendo a ictiose uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos

que, quando devidamente efetuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos

desses tratamentos consistem em cremes e hidratação constante que ajuda a suavizar e aliviar os

sintomas. Referimo-nos a medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou

pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D;

ou outros) e medicamentos sistémicos. Importa referir que são ambos utilizados também no

tratamento da psoríase e que, apenas para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são

comparticipados pelo escalão A”;

Os medicamentos com indicação para portadores de ictiose são, no caso dos tópicos, o Tacalcitol, a

Betametasona + Calcipotriol, Calcipotriol e o Calcitriol e, no caso dos sistémicos, a Acitretina e a

Isotretenoina;

“De acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico)

para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância ativa, o que inibe os

médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente

reduzidos para os doentes. Ora, por falta de condições económicas, muitos dos portadores de ictiose

são obrigados a abandonar os regimes terapêuticos.”

A iniciativa do CDS-PP caracteriza ainda de forma pormenorizada a ictiose, bem como a respetiva

tipologia, sendo assumido que se pretende favorecer “Uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio

diferenciado promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos portadores de ictiose, podendo ajudar a evitar o

agravamento da doença”.

No que se refere aos custos resultantes de uma eventual aprovação da medida legislativa proposta,

defende o CDS-PP, embora não os quantificando, que “a pouquíssima incidência de ictiose em Portugal não

trará qualquer consequência aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa

atualmente.”

Assim, considera o partido proponente “ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação

pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de ação

sistémica) – Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos – do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à

Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para

portadores de ictiose.”

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) suficientemente expendido

na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 6 de março de 2012, remete-se para esse documento, que consta do Anexo II ao presente

Parecer, a densificação do presente capítulo.

Não pode, no entanto, deixar de se referir que o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) consubstancia uma

alteração direta à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, opção que, sob o ângulo jurídico-formal, não

pode deixar de suscitar reserva na medida em que se propõe que um ato de natureza legislativa, isto é, criador

de Direito, modifique um outro, pré-existente, mas emanado no exercício de um poder meramente

administrativo.

Acresce, e tal facto não podia ser prenunciado, quer pelo partido proponente, quer pelos competentes

serviços da Assembleia da República, aquando da feitura da Nota Técnica melhor referida supra, que a

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