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Quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 60
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
187/XII (1.ª) e 314/XII (2.ª)]:
N.º 187/XII (1.ª) (Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose):
— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 314/XII (2.ª) (Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção):
— Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Propostas de lei [n.os
110 e 111/XII (2.ª)]:
N.º 110/XII (2.ª) (Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013):
— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração.
N.º 111/XII (2.ª) (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais):
— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Saúde.
Projetos de resolução [n.os
99, 453, 474, 563 e 564/XII (2.ª)]:
N.º 99/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão do projeto de biotério central até à conclusão de um estudo sobre a Rede Nacional de Biotérios):
— Requerimento do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 453/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a criação de condições para o transporte de bicicletas nos comboios da CP):
— Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 474/XII (2.ª) (Recomenda a adoção de medidas urgentes para apoiar com fundos comunitários o projeto de requalificação do Mercado do Bolhão):
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— Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 563/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de orientações com o intuito de valorizar a arte da Xávega (PS).
N.º 564/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que mantenha e reforce a utilização do Centro de Produção do Porto da RTP, assegurando os postos de trabalho (PCP).
Propostas de resolução [n.os
53 e 54/XII (2.ª)]: (a)
N.º 53/XII (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas, a 19 de novembro de 2012.
N.º 54/XII (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 19 de novembro de 2012.
(a) São publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 187/XII (1.ª)
(REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE ICTIOSE)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª), que
pretende aprovar um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 1 de fevereiro de 2012,
tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde para
a emissão do pertinente relatório e parecer.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através do Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª), pretende o CDS-PP aprovar um regime de comparticipação de
medicamentos destinados a portadores de ictiose, apresentando, para o referido o efeito, fundamentalmente,
os seguintes argumentos:
“Ictiose é um nome raro de perturbação genética da pele que tem como característica principal secura
e descamação da mesma. Ictiose deriva da palavra grega “icthys” que significa "peixe" e refere-se ao
aspeto escamoso da pele dos pacientes portadores desta doença. Esta pele, em muitos casos, é
separada por fissuras, é frágil, podendo ferir-se com mais facilidade”;
“A prevalência global de ictiose é de 1 para cada 300.000 pessoas. De acordo com a ASPORI, [a
Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose,] estima-se que existam cerca de 125 portadores
desta doença em Portugal”. Segue-se uma tabela com a distribuição geográfica dos casos de
portadores identificados pela referida associação:
Viana do Castelo 5 Castelo Branco 3
Braga 4 Santarém 35
Vila real 4 Lisboa 12
Bragança 1 Setúbal 2
Guarda 1 Évora ?
Porto 26 Beja 2
Aveiro 4 Faro 3
Viseu 4
Coimbra 10 Madeira 5
Leiria ? Açores 4
Tabela 1 | Distribuição geográfica dos portadores de ictiose (fonte: ASPORI)
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“A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanham a pessoa ao longo de
toda a sua vida”;
“Não sendo uma doença que mate, a ictiose é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os
doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a autoestima; a
ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os portadores de ictiose sentem-se excluídos
pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves”;
“Sendo a ictiose uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos
que, quando devidamente efetuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos
desses tratamentos consistem em cremes e hidratação constante que ajuda a suavizar e aliviar os
sintomas. Referimo-nos a medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou
pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D;
ou outros) e medicamentos sistémicos. Importa referir que são ambos utilizados também no
tratamento da psoríase e que, apenas para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são
comparticipados pelo escalão A”;
Os medicamentos com indicação para portadores de ictiose são, no caso dos tópicos, o Tacalcitol, a
Betametasona + Calcipotriol, Calcipotriol e o Calcitriol e, no caso dos sistémicos, a Acitretina e a
Isotretenoina;
“De acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico)
para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância ativa, o que inibe os
médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente
reduzidos para os doentes. Ora, por falta de condições económicas, muitos dos portadores de ictiose
são obrigados a abandonar os regimes terapêuticos.”
A iniciativa do CDS-PP caracteriza ainda de forma pormenorizada a ictiose, bem como a respetiva
tipologia, sendo assumido que se pretende favorecer “Uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio
diferenciado promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos portadores de ictiose, podendo ajudar a evitar o
agravamento da doença”.
No que se refere aos custos resultantes de uma eventual aprovação da medida legislativa proposta,
defende o CDS-PP, embora não os quantificando, que “a pouquíssima incidência de ictiose em Portugal não
trará qualquer consequência aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa
atualmente.”
Assim, considera o partido proponente “ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação
pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de ação
sistémica) – Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos – do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à
Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para
portadores de ictiose.”
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) suficientemente expendido
na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da
República, a 6 de março de 2012, remete-se para esse documento, que consta do Anexo II ao presente
Parecer, a densificação do presente capítulo.
Não pode, no entanto, deixar de se referir que o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) consubstancia uma
alteração direta à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, opção que, sob o ângulo jurídico-formal, não
pode deixar de suscitar reserva na medida em que se propõe que um ato de natureza legislativa, isto é, criador
de Direito, modifique um outro, pré-existente, mas emanado no exercício de um poder meramente
administrativo.
Acresce, e tal facto não podia ser prenunciado, quer pelo partido proponente, quer pelos competentes
serviços da Assembleia da República, aquando da feitura da Nota Técnica melhor referida supra, que a
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Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, foi entretanto revogada pelo artigo 4.º da Portaria n.º 924-A/2010,
de 17 de setembro, circunstância que, naturalmente, sempre obrigaria à superveniente conformação do
articulado do Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) ao direito atualmente vigente.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa,
sem prejuízo de, desde já, entender dever expressar o seguinte:
1. A ictiose é uma doença rara, desconhecida da quase totalidade da população, bem como da
generalidade dos titulares de cargos políticos, mesmo os que assumem responsabilidades na área da
saúde;
2. As pessoas portadoras de ictiose enfrentam uma doença incurável, que exige continuidade de
tratamentos (não apenas sistémicos, como tópicos, termais, etc.), e caracteriza-se por acarretar
terríveis sequelas físicas, fautoras de graves dificuldades de integração social e laboral;
3. A sociedade não pode alienar-se do sofrimento quotidiano que as pessoas portadoras de ictiose
enfrentam, negando-lhes o elementar direito de acesso aos cuidados, serviços e tratamentos de saúde
de que os mesmos, indiscutivelmente, carecem;
4. O apoio clínico, farmacológico, de saúde e social aos doentes que sofrem de ictiose deve ser
compreensivo, continuado e global, norteando-se por indeclináveis deveres de solidariedade e
respeito pela Pessoa Humana, razão pela qual não bastam medidas casuísticas e parcelares, que
parecem enfrentar um problema gravíssimo, mas, na prática, pouco ou nada melhorarão a saúde e a
qualidade de vida dos seus naturais destinatários.
5. As pessoas portadoras de ictiose não têm, atualmente, qualquer tipo de proteção ou apoio específicos,
de natureza económica, para a aquisição dos produtos ou serviços de saúde de que carecem para o
tratamento da respetiva doença, ao contrário do que sucede com outros doentes, designadamente os
que padecem de psoríase, outra doença crónica da pele, os quais têm direito a comparticipação, pelo
escalão A, dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos que lhes são destinados (cfr. Lei n.º
6/2010, de 7 de maio).
Sem prejuízo das insuficiências técnicas de que o Projeto de Lei n.º 3187/XII (1.ª) enferma,
designadamente por restringir o respetivo âmbito à questão da comparticipação de medicamentos, o signatário
considera que as matérias nele versadas convocam a consciência mais profunda de todo o ser humano e
requerem, por isso, ponderada e séria reflexão, em ordem a apoiar devidamente as pessoas portadoras de
ictiose.
PARTE III – CONCLUSÕES
Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentares do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e
do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais dos artigos 123.º e 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende aprovar um regime de
comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:
Anexo I – Apresentação cedida pela Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI);
Anexo II – Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida
Santos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª)
Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose (CDS-PP)
Data de admissão: 6 de março de 2012
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca)
Data: 13 de março de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a
comparticipação do Estado do escalão C para o escalão A, relativamente aos medicamentos destinados a
portadores de Ictiose.
Em conformidade, nesta iniciativa legislativa estabelece-se que os medicamentos queratolíticos e
antipsoriáticos, que pertencem ao Grupo 13 do escalão C (13.3.1 – de aplicação tópica e 13.3.2 – de ação
sistémica) da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as alterações que lhe foram
posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados pelo escalão A.
O doente terá de apresentar documentação comprovativa de que é portador desta doença e o médico
prescritor deverá mencionar o presente diploma na sua receita. Prevê-se que esta medida entre em vigor com
a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando a apresentação deste projeto de lei, cuja matéria foi objeto do PJL n.º 384/XI (1.ª) na
anterior legislatura (e que não foi agendado para Plenário devido à dissolução da Assembleia da República), o
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Grupo Parlamentar do CDS-PP alega que os dados da consulta de Genodermatoses do Hospital de Santa
Maria e do Projeto Europeu «Together Against Genodermatoses (TAG)», líder da investigação dermatológica a
nível da Europa, permitem saber que as genodermatoses são doenças genéticas muito raras, que afetam a
pele e, por vezes, outros órgãos e sistemas.
O Projeto TAG centra-se no estudo de 6 grupos de dermatoses, que se incluem nas «doenças órfãs» e a
sua prevalência situa-se entre 1/6000 e 1/5000.
Este Projeto, que integra diversos países do norte da Europa, do Mediterrâneo e do Médio Oriente, tem
como representante português a Consulta de Dermatologia Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Norte,
estando atualmente a ser criado o primeiro Centro de Referência Português, com vista a que se obtenha um
registo oficial acerca da incidência e prevalência destas doenças em Portugal.
No entanto, sabe-se que a ictiose, que é um dos grupos das genodermatoses, tem uma incidência muito
baixa, de 1 para cada 300.000 pessoas, estimando-se que existam 100 casos em Portugal.
Trata-se de uma doença que se manifesta ao longo dos primeiros anos de vida, sendo uma perturbação
genética da pele, hereditária, incurável e altamente incapacitante, com reflexos na qualidade de vida dos
doentes, levando à exclusão social, a dificuldades de carácter psicológico, económico e cultural e à redução
da esperança média de vida.
Diz ainda o CDS-PP que a Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI) distingue cinco tipos
de ictiose (vulgar, adquirida, congénita lamelar, folicular e Histrix, existindo também alguns subtipos dentro
desta última) referindo que se trata de uma doença incurável mas passível de tratamentos, que podem ajudar
a minorar os seus efeitos, através de medicamentos tópicos (loções e cremes) e de medicamentos sistémicos.
Acresce que não existem genéricos para os medicamentos tópicos que são indicados para portadores de
ictiose, o que leva a que, por dificuldades económicas, alguns doentes abandonem os regimes terapêuticos.
Assim, os subscritores desta iniciativa entendem que a comparticipação pelo escalão A, dos medicamentos
destinados a estes doentes, é de interesse público e não tem elevados custos para o Estado, já que são
poucos os portadores de ictiose em Portugal.
Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, que já foi objeto de várias
alterações (conf. ponto III), fixar quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões
A, B e C, sendo que a iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo. No
entanto, a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que, no seu artigo 2.º, sejam aditadas anotações,
significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro quando destinados
a portadores de determinadas doenças, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na
previsão que ora se pretende consagrar.
A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da itctiose à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º
1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões
são comparticipados pelo escalão A).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado pelo
Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que revogou o regime anteriormente em vigor, que
resultava do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho (alterado pelos Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de outubro,
Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de setembro, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de dezembro, Decreto-Lei n.º
249/2003, de 11 de outubro,Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de abril, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de abril,
Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 65/2007, de
14 de março e Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de maio).
Por seu turno, a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, define os grupos e subgrupos
farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos, os quais foram alterados, no que respeita às associações de asmáticos e ou de
broncodilatadores, pela Portaria n.º 393/2005, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de outubro, e
Portaria n.º 707/2010, de 16 de agosto, quanto às vacinas e imunoglobulinas. Esta portaria (1474/2004) foi
revogada pela Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que manteve em vigor, até 31 de outubro de 2011
(ver Portaria n.º 994-A/2010, de 29 de setembro), a inclusão das associações de antiasmáticos e ou de
broncodilatadores (5.1) no escalão B, decorrente da Portaria n.º 1263/2009, de 15 de outubro.
Refira-se finalmente o Programa Nacional para as Doenças Raras, aprovado pela Ministra da Saúde em
Novembro de 2008, com os objetivos de melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não
satisfeitas, das pessoas com doenças raras e das suas famílias, bem como a qualidade dos cuidados de
saúde prestados às pessoas com doenças raras.
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza um dossiê, de Abril de 2010, contendo a
legislação nacional sobre comparticipação de medicamentos.
Quanto a antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, o CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º
384/XI (1.ª), que estabelecia o regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de
ictiose.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
No âmbito da política de saúde da União Europeia, cujo objetivo, tal como consagrada no Tratado, consiste
em complementar e apoiar as políticas nacionais neste domínio1 e incentivar a cooperação entre os Estados-
membros, tendo em vista melhorar a qualidade e a segurança dos cuidados de saúde, tem vindo a ser
desenvolvido um conjunto de iniciativas conducentes à promoção de uma ação europeia em matéria de
doenças raras (DR).2
Com efeito, a Comissão, com o objetivo de maximizar o potencial de cooperação neste domínio, tendo
nomeadamente em conta os benefícios acrescidos que decorrem de uma intervenção à escala europeia face a
uma situação caracterizada por um número limitado de doentes e escassez de conhecimento e especialização
relevantes, apresentou em 11 de novembro de 2008 uma Comunicação, que define uma estratégia
1 Em relação ao regime de comparticipação dos medicamentos em causa, refira-se que a fixação dos preços e as modalidades de
reembolso dos medicamentos são matéria da competência das autoridades dos Estados-membros. 2 Informação detalhada sobre a ação da UE em matéria de doenças raras disponível em
http://ec.europa.eu/health/rare_diseases/policy/index_pt.htm
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comunitária global, destinada a apoiar os Estados-membros em matéria de reconhecimento, prevenção,
diagnóstico, tratamento, prestação de cuidados e investigação no domínio das doenças raras na UE.
Esta estratégia baseia-se em três vetores de ação, que consistem, nomeadamente, em melhorar o
reconhecimento e a visibilidade das doenças raras, apoiar as políticas nacionais que a elas dizem respeito e
desenvolver a cooperação, coordenação e regulamentação europeias neste domínio.
Neste contexto, e no que se refere concretamente aos medicamentos órfãos, a Comissão refere que «os
obstáculos particulares que impedem o acesso aos medicamentos órfãos passam pela dificuldade do
procedimento de formação de preço e reembolso dada a raridade destes medicamentos. A via a seguir é
aumentar a colaboração a nível europeu para a avaliação científica do valor terapêutico (acrescentado) dos
medicamentos órfãos», pelo que anuncia a criação de um grupo de trabalho para intercâmbio de
conhecimento entre os Estados-membros e as autoridades europeias sobre a avaliação científica do valor
acrescentado clínico destes medicamentos.
É igualmente salientada a necessidade de incentivos adicionais para fomentar a investigação sobre
doenças raras e o desenvolvimento de medicamentos órfãos, em conformidade com o artigo 9.º do
Regulamento (CE) n.º 41/20003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que tem
como objetivo a instituição de um procedimento comunitário de designação de certos medicamentos como
«medicamento órfão» e a criação de incentivos à investigação, desenvolvimento e introdução no mercado de
medicamentos designados como medicamentos órfãos.
Na sequência desta Comunicação, foi adotada pelo Conselho em de 8 de Junho de 2009 uma
Recomendação relativa a uma ação europeia em matéria de doenças raras que recomenda aos Estados-
membros, entre outros aspetos, que «estabeleçam e apliquem planos ou estratégias de luta contra as doenças
raras ao nível adequado ou explorem as medidas apropriadas para lutar contra as doenças raras no âmbito de
outras estratégias de saúde pública, a fim de assegurar que os pacientes com doenças raras tenham acesso a
cuidados de qualidade elevada, incluindo diagnósticos, tratamentos, aprendam a viver com a doença e, se
possível, tenham acesso a medicamentos órfãos eficazes» e, em especial, «que elaborem e aprovem um
plano ou estratégia o mais rapidamente possível, de preferência até final de 2013, destinado a gerir e
estruturar as ações pertinentes no domínio das doenças raras no quadro dos respetivos sistemas sociais e de
saúde».
Entre as recomendações feitas aos Estados-membros em matéria da definição, codificação e inventariação
das doenças raras, o Conselho refere que deve ser prosseguido o objetivo de «assegurar que as doenças
raras sejam adequadamente codificadas e detetáveis em todos os sistemas de informação sobre saúde,
contribuindo para um reconhecimento adequado da doença nos sistemas nacionais de cuidados de saúde e
reembolso».
Cumpre por último salientar, que o Livro Branco da Comissão Europeia sobre a estratégia da UE no
domínio da saúde (2008-2013), identifica as doenças raras como área prioritária de ação da União Europeia, e
que as iniciativas neste domínio continuam a estar contempladas, à semelhança do ocorrido anteriormente, no
âmbito, quer do sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento da UE, quer do terceiro programa
plurianual de ação da UE no domínio da saúde para o período 2014-20204.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha
O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes
del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define no Anexo V, ponto 3, quais são
as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no
custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a 3 Versão consolidada em 2009-08-07
4 Proposta de regulamento que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação
da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020, de 9.11.2011.
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«contribuição normal»; uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», justificada no caso de
«medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves», sendo que esta não pode exceder os
2,64€ por unidade; e a isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, quando há incapacidade
física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do
medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas
ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos nas normas vigentes e de acordo
com as condições estabelecidas».
Os antipsoriáticos estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro, por el que
se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, - que actualizou o Real
Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su
financiacion por el sistema nacional de salud, como medicamentos de «contribuição reduzida» (ver página
39006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de
«contribuição normal».
França
Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela Segurança Social, sendo no Código da
Segurança Social, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1 que é definido o modo como é
elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do «segurado», o cidadão
utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1ª, sendo de 60
a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.
Porém, de acordo com o artigo R322-2, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos
medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte
regulamentar, Livro III, título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-1, identifica as doenças em cujos
tratamentos são usados fármacos comparticipados pelo Estado a 100%.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
PJL 19/XII (1.ª) (BE) – Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento.
Petições
Não há petições pendentes sobre a matéria da presente iniciativa.
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover
a audição, ou solicitar parecer escrito ao INFARMED.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa implicará um acréscimo de despesa para o Orçamento do
Estado, uma vez que vai aumentar o leque de medicamentos comparticipados pelo Estado pelo escalão A,
que é o escalão máximo de comparticipação. Daí que se preveja, relativamente à sua entrada em vigor,
que ocorrerá apenas com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
———
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PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)
(ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO)
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República, a 6
de novembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª): “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo
o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.
Esta iniciativa foi remetida para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, por
despacho de 19 de novembro de 2012.
Entretanto, foi solicitada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a 2 de dezembro de
2012, tendo em conta as competências que lhe são inerentes, a sua pronúncia sobre o teor desta iniciativa e
que é objeto do presente parecer.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O partido proponente sublinha que está constitucionalmente assegurada a existência e o funcionamento de
um serviço público de rádio e televisão.
Este serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da contribuição para o audiovisual, liquidada
através das empresas comercializadoras ou distribuidoras de eletricidade.
No entanto, e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, diploma que pretendem
alterar, os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400kWh estão isentos desta contribuição.
Sucede que, o registo desta isenção só se verifica findado um ano, sendo certo que a contribuição para o
audiovisual, cobrada aos consumidores entretanto isentos, não lhes é restituída, procedendo-se apenas à
atribuição de isenção para o ano seguinte e retendo-se este valor nas empresas que comercializam ou
distribuem energia elétrica.
Assim, o partido proponente pretende aditar um novo n.º 6 ao artigo 5.º deste diploma legal, no sentido de
fixar que, em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro mês
do ano seguinte ao ano de referência.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O conceito de isenção pressupõe a não sujeição a um dever ou obrigação.
Assim, sendo o próprio legislador a determinar que os consumidores que não atinjam os 400KWh estão
isentos da contribuição para o audiovisual, o registo desta isenção deve efetivamente vir acompanhado de um
prazo legal para a sua restituição.
Com efeito, só com o reembolso do valor entretanto pago enquanto contribuição para o audiovisual,
indevido a partir do momento em que se estabelece a isenção do contribuinte, se efetivará este direito
legalmente consagrado no diploma aqui em análise.
PARTE III – CONCLUSÃO
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) que “Altera a Lei n.º
30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.
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2. Esta iniciativa pretende aditar um novo no n.º 6 ao artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que
determine que “em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro
mês do ano seguinte ao ano de referência”.
3. Nestes termos, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação considera que o Projeto de Lei
n.º 314/XIII (2.ª) reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que é do parecer de que o
mesmo deve ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XII (2.ª)
(ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE
FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e
Trabalho e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou, foi admitida e anunciada a 29 de
novembro de 2012 e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que promoveu a
respetiva apreciação pública pelo período de 20 dias, de 4 a 24 de dezembro de 2012. A proposta de lei foi
apreciada e aprovada, na generalidade, em Plenário, no dia 27 de dezembro, tendo baixado, na mesma data,
para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 9 de janeiro de 2013, procedeu-se, nos termos
regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª), tendo sido
apresentadas propostas de alteração pelo GP do BE, pelos GP do PSD e do CDS-PP e pelo GP do PS.
3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de
funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em
suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu
desenvolvimento nesta sede.
5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:
Para o Artigo 1.º (Objeto) foi apresentada uma proposta de eliminação, pelo GP do BE, a qual, submetida
à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O
artigo 1.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e
do BE.
O Artigo 2.º (Âmbito temporal) foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra
do PCP e do BE.
O Artigo 3.º (Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário) foi aprovado, com votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 4.º (Subsídio de Natal) foi objeto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo GP do BE, a
qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do
PCP e do BE. Também a proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do
PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O artigo 4.º da PPL foi então
aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
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O Artigo 5.º (Subsídio de férias) foi objeto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo GP do BE, a
qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do
PCP e do BE. Também a proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do
PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O artigo 5.º da PPL foi de seguida
aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
O Artigo 6.º (Compensação) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
contra do PCP e do BE.
O Artigo 7.º(Suspensão da vigência de normas) foi objeto de uma proposta de eliminação, apresentada
pelo GP do BE, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e
votos a favor do PCP e do BE. Foi também objeto de uma proposta de substituição, em que foi aditado um
novo n.º 2, passando o anterior corpo a n.º 1, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, a qual foi
aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O GP do PS apresentou a proposta de aditamento de um novo artigo 7.º-A (Garantia da remuneração),
cujos n.os
1 e 2 foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do
BE. Já o n.º 3 foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP
e do BE. Os GP do PSD e do CDS-PP apresentaram para o n.º 3 uma proposta de alteração, que foi
aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE, do seguinte teor: “A
violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.”
Foi igualmente apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo 7.º-B (Retenção autónoma)
pelo GP do PS, para o qual foi proposto pela maioria o aditamento final da expressão “nos termos da lei”, que,
submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do
BE.
Para o Artigo 8.º(Regulação entre fontes de regulação) foi apresentada uma proposta de eliminação, pelo
GP do BE, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a
favor do PCP e do BE. As Propostas, de aditamento de um novo n.º 2, passando o anterior corpo a n.º 1,
apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, e de emenda do artigo, apresentada pelo GP do PS, foram
retiradas em virtude de ter sido apresentada uma proposta conjunta, que foi aprovada, com votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE, do seguinte teor: “1- O regime previsto na presente
lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de 5 dias a contar da
entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no
Código do Trabalho. 2- O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a
antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da
presente lei.”
O GP do PS apresentou a proposta de aditamento de um novo artigo 8.º-A (Regime de contraordenações),
da qual retirou o n.º 3, e cujos n.os
1 e 2 foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e
abstenções do PCP e do BE.
O artigo 9.º (Produção de efeitos) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e
abstenções do PCP e do BE.
Os GP do PSD e do CDS-PP apresentaram a final uma proposta de um novo artigo 10.º (Entrada em
vigor), que foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, do
seguinte teor: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”
6. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas e votadas.
Palácio de São Bento, em 10 de janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
José Manuel Canavarro
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Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de
férias para vigorar durante o ano de 2013.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
A presente lei vigora entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Artigo 3.º
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime
de um pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na
presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 4.º
Subsídio de Natal
1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50% até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 5.º
Subsídio de férias
1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50% antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 - No caso de gozo interpolado de férias a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior, deve
ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da
entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 6.º
Compensação
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a
compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei
excedam os que lhe seriam devidos.
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Artigo 7.º
Suspensão da vigência de normas
1- Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo
263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2- Nos contratos previstos no artigo 3.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir
acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.
Artigo 8.º
Garantia da remuneração
1- Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva
remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
2- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
3- A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos
legais.
Artigo 9.º
Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto
de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos
meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Relações entre fontes de regulação
1- O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer
no prazo de 5 dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido
diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
2- O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do
pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Regime de contraordenações
1- O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2- O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
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Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2013.
O Presidente da Comissão,
José Manuel Canavarro
Propostas de alteração
Propostas de eliminação
Artigo 1.º
Objeto
Eliminar
Artigo 4.º
Subsídio de Natal
Eliminar
Artigo 5.º
Subsídio de Férias
Eliminar
Artigo 7.º
Suspensão da vigência das normas
Eliminar
Artigo 8.º
Relação entre fontes de regulação
Eliminar
A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca.
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Propostas de alteração
Artigo 7.º
Suspensão da vigência de normas
1- Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo
263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n. ° 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2- Nos contratos previstos no artigo 3.º do presente diploma só se aplica o disposto no número anterior se
existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e deferias.
Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2013.
Os Deputados do CDS-PP e PSD.
Artigo 8.º
Relações entre fontes de regulação
1 – O regime previsto na presente lei, salvo acordo escrito em contrário a celebrar em data posterior à
entrada em vigor da mesma, prevalece sobre as cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e de contratos de trabalho que disponham em sentido diferente.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do
pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2013.
Os Deputados do CDS-PP e PSD.
Proposta de emenda
Artigo 4.º
(…)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) [...];
b) [...];
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2. O pagamento das contribuições e das quotizações relativas ao subsídio de Natal deve ser efetuado de
uma só vez no momento do pagamento de 50% do subsídio de Natal nos termos da alínea a) do número
anterior.
3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro
— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.
Proposta de emenda
Artigo 5.º
(…)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) [...];
b) [...];
2. O pagamento das contribuições e das quotizações relativas ao subsídio de férias deve ser efetuado de
uma só vez no momento do pagamento de 50% do subsídio de férias nos termos da alínea a) do número
anterior.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].
5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 3 e 4.
Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro
— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.
Proposta de aditamento
Artigo 7.º-A
Garantia da remuneração
1. Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da
respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
2. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
3. A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação da sanção acessória de
pagamento ao trabalhador em triplo do valor da redução da remuneração.
Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro
— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.
Proposta de aditamento
Artigo 7.º-B
Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto
de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter, ser adicionados, às remunerações dos
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meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, nos termos da lei.
Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro
— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.
Proposta de emenda
Artigo 8.º
(…)
O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no
prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido
diferente ou, na sua ausência, o previsto nas normas referidas no artigo anterior.
Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro
— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.
Proposta de aditamento
Artigo 8.º-A
Regime de contraordenações
1. O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
3. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos
e máximos das coimas.
Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro
— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)
(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO(A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de novembro de 2012, a
Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) que “Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao
exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.”
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
A iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo
123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa,
impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
O Governo informa igualmente que foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, e a Ordem dos Médicos e que foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso
a Profissões, que emitiu parecer favorável, sem contudo, remeter a este órgão de soberania quaisquer
documentos, ao que estaria obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as
propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham
fundamentado.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de dezembro de 2012, a iniciativa
foi admitida, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para elaboração do respetivo
parecer, enquanto Comissão competente e, em simultâneo, à Comissão de Saúde.
A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 10 de janeiro de 2013.
2 – Objeto e motivação
De acordo com o Governo, “a presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove
anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública”. O
Governo informa igualmente que foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º 45/2003, de
22 de agosto, e a Ordem dos Médicos e que foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões,
que emitiu parecer favorável, sem contudo, remeter a este órgão de soberania quaisquer documentos, ao que
estaria obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
Partindo das orientações adotadas pela Organização Mundial de Saúde, o Governo pretende regular (não
obstante o respetivo título indicar que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto) o acesso às seis
profissões consideradas no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou
privado, com ou sem fins lucrativos, cujos conteúdos profissionais são descritos em anexo.
A proposta de lei em apreço visa pois estabelecer o enquadramento base das terapêuticas não
convencionais, previsto na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, no que se refere às condições de acesso às
profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com
ou sem fins lucrativos.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, aplicam-se aos locais de prestação de
terapêuticas não convencionais as disposições do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece
o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de
serviços de saúde.
Por seu turno, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente proposta de lei, os locais de prestação de
terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livros de reclamações. Os livros de reclamações
regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de
disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que
tenham contacto com o público em geral, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro,
do Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e do Decreto-Lei
n.º 242/2012, de 7 de novembro.
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações.
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3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
O Governo tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, visando colmatar uma lacuna
existente há mais de nove anos, procurando que a regulamentação agora proposta salvaguarde o interesse
público e a saúde pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover.
A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu o enquadramento da atividade e exercício dos
profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, estipulava a sua própria regulamentação no
prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. Decorridos quase 9 anos após a sua publicação e tendo sido
criada uma comissão técnica consultiva com representantes de vários Ministérios, das várias terapias
reconhecidas e peritos de reconhecido mérito na área da saúde, com o objetivo de estudar e propor
parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, tal regulamentação
não foi até agora aprovada. O Governo decidiu, ao invés de utilizar a autorização legislativa já concedida para
este efeito, apresentar uma nova proposta de lei incidindo sobre o exercício das terapêuticas não
convencionais.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar e do
Processo Legislativo Comum (PLC), verificou-se que na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda deu entrada ao Projeto de Resolução n.º 42/XII (1.ª) que “Recomenda ao
Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativa ao enquadramento base das
terapêuticas não convencionais” e que, após deliberação, foi votado e aprovado por unanimidade, dando
origem à Resolução da Assembleia da República n.º 146/2011, de 9 de novembro, onde se recomenda ao
Governo que tome as medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos
conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, lei do enquadramento base das
terapêuticas não convencionais e defina um novo prazo limite para a completa implementação do processo de
credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não
convencionais.
4 – Direito Comparado
De acordo com a nota técnica elaborada por serviços da Assembleia da República, a legislação comparada
é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, França e Itália.
Bélgica
Na Bélgica a regulamentação das “práticas não convencionais” remonta a 1999, por intermédio da lei
”relativa às práticas não convencionais em certos domínios da ‘arte médica’, da ‘arte farmacêutica’, da
fisioterapia, da ‘arte enfermeira’ e das profissões paramédicas”, de 29 de abril de 1999.
Este diploma é comumente designado por “Lei Colla“, que visa estabelecer um quadro jurídico para as
práticas não convencionais definindo tais práticas, registando os seus prestadores e autorizando a sua prática
apenas a prestadores registados. Traça um quadro jurídico para a homeopatia, acupuntura, osteopatia e
quiroprática. Curiosamente, esta lei ainda não entrou em vigor (maio de 2011, Rapport de la Commission
“Médecine, société et éthique“).
No entanto têm sido publicados diplomas (“Reais Decretos”) reconhecendo as organizações profissionais
dos profissionais de saúde que prestam estas práticas médicas.
A ”Academia de Medicina” emitiu desde então vários avisos relacionados, direta ou indiretamente, com as
“práticas não convencionais”. Os textos completos destes avisos podem ser consultados no sítio da Academia
(www.armb.be).
A título de exemplo, a Academia aprovou em 28 de fevereiro de 2010 um aviso relativo à homeopatia.
Neste texto, a Academia optou por usar o termo "medicinas alternativas" (e não a de "práticas não
convencionais") em referência à literatura científica internacional que consagrou a designação
“Complementary and Alternative Medicines” (CAM).
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Este relatório alerta para a necessidade de aplicar a lei, nomeadamente o facto de ser necessário exigir
uma boa formação profissional na área, com a obtenção de diplomas de ensino superior reconhecidos na
Bélgica: “Les praticiens des pratiques non conventionnelles doivent avoir suivi une formation diplômant de
niveau supérieur reconnue en Belgique et incluant les sciences fondamentales et des notions étendues de
pathologie et donc qui ne se limite pas à celle de la pratique non conventionnelle concernée.“
Recentemente, em março deste ano, foi publicado o seguinte decreto: “Arrêté royal portant nomination des
membres de la commission paritaire visée à l'article 5 de la loi du 29 avril 1999 relative aux pratiques non
conventionnelles dans les domaines de l'art médical, de l'art pharmaceutique, de la kinésithérapie, de l'art
infirmier et des professions paramédicales, du 27 Mars 2012.“
França
De acordo com o sítio do Ministério da saúde francês, as terapêuticas não convencionais em França são
”as práticas não convencionais apresentadas como sendo terapêuticas sob o nome de «medicinas
alternativas», de «medicinas complementares», de «medicinas doces» ou de «medicinas naturais», ou não
terapêuticas como a «medicina estética», as quais têm tido um desenvolvimento crescente”. Muitas pessoas
recorrem a elas sem que o seu número seja conhecido com precisão. Podem surgir riscos aquando da sua
ministração e os benefícios esperados devem ser objeto de uma informação clara e objetiva.
O conjunto das práticas não convencionais é constituído por métodos, apresentados como práticas de
cuidados ou de estética pelos seus inventores ou promotores e muito diferentes umas das outras, tanto pelas
técnicas que empregam como pelos fundamentos teóricos que invocam. O seu ponto em comum é o de não
serem reconhecidas, no plano científico, pela medicina convencional e portanto não serem ensinadas nos
cursos da formação inicial dos profissionais de saúde.
A medicina “convencional” baseia-se em tratamentos que sempre receberam uma validação científica, seja
através de ensaios clínicos, seja porque beneficiam de um consenso profissional forte. Os ensaios clínicos
estão sujeitos a autorizações e a controlos rigorosos no plano da ética, das condições de realização e da
pertinência científica. Estas condições são definidas pelos artigos L.1121-1 e seguintes do Código da saúde
pública (CSP). Quanto aos consensos profissionais, estes são obtidos após vários anos de recuo, com o
acordo e a experiência da maioria dos profissionais da disciplina em causa. As condições de utilização das
técnicas são definidas com precisão.
Na grande maioria dos casos, as práticas não convencionais não têm sido objeto de estudos científicos ou
clínicos demonstrando as suas modalidades de ação, os seus efeitos, a sua eficácia e inclusive a sua não
periculosidade. Quando são utilizadas para tratar doenças graves ou casos de urgência em substituição dos
tratamentos convencionais reconhecidos, podem até fazer perder a hipótese de curar os doentes.
O ensino dessas práticas não dá origem a diplomas nacionais, com exceção da acupunctura. No entanto,
alguns cursos são objeto de diplomas universitários (DU) ou de diplomas interuniversitários (DIU) ministrados
sob responsabilidade de uma ou de mais universidades. Estes diplomas não significam, ipso facto, que a
eficácia e inocuidade da técnica esteja provada. Estas são qualificações adicionais que por si só não dão
direito ao exercício de uma profissão de saúde. Alguns cursos são também ministrados no seio de organismos
privados sem qualquer controlo por parte das instituições públicas quanto ao seu conteúdo e sem
reconhecimento pelo Estado dos diplomas disponíveis.
Acupunctura
A acupunctura foi reconhecida pela academia de medicina em 1950. Contudo, as medicinas ditas
«complementares», exceto a osteopatia, não são reconhecidas hoje em dia em França. Pelo que estas
profissões são listadas pela ‘Agência para a criação de empresas’ (APCE), na dependência do Secretário de
Estado para as PME, Comércio e Artesanato, e pela Organização Internacional do Trabalho (BIT n.° 0-79.90 e
n.° 3241 da Classificação internacional tipo das profissões de 1988), na dependência da ONU. Em conclusão,
a prática é relativamente livre, na condição do cumprimento explícito do artigo L-4161-1 do Código de Saúde
Pública relativo ao exercício da medicina.
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A ‘comissão Nicolas’ de 2002 parecia tornar possível o reconhecimento da osteopatia e da quiropráxia mas,
no final, só a acupunctura e a homeopatia constituem atualmente “orientações médicas legais”.
Osteopatia
O governo francês propôs a seguinte definição administrativa de osteopatia: ”a osteopatia e a quiropráxia
constituem um conjunto de práticas manuais concebidas para identificarem as disfuncionalidades de
mobilidade do corpo e de as curar através de técnicas apropriadas”. Esta definição não foi aprovada pelas
associações representativas dos osteopatas e dos quiropráticos, o que parece normal visto que a quiropráxia e
a osteopatia diferem em muitos aspetos.
Decretos publicados recentemente excluem estritamente o ensino destas duas matérias altamente
controversas nas escolas de osteopatia francesas: o Decreto de 25 de março de 2007 “relativo à formação em
osteopatia, à comissão de acreditação das instituições de formação e às medidas derrogatórias”; e o Decreto
n.º 2007-435 de março de 2007 “relativo aos atos e às condições de exercício da osteopatia”.
Desde a lei Kouchner [Loi n.° 2002-303 du 4 mars 2002 relative aux droits des malades et à la qualité du
système de santé], de março de 2002 (artigo 75.º), que reconhece o título de osteopata e de quiroprático, a
osteopatia praticada pelos não-médicos já não é ilegal em França. A formação, no entanto, está sob o controlo
do Ministério da Saúde. Os médicos, entretanto, podem praticar estas disciplinas como um exercício de
orientação, tal como um homeopata ou um acupunctor.
Quiropráxia
Na França, os atos praticados por quiropráticos não são contratados pelo seguro de saúde e, como tal, não
são comparticipados pela Segurança Social. O custo total das consultas e tratamentos são da
responsabilidade do paciente. Cada vez mais os seguros de saúde complementares aceitam no entanto uma
comparticipação parcial dos tratamentos proporcionados, de acordo com as condições contratuais
previamente estabelecidas. Os honorários são totalmente livres e variam de acordo com os praticantes: de 35
a 70 euros por sessão em média, raramente mais de 100 euros de acordo com os profissionais e a natureza
do ato.
A atividade de quiroprático foi regulamentada pela lei Kouchner de março de 2002 (artigo 75.º), ao mesmo
tempo que a de osteopata. O decreto de aplicação foi aprovado em janeiro de 2011: Decreto n.º 2011-32 de 7
de janeiro de 2011 “relativo aos atos e às condições de exercício da quiropráxia”. Além disso, obtiveram o
direito de manipular as cervicais, prática muito controversa em França.
A formação também se encontra regulamentada (Arrêté du 20 septembre 2011 relatif à la formation des
chiropracteurs et à l'agrément des établissements de formation en chiropraxie), sendo necessário um mínimo
de 3520 horas de curso teóricas e práticas para obter o reconhecimento profissional de quiroprático.
Homeopatia
O exercício profissional da homeopatia releva da medicina. Um homeopata é necessariamente um médico.
Pode ter um diploma universitário de homeopatia emitido pelas faculdades de Farmácia, mas não é uma
obrigação legal. A prática médica da homeopatia, anteriormente tolerada, foi reconhecida a partir de 1997 pelo
‘conselho da ordem dos médicos’5.
Como alguns outros medicamentos, os ‘remédios homeopáticos’ podem também ser prescritos por outros
profissionais de saúde, tais como as parteiras ou os fisioterapeutas. Os medicamentos homeopáticos são de
venda livre nas farmácias sem receita. A autorização para a sua colocação no mercado (AMM) aplicável a
todos os novos medicamentos é substituída por um simples registo junto da “Agência nacional de segurança
do medicamento e dos produtos de saúde (ANSM).”
No sítio do Centro de Análises e Estratégia do Gabinete do Primeiro-Ministro francês, pode-se consultar a
seguinte ligação: “Quelle réponse des pouvoirs publics à l’engouement pour les médecines non
conventionnelles?”
5 http://cat.inist.fr/?aModele=afficheN&cpsidt=1595949
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Itália
Em Itália a situação é de certo modo idêntica à que se regista no nosso país. Ainda se está a tentar legislar
sobre a matéria de modo a dotar a prática das medicinas não convencionais de uma disciplina jurídica. Tanto
que, numa iniciativa [Disegno di legge N.º 1134] da presente legislatura (de outubro de 2008) pode ler-se que
“a presente proposta (…) riguarda la «disciplina delle medicine non convenzionali esercitate da laureati in
medicina e chirurgia, odontoiatria e veterinaria». L’esplicita volontà dell’assemblea legislativa dell’Emilia-
Romagna è quella di proporre un testo di legge al Parlamento che rappresenti un quadro di riferimento
legislativo in grado di sancire, finalmente, nel nostro Paese il pieno riconoscimento delle medicine non
convenzionali (MNC).”
Refere-se ainda que “o recurso a cuidados de saúde das várias disciplinas médicas de MNC (medicinas
não convencionais), em particular das diversas disciplinas reconhecidas pela Federação da “Ordem dos
médicos-cirurgiões e dos dentistas” e pela “Federação nacional da Ordem dos médicos veterinários”, de
exclusiva competência profissional do médico-cirurgião e do dentista ou do veterinário, é um fenómeno sempre
em crescimento em Itália e em todo o mundo ocidental”.
Segundo o «Relatório Itália 2006» do Eurispes são cerca de 11 milhões os italianos que recorrem à
medicina homeopática, 12.000 os médicos que prescrevem medicamentos homeopáticos e 7000 as farmácias
dotadas de um setor para estes tipos de medicamentos.
Dada a competência das regiões autónomas em matéria de gestão e organização do sistema nacional de
saúde, algumas destas criaram observatórios relativos às “medicinas não convencionais”, como é o caso da
Região Emília Romana (Osservatorio regionale per le Medicine non convenzionali). Neste sítio pode aceder-se
à legislação pertinente para a matéria.
Veja-se entre outros o Decreto Legislativo n.º 185/1995, de 17 de março – Transposição da Diretiva
92/73/CEE em matéria de medicamentos homeopáticos.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 111/XII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o
debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Este diploma apresentado pelo Governo e que “regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais”, deu
entrada em 29/11/2012 e foi admitido em 5/12/2012, tendo baixado na generalidade à Comissão Segurança
Social e Trabalho e, subsidiariamente à Comissão de Saúde.
2. Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate na generalidade em sessão plenária do próximo dia
10 de janeiro.
3. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o
disposto na Constituição [alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República
(artigo 118.º).
4. Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de parecer que a iniciativa em apreço
reúne, em geral, os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário,
salientando-se a ausência dos documentos exigidos no disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da
Assembleia da República.
5. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor PSD, CDS-PP e PCP, abstenção do PS,
verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª)(GOV)
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
Data de admissão: 30 de novembro de 2012
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 4 de janeiro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço1 deu entrada no dia 29 de novembro, foi admitida e anunciada em 5 de
dezembro e baixou nessa data [com conexão à Comissão de Saúde – autor do parecer: Deputado Bernardino
Soares (PCP)] à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Sr.ª
Deputada Luísa Salgueiro (PS) a 12 de dezembro de 2012. A respetiva discussão, na generalidade, em
Plenário foi agendada para dia 10 de janeiro de 2013.
De acordo com o Governo, “a presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove
anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública”. O
Governo informa igualmente que foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º 45/2003, de
22 de agosto, e a Ordem dos Médicos e que foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões,
que emitiu parecer favorável, sem contudo, remeter a este órgão de soberania quaisquer documentos, ao que
estaria obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
1 De acordo com o artigo 1.º, a presente proposta de lei regula (não obstante o respetivo título indicar que regulamenta a Lei n.º 45/2003,
de 22 de agosto) o acesso às seis profissões consideradas no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cujos conteúdos profissionais são descritos em anexo.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º
do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Inclui ainda uma norma transitória, nos termos do artigo 18.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,
nos termos do artigo 21.º da proposta.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A proposta de lei em apreço visa regulamentar a lei do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais, Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, no que se refere às condições de acesso às profissões no
âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins
lucrativos.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, aplicam-se aos locais de prestação de
terapêuticas não convencionais as disposições do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece
o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de
serviços de saúde.
Por seu turno, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente proposta de lei, os locais de prestação de
terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livros de reclamações. Os livros de reclamações
regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de
disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que
tenham contacto com o público em geral, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro,
do Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e do Decreto-Lei
n.º 242/2012, de 7 de novembro.
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações (versão consolidada disponibilizada pela
Procuradoria Geral Distrital de Lisboa).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CAMDOC ALLIANCE – The regulatory status of Complementary and Alternative Medicine for medical
doctors in Europe. [Em linha]. Bruxelles: CAMDOC, 2010. [Consult. 10 dez. 2012]. Disponível em: WWW:
Resumo: A CAMDOC Alliance representa a união das quatro maiores Organizações Europeias na área das
medicinas alternativas e complementares (CAM), a saber: ECH – European Committee for Homeopathy;
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ECPM – European Council of Doctors for Plurality in Medicine; ICMART – International Council of Medical
Acupuncture and Related Techniques; IVAA - International Federation of Anthroposophic Medical Associations.
As medicinas alternativas e complementares (CAM) são cada vez mais populares na Europa, com mais de
65% da população a declarar que já utilizou esta forma de medicina. Aproximadamente 30 a 50% da
população europeia utiliza as “CAM”, como apoio pessoal, e 10 a 20% declara que consultou um
médico/praticante das “CAM” no ano anterior. As medicinas alternativas e complementares mais comuns na
Europa praticadas por médicos são: a acupuntura, a homeopatia, a fitoterapia, a naturopatia, a osteopatia, a
quiroprática e a medicina tradicional chinesa.
O estatuto regulamentar das medicinas alternativas e complementares é complexo devido aos diferentes
modelos de prestação de serviços médicos que se aplicam nos Estados-membros da União Europeia.
O alcance da regulamentação estabelecida nos diferentes países para as medicinas alternativas e a forma
de execução dessa mesma regulamentação varia consideravelmente. Alguns países têm regulamentos
aprovados pelos governos ou leis que regulam a prática das “CAM” em geral, outros regulamentam
unicamente algumas terapias que fazem parte das medicinas alternativas e complementares, enquanto outros
não dispõem de qualquer regulamentação neste domínio.
HENRIQUES, Augusto José de Proença Baleiras – Os osteopatas em Portugal: processo de
profissionalização e formação identitária. Évora: ed. do autor, 2011. 284 p. Cota: 28.41 - 505/2011
Resumo: Esta dissertação de mestrado pretende analisar o processo de profissionalização e formação
identitária dos osteopatas em Portugal, desenvolvendo uma abordagem no que diz respeito às questões
específicas da profissão e da formação. De acordo com este desiderato, fez-se uma contextualização da
situação da osteopatia com aquilo que se passa noutros países, onde a prática profissional está mais
avançada, tendo em conta as relações específicas com a formação e regulamentação da profissão.
Ao identificar as perceções dos osteopatas sobre o poder profissional e o reconhecimento profissional da
sua profissão, o autor tentou, sempre que possível, oferecer uma perspetiva sólida quanto ao futuro da
profissão, tanto no que concerne às políticas de saúde, como também na relação que existe para com os
avanços da técnica e da ciência, identificando e realçando as suas vastas implicações, tanto para o tratamento
dos pacientes, como para o desenvolvimento da profissão.
UNIÃO EUROPEIA. CAMBRELLA – CAM regulations in the European countries (deliverable 9, report n.º
1). [Brussels: CAMbrella], 2012. [Consult. 11 dez. 2012]. Disponível em: WWW:
Resumo: Este documento constitui o primeiro relatório (deliverable 9) deste projeto produzido pela rede
CAMbrella (Pan-European Research Network for Complementary and Alternative Medicine) sobre
regulamentação das medicinas alternativas e complementares (CAM) nos países europeus.
Descreve o estatuto legal e regulamentar das medicinas alternativas e complementares nos 27 Estados-
Membros e em mais 12 Estados associados; a supervisão governamental relativamente à prática das
medicinas alternativas e o reembolso desse tipo de práticas por parte do Estado.
O relatório revelou uma enorme diversidade de situações, sendo que o único fator em comum aos 39
países foi a espantosa capacidade demonstrada na forma de estruturar a legislação e a regulamentação das
medicinas alternativas e complementares, em cada país analisado.
UNIÃO EUROPEIA. EUROCAM - Complementary and alternative medicine: current status and
potential in European healthcare. [Em linha]. Brussels: EUROCAM, 2012. [Consult. 10 dez. 2012].
Disponível em: WWW:
Resumo: A EUROCAM representa uma rede que engloba todos as vertentes das medicinas alternativas e
complementares (CAM) na União Europeia.
Nos dias de hoje os cidadãos europeus começam a sentir-se cada vez mais responsáveis pelas suas
próprias vidas, saúde e cuidados de saúde. O uso crescente das medicinas alternativas e complementares,
por uma parte substancial da população europeia, tem vindo a ser demonstrado em inquéritos conduzidos em
diversos Estados-Membros da União Europeia onde a biomedicina convencional é o sistema dominante.
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Como a Europa se debate com um número crescente de desafios na área dos cuidados de saúde, tais
como o envelhecimento demográfico, a resistência aos antibióticos, as doenças crónicas, os orçamentos
crescentes na área da saúde, etc., é a altura própria para ter em consideração as terapias alternativas e
complementares, quer no seu aspeto de inovação, quer como valor acrescentado para os cuidados de saúde
na Europa.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, França e Itália.
Bélgica
Na Bélgica a regulamentação das “práticas não convencionais” remonta a 1999, por intermédio da lei
”relativa às práticas não convencionais em certos domínios da ‘arte médica’, da ‘arte farmacêutica’, da
fisioterapia, da ‘arte enfermeira’ e das profissões paramédicas”, de 29 de abril de 1999.
Este diploma é comumente designado por “Lei Colla“, que visa estabelecer um quadro jurídico para as
práticas não convencionais definindo tais práticas, registando os seus prestadores e autorizando a sua prática
apenas a prestadores registados. Traça um quadro jurídico para a homeopatia, acupuntura, osteopatia e
quiroprática. Curiosamente, esta lei ainda não entrou em vigor (maio de 2011, Rapport de la Commission
“Médecine, société et éthique“).
No entanto têm sido publicados diplomas (“Reais Decretos”) reconhecendo as organizações profissionais
dos profissionais de saúde que prestam estas práticas médicas.
A ”Academia de Medicina” emitiu desde então vários avisos relacionados, direta ou indiretamente, com as
“práticas não convencionais”. Os textos completos destes avisos podem ser consultados no sítio da Academia
(www.armb.be).
A título de exemplo, a Academia aprovou em 28 de fevereiro de 2010 um aviso relativo à homeopatia.
Neste texto, a Academia optou por usar o termo "medicinas alternativas" (e não a de "práticas não
convencionais") em referência à literatura científica internacional que consagrou a designação
“Complementary and Alternative Medicines” (CAM).
Este relatório alerta para a necessidade de aplicar a lei, nomeadamente o facto de ser necessário exigir
uma boa formação profissional na área, com a obtenção de diplomas de ensino superior reconhecidos na
Bélgica: “Les praticiens des pratiques non conventionnelles doivent avoir suivi une formation diplômant de
niveau supérieur reconnue en Belgique et incluant les sciences fondamentales et des notions étendues de
pathologie et donc qui ne se limite pas à celle de la pratique non conventionnelle concernée.“
Recentemente, em março deste ano, foi publicado o seguinte decreto: “Arrêté royal portant nomination des
membres de la commission paritaire visée à l'article 5 de la loi du 29 avril 1999 relative aux pratiques non
conventionnelles dans les domaines de l'art médical, de l'art pharmaceutique, de la kinésithérapie, de l'art
infirmier et des professions paramédicales, du 27 Mars 2012.“
França
De acordo com o sítio do Ministério da saúde francês, as terapêuticas não convencionais em França são
”as práticas não convencionais apresentadas como sendo terapêuticas sob o nome de «medicinas
alternativas», de «medicinas complementares», de «medicinas doces» ou de «medicinas naturais», ou não
terapêuticas como a «medicina estética», as quais têm tido um desenvolvimento crescente”. Muitas pessoas
recorrem a elas sem que o seu número seja conhecido com precisão. Podem surgir riscos aquando da sua
ministração e os benefícios esperados devem ser objeto de uma informação clara e objetiva.
O conjunto das práticas não convencionais é constituído por métodos, apresentados como práticas de
cuidados ou de estética pelos seus inventores ou promotores e muito diferentes umas das outras, tanto pelas
técnicas que empregam como pelos fundamentos teóricos que invocam. O seu ponto em comum é o de não
serem reconhecidas, no plano científico, pela medicina convencional e portanto não serem ensinadas nos
cursos da formação inicial dos profissionais de saúde.
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A medicina “convencional” baseia-se em tratamentos que sempre receberam uma validação científica, seja
através de ensaios clínicos, seja porque beneficiam de um consenso profissional forte. Os ensaios clínicos
estão sujeitos a autorizações e a controlos rigorosos no plano da ética, das condições de realização e da
pertinência científica. Estão condições são definidas pelos artigos L.1121-1 e seguintes do Código da saúde
publica (CSP). Quanto aos consensos profissionais, estes são obtidos após vários anos de recuo, com o
acordo e a experiência da maioria dos profissionais da disciplina em causa. As condições de utilização das
técnicas são definidas com precisão.
Na grande maioria dos casos, as práticas não convencionais não têm sido objeto de estudos científicos ou
clínicos demonstrando as suas modalidades de ação, os seus efeitos, a sua eficácia e inclusive a sua não
periculosidade. Quando são utilizadas para tratar doenças graves ou casos de urgência em substituição dos
tratamentos convencionais reconhecidos, podem até fazer perder a hipótese de curar os doentes.
O ensino dessas práticas não dá origem a diplomas nacionais, com exceção da acupunctura. No entanto,
alguns cursos são objeto de diplomas universitários (DU) ou de diplomas interuniversitários (DIU) ministrados
sob responsabilidade de uma ou de mais universidades. Estes diplomas não significam, ipso facto, que a
eficácia e inocuidade da técnica esteja provada. Estas são qualificações adicionais que por si só não dão
direito ao exercício de uma profissão de saúde. Alguns cursos são também ministrados no seio de organismos
privados sem qualquer controlo por parte das instituições públicas quanto ao seu conteúdo e sem
reconhecimento pelo Estado dos diplomas disponíveis.
Acupunctura
A acupunctura foi reconhecida pela academia de medicina em 1950. Contudo, as medicinas ditas
«complementares», exceto a osteopatia, não são reconhecidas hoje em dia em França. Pelo que estas
profissões são listadas pela ‘Agência para a criação de empresas’ (APCE), na dependência do Secretário de
Estado para as PME, Comércio e Artesanato, e pela Organização Internacional do Trabalho (BIT n.º 0-79.90 e
n.º 3241 da Classificação internacional tipo das profissões de 1988), na dependência da ONU. Em conclusão,
a prática é relativamente livre, na condição do cumprimento explícito do artigo L-4161-1 do Código de Saúde
Pública relativo ao exercício da medicina.
A ‘comissão Nicolas’ de 2002 parecia tornar possível o reconhecimento da osteopatia e da quiropráxia, mas
no final, só a acupunctura e a homeopatia constituem atualmente “orientações médicas legais”.
Osteopatia
O governo francês propôs a seguinte definição administrativa de osteopatia: ”a osteopatia e a quiropráxia
constituem um conjunto de práticas manuais concebidas para identificarem as disfuncionalidades de
mobilidade do corpo e de as curar através de técnicas apropriadas”. Esta definição não foi aprovada pelas
associações representativas dos osteopatas e dos quiropráticos, o que parece normal visto que a quiropráxia e
a osteopatia diferem em muitos aspetos.
Decretos publicados recentemente excluem estritamente o ensino destas duas matérias altamente
controversas nas escolas de osteopatia francesas: o Decreto de 25 de março de 2007 “relativo à formação em
osteopatia, à comissão de acreditação das instituições de formação e às medidas derrogatórias”; e o Decreto
n.º 2007-435 de março de 2007 “relativo aos atos e às condições de exercício da osteopatia”.
Desde a lei Kouchner [Loi n.° 2002-303 du 4 mars 2002 relative aux droits des malades et à la qualité du
système de santé], de março de 2002 (artigo 75), que reconhece o título de osteopata e de quiroprático, a
osteopatia praticada pelos não-médicos já não é ilegal em França. A formação, no entanto, está sob o controlo
do Ministério da Saúde. Os médicos, entretanto, podem praticar estas disciplinas como um exercício de
orientação, tal como um homeopata ou um acupunctor.
Quiropráxia
Na França, os atos praticados por quiropráticos não são contratados pelo seguro de saúde e, como tal, não
são comparticipados pela Segurança Social. O custo total das consultas e tratamentos são da
responsabilidade do paciente. Cada vez mais os seguros de saúde complementares aceitam no entanto uma
comparticipação parcial dos tratamentos proporcionados, de acordo com as condições contratuais
previamente estabelecidas. Os honorários são totalmente livres e variam de acordo com os praticantes: de 35
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a 70 euros por sessão em média, raramente mais de 100 euros de acordo com os profissionais e a natureza
do ato.
A atividade de quiroprático foi regulamentada pela lei Kouchner de março de 2002 (artigo 75), ao mesmo
tempo que a de osteopata. O decreto de aplicação foi aprovado em janeiro de 2011: Decreto n.º 2011-32 de 7
de janeiro de 2011 “relativo aos atos e às condições de exercício da quiropráxia”. Além disso, obtiveram o
direito de manipular as cervicais, prática muito controversa em França.
A formação também se encontra regulamentada (Arrêté du 20 septembre 2011 relatif à la formation des
chiropracteurs et à l'agrément des établissements de formation en chiropraxie), sendo necessário um mínimo
de 3520 horas de curso teóricas e práticas para obter o reconhecimento profissional de quiroprático.
Homeopatia
O exercício profissional da homeopatia releva da medicina. Um homeopata é necessariamente um médico.
Pode ter um diploma universitário de homeopatia emitido pelas faculdades de Farmácia, mas não é uma
obrigação legal. A prática médica da homeopatia, anteriormente tolerada, foi reconhecida a partir de 1997 pelo
‘conselho da ordem dos médicos’2.
Como alguns outros medicamentos, os ‘remédios homeopáticos’ podem também ser prescritos por outros
profissionais de saúde, tais como as parteiras ou os fisioterapeutas. Os medicamentos homeopáticos são de
venda livre nas farmácias sem receita. A autorização para a sua colocação no mercado (AMM) aplicável a
todos os novos medicamentos é substituída por um simples registo junto da “Agência nacional de segurança
do medicamento e dos produtos de saúde (ANSM).”
No sítio do Centro de Análises e Estratégia do Gabinete do Primeiro-Ministro francês, pode-se consultar a
seguinte ligação: “Quelle réponse des pouvoirs publics à l’engouement pour les médecines non
conventionnelles?”
Itália
Em Itália a situação é de certo modo idêntica à que se regista no nosso país. Ainda se está a tentar legislar
sobre a matéria de modo a dotar a prática das medicinas não convencionais de uma disciplina jurídica. Tanto
que, numa iniciativa [Disegno di legge N.º 1134] da presente legislatura (de outubro de 2008) pode ler-se que
“a presente proposta (…) riguarda la «disciplina delle medicine non convenzionali esercitate da laureati in
medicina e chirurgia, odontoiatria e veterinaria». L’esplicita volontà dell’assemblea legislativa dell’Emilia-
Romagna è quella di proporre un testo di legge al Parlamento che rappresenti un quadro di riferimento
legislativo in grado di sancire, finalmente, nel nostro Paese il pieno riconoscimento delle medicine non
convenzionali (MNC).”
Refere-se ainda que “o recurso a cuidados de saúde das várias disciplinas médicas de MNC (medicinas
não convencionais), em particular das diversas disciplinas reconhecidas pela Federação da “Ordem dos
médicos-cirurgiões e dos dentistas” e pela “Federação nacional da Ordem dos médicos veterinários”, de
exclusiva competência profissional do médico-cirurgião e do dentista ou do veterinário, é um fenómeno sempre
em crescimento em Itália e em todo o mundo ocidental”.
Segundo o «Relatório Itália 2006» do Eurispes são cerca de 11 milhões os italianos que recorrem à
medicina homeopática, 12 000 os médicos que prescrevem medicamentos homeopáticos e 7000 as farmácias
dotadas de um setor para estes tipos de medicamentos.
Dada a competência das regiões autónomas em matéria de gestão e organização do sistema nacional de
saúde, algumas destas criaram observatórios relativos às “medicinas não convencionais”, como é o caso da
Região Emília Romana (Osservatorio regionale per le Medicine non convenzionali). Neste sítio pode aceder-se
à legislação pertinente para a matéria.
Veja-se entre outros o Decreto Legislativo n.º 185/1995, de 17 de março – Transposição da Diretiva
92/73/CEE em matéria de medicamentos homeopáticos.
2 http://cat.inist.fr/?aModele=afficheN&cpsidt=1595949
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Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)
Em 2003, a resolução da Assembleia Geral da OMS WHA 56.31 sobre a medicina tradicional convidava os
Estados membros a formularem e a implementarem políticas nacionais e legislação sobre a medicina
tradicional, complementar e alternativa, de forma a apoiar a sua correta utilização.
A resolução da mesma Assembleia de 2009 WHA 62.13 instava os Estados a, no âmbito do seu contexto
nacional, incluir a medicina tradicional nos seus sistemas nacionais de saúde e a estabelecer sistemas para a
qualificação, acreditação e licenciamento dos terapeutas de medicina tradicional.
Para apoiar os Estados na implementação destas resoluções, a OMS aprovou orientações para a formação
para alguns tipos de medicina não convencional, designadamente em ayurveda, naturopatia, nuad thai,
osteopatia, medicina tradicional chinesa, tuina e medicina unani.
É também importante referir a Declaração de Pequim, saída do Congresso de Pequim sobre Medicina
Tradicional de 2008.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando sobre idêntica
matéria.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas facultativas
Em sede de especialidade, a Comissão competente poderá promover a audição ou solicitar contributos
escritos às seguintes entidades: Federação Portuguesa de Fitoterapia Profissional (FPFP); à AMENA –
Associação Medicina Natural e Bioterapêuticas; ao Conselho do Instituto Português de Naturologia; à
Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura; ao osteopata Augusto Henriques; ao naturopata
Manuel Dias Branco.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Nota Introdutória
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª), que “Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não
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convencionais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
A referida proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 29 de novembro de
2012, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à
Comissão de Segurança Social e Trabalho, com conexão à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do
pertinente relatório e parecer.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com esta proposta de lei o Governo visa a regulamentação da Lei aprovada em 2003 pela Assembleia da
República, que não foi até agora produzida, apesar de a referida Lei n.º 45/2003 estabelecer um prazo de 180
dias e para além disso estabelecer o final do ano de 2005 para a conclusão da credenciação dos profissionais.
A proposta de lei inclui um anexo onde se define o conteúdo de cada uma das seis terapêuticas,
reconduzindo algumas outras práticas às já consagradas pela Lei n.º 45/2003.
Define as condições de acesso à profissão, tendo como base a licenciatura e o preenchimento de algumas
outras condições. Estabelece condições de publicitação do registo dos profissionais, bem como regras básicas
regras básicas para o exercício da profissão.
A proposta de lei regula igualmente a questão dos locais de prestação de cuidados, reconduzindo-os às
regras definidas para os consultórios médicos e designadamente proibindo a venda de produtos nesses
espaços.
Institui-se o Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais, como órgão de poio ao Ministério da
Saúde.
Prevê-se finalmente, entre outras disposições, um regime transitório para os profissionais que já exerçam
estas terapêuticas, estabelecendo-se critérios para o reconhecimento do seu percurso formativo e profissional.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Remete-se para a consulta da Nota Técnica elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da
República, a 4 de janeiro de 2013, a explanação das questões relativas ao enquadramento legal e os
antecedentes da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª), que consta em Anexo ao presente parecer.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A falta da regulamentação prevista na Lei n.º 45/2003 constitui uma inaceitável situação, da
responsabilidade de vários governos, que se traduziu na prática numa paralisação da Lei originária, para além
dos efeitos positivos de reputação social e profissional que a sua aprovação comportou. Lembre-se que a
própria Lei de 2003 previa que o processo de certificação e credenciação dos profissionais estivesse concluído
até 2005.
A situação que se continua a viver nas terapêuticas não convencionais, perante a não regulamentação da
Lei, é de incerteza. A falta de condições concretas de credenciação dos profissionais diminui a segurança na
prestação de cuidados, beneficia a impunidade dos que não reúnem as condições para o exercício destas
terapêuticas e prejudica os que efetivamente as têm.
É insólito que uma Lei por regulamentar há quase 10 anos seja regulamentada por nova Lei da Assembleia
da República, incluindo aliás remissão para novas portarias em diversas matérias importantes como as
relativas à emissão de cédula profissional, a definição do ciclo de estudos suficiente, as competências do
Conselho Nacional ou a aplicação das regras transitórias.
Assumirá certamente uma enorme complexidade o cumprimento das regras relativas à formação superior
exigida para estes profissionais, dado que é incerto o leque de instituições que efetivamente virão a ser
reconhecidas para tal.
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A regulamentação agora proposta não assentou, ao contrário do que preconizava a Lei de 2003, numa
proposta da então criada Comissão Técnica Consultiva. Esta comissão, tendo recolhido, segundo o Governo,
um importante acervo documental sobre cada especialidade, não foi contudo capaz de desempenhar as
competências que lhe estavam destinadas. Não foi possível sequer obter um entendimento sobre a proposta
que, entretanto a DGS elaborou.
Trata-se de uma matéria complexa e com inúmeros interesses, até contraditórios em causa. Um consenso
não será fácil e por isso é desejável que a Comissão Parlamentar de Saúde, caso receba esta Proposta de Lei
para trabalho de especialidade, promova as necessárias audições e pedido de pareceres para fundamentar o
trabalho dos grupos parlamentares.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e
do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa regulamentar a Lei n.º 45/2003,
de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não
convencionais.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2013.
O Deputado Relator, Bernardino Soares — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROJETO DE BIOTÉRIO CENTRAL ATÉ À
CONCLUSÃO DE UM ESTUDO SOBRE A REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS)
Requerimento do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Solicito a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a retirada do projeto de resolução n.º 99/XII
(1.ª) “Recomenda ao Governo a suspensão do projeto de biotério central até à conclusão de um estudo sobre
a Rede Nacional de Biotérios”, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2013.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Filipe Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE BICICLETAS
NOS COMBOIOS DA CP)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 453/XII (2.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de setembro de 2012, tendo sido admitido a
19 de setembro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 453/XII (2.ª) – (BE) ocorreu nos seguintes termos:
Sobre o Projeto de Resolução supra mencionado intervieram os Srs. Deputados Catarina Martins (BE),
Paulo Cavaleiro (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), Rui Paulo Figueiredo (PS), e Bruno Dias (PCP).
A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) referiu que, à semelhança do que acontece noutros países
europeus, também em Portugal deve ser possível transportar bicicletas, nos comboios, sendo para o efeito
necessário criar as condições adequadas. O uso da bicicleta é defendido para a deslocação entre
localidades/cidades e pela importância que representa para o ambiente.
O Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) lembrou que a Assembleia da República aprovou, recentemente, na
sequência de processo legislativo decorrido na Comissão, uma Recomendação ao Governo sobre a utilização
do uso da bicicleta na rede viária. Por essa razão, tinha dúvidas se havia necessidade de se apresentar uma
proposta avulsa.
Sobre a mesma matéria, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) pronunciou-se sobre a necessidade de
se dispor de mais tempo para reflexão, uma vez que parecia oportuno atribuir previamente à CP a análise
sobre o assunto.
O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) interveio para referir que o sentido de voto do PS seria
favorável, uma vez que, assim, densificava o que anteriormente havia sido objeto de debate e de aprovação
pela Assembleia da República.
No uso da palavra, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) disse ser o PCP favorável à criação de condições
para que, de forma integrada e transversal, pudessem ser possíveis estas deslocações no quadro dos meios
de mobilidade sustentável. Assim, para efeito de melhor preparação dos Deputados, considerava que deviam
ser remetidas à Comissão, informações técnicas, pela CP, em tempo útil.
A finalizar este ponto da agenda, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) considerou ser oportuno remeter
um pedido de parecer à CP sobre o assunto, adiando-o desta forma, pelo prazo de um mês, no máximo, no
que foi secundada pelos Srs. Deputados presentes.
Na sequência do pedido de informações feito pela Comissão, a CP – Comboios de Portugal, EPE,
respondeu que “(…) por inadequação do material circulante do Serviço Alfa Pendular, não existem, nos
referidos comboios (CPA), espaços para o transporte de bicicletas, à exceção das que podem ser dobradas e
transportadas como volumes de mão e podem ser colocadas nos espaços próprios disponíveis nos vestíbulos
das carruagens. No âmbito da meia-vida dos Comboios de Pendulação Ativa (CPA) pode ser estudada a
introdução de alterações que permitam o transporte dos referidos veículos. Consciente da importância do
transporte de bicicletas, como complemento ao comboio, a CP, EPE, há muito que vem introduzindo
alterações no seu material circulante, de forma a permitir o seu transporte em segurança, como sucede com
os comboios (…) dos Serviços Urbanos de Lisboa e Regionais. O transporte daqueles veículos é possível,
também, no material circulante (…) ao serviço na Área Metropolitana do Porto. (…) Mais informamos que se
encontra em estudo a extensão do transporte de bicicletas aos Comboios InterCidades, já que a mesma
acarreta alterações no material circulante (…). A empresa espera estar em condições de, no próximo ano,
implementar esta nova oferta.”
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4. O Projeto de Resolução (PJR) n.º 453/XII (2.ª) – (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 21 de novembro de 2012.
5.Realizada a sua discussão remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 17 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XII (2.ª)
(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA APOIAR COM FUNDOS COMUNITÁRIOS
O PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 474/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2012, tendo sido admitido a 11
de outubro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 474/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Honório Novo (PCP) apresentou o projeto de resolução, lembrando que a questão em
apreço é importante para o Porto mas ultrapassa as fronteiras quer da cidade quer da região. Lembrou que o
Mercado do Bolhão é um equipamento centenário, classificado como imóvel de interesse público patrimonial,
mas que tem sofrido nos últimos anos um processo de degradação evidente, com necessidade de
escoramento do equipamento e a precisar de obras de requalificação urgentemente. Propõe que se aprove
uma recomendação para que o Governo adote as medidas adequadas para que, no âmbito da reprogramação
do QREN, complementando o financiamento municipal e o provindo do Orçamento do Estado, se considere a
candidatura desta obra, possibilitando assim a recuperação daquilo que é um equipamento de referência para
a cidade, a região e o País.
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) expressou concordância com o teor do projeto de resolução e
considerou haver todas as condições para que o Governo se interesse por este projeto, uma vez que se trata
de uma obra emblemática para todo o país. Lembrou a existência de uma petição contra a demolição do
Mercado do Bolhão, em 2008, com 50 000 assinaturas, que, em sua opinião, deveria ser referida neste projeto
de resolução, e sugeriu algumas alterações de pormenor.
Pelo Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) foi afirmado que os grupos parlamentares do PSD e do
CDS-PP tinham entretanto apresentado um projeto de resolução conjunto sobre a mesma matéria; que a
Câmara Municipal do Porto considera esta uma causa importante e a obra só não foi feita por questões
financeiras. Defendeu algum ajustamento no texto nas recomendações, do qual depende o sentido de voto do
seu grupo parlamentar.
A Sr.ª Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP) afirmou concordar genericamente com o teor do projeto de
resolução; reiterou as afirmações do orador antecedente sobre o projeto de resolução conjunto do PSD e do
CDS-PP e lembrou que se tratava de uma obra muito grande, que não permitia uma atuação autónoma da
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Câmara Municipal do Porto, havendo uma verba de cerca de 700 000€ no orçamento da daquele município
para algumas obras que podem tornar o espaço mais agradável.
Concluiu a discussão deste projeto de resolução o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), afirmando que já
tinha tido conhecimento da entrada na Mesa da Assembleia da República do projeto de resolução conjunto do
PSD e do CDS-PP e que iria proceder à alteração do projeto de resolução em apreço de forma a acolher o
assentimento de todos.
4. O Projeto de Resolução n.º 474/XII (2.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 19 de dezembro de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação bem o novo texto do projeto de resolução
entretanto entregue pelo autor, a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os
efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES COM O INTUITO DE VALORIZAR A
ARTE DA XÁVEGA
Exposição de motivos
A xávega é uma arte de pesca móvel, de envolvente-arrastante, normalmente largada a partir de uma
embarcação, podendo ser manobrada a partir de terra ou da própria embarcação.
A técnica de captura consiste em cercar uma superfície de água com uma rede muito comprida, da qual
uma extremidade fica em terra, enquanto a restante rede é colocada a bordo de uma embarcação que sai para
o mar, que a liberta. A rede é, assim, manobrada, manualmente ou com recurso a animais ou a equipamentos
de força, por meio de dois cabos, fixados nas suas extremidades e que têm por finalidade alar a rede a partir
de terra, concentrar o peixe e conduzi-lo para a boca (abertura) da rede.
Esta arte de pesca foi já praticada em quase toda a costa portuguesa, embora se restrinja hoje à faixa
compreendida entre Espinho e Sesimbra, atentas as inúmeras dificuldades com que se depara – motivo pelo
qual, aliás, foi recentemente constituída a Associação Portuguesa de Xávega, com sede na praia de Mira, com
o intuito de valorizar e defender a atividade.
A arte da xávega encontra-se, atualmente, altamente restringida em termos de licenciamento,
nomeadamente por via de uma época de pesca muito curta, da captura de uma gama muito limitada de
espécies e, ainda, da sua dimensão mínima de captura – na decorrência do Decreto Regulamentar n.º 43/87,
de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas
nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e
jurisdição nacional, da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, que estabeleceu o regime de exercício
da pesca por arte envolvente-arrastante (que prevê, no seu artigo 3.º, que a pesca por arte envolvente-
arrastante só pode ser exercida com a chamada arte de xávega), e, igualmente, o Regulamento (CE) n.º
850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de
determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos.
Ainda assim, e embora considerando as suas especificidades, desde sempre tem existido a preocupação
de garantir a continuidade desta atividade tradicional, atentas as mais-valias que lhe estão associadas,
nomeadamente por via do incremento do turismo, da promoção dos valores culturais e etnográficos, e, ainda,
como empregadora em comunidades mais desfavorecidas.
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Os dados de 2011 comprovam, aliás, que esta não é uma via alternativa de abastecimento ao mercado, já
que se cifraram em apenas 1300 toneladas as descargas registadas em lota das embarcações licenciadas
com a arte da xávega, mas, sim, parte importante da economia local das respetivas comunidades.
Os constrangimentos com que a atividade se depara há muito estão identificados – seja por via da
dimensão mínima de captura, seja até pelo aumento da potência dos motores das embarcações – embora
colidam, muitas vezes, com a necessidade de ser assegurada a prática de pesca responsável e compatível
com a gestão sustentada dos recursos, o que, de resto, é sinónimo da salvaguarda do futuro da atividade dos
pescadores.
Uma arte de pesca tradicional como é a xávega não pode deixar de estar sujeita a práticas de pesca
responsáveis, embora mereça especial consideração, sob pena do seu desaparecimento, com todas as
consequências inerentes para as comunidades piscatórias.
A constatação mais flagrante prende-se com a captura de pescado imaturo: se, por um lado, o
estabelecimento de tamanhos mínimos tem por objetivo proteger os juvenis e é uma importante medida
técnica de conservação dos recursos cujo cumprimento importa salvaguardar, por outro, sendo a xávega uma
arte cega, quando as redes são lançadas, nunca se sabe que peixe virá nas mesmas.
Afigurando-se útil juntar, num mesmo fórum, representantes das autarquias, das comunidades piscatórias,
dos sindicatos e dos organismos públicos com competência na área das pescas, tomou, e bem, a Secretaria
de Estado do Mar a iniciativa de constituir a Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (por
Portaria n.º 4/2013, publicada em Diário da República, I Série, de 7 de janeiro de 2013).
Tratando-se de uma arte de pesca com tantas especificidades, é, pois, fundamental que tal comissão seja
capaz de identificar os problemas com que a atividade de confronta, e, em consequência e de forma
consistente e articulada, propor as necessárias alterações legislativas, sempre que as mesmas se afigurem
cientificamente avisadas.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Avalie a possibilidade de criar um sistema de monitorização de recursos de pesca (nomeadamente do
carapau e da cavala), com o intuito de definir as reais e mais avisadas oportunidades de pesca para a pesca
com arte xávega.
2. Avalie a possibilidade de incumbir a comissão mista criada junto da Secretaria de Estado do Mar de
definir orientações para, em estreita articulação com instituições do ensino superior com relevante
conhecimento no setor, a produção de estudos técnicos e científicos sobre esta arte de pesca tradicional e os
seus impactos nos recursos de pesca, na economia local, no turismo e na valorização dos valores culturais e
etnográficos.
3. Equacione o desenvolvimento de uma ampla campanha de comunicação e sensibilização para a
preservação e valorização da arte xávega, nomeadamente junto das autoridades competentes para o
licenciamento e fiscalização, da comunidade piscatória e da população em geral.
4. Pondere a criação de uma rede de infraestruturas para a primeira venda de pescado associado às
embarcações licenciadas com a arte da xávega, em moldes análogos ao que existe atualmente em Mira.
5. Enquanto tal rede não se encontrar devidamente estruturada, e atenta a comprovada dificuldade na
deslocação à lota mais próxima equacione a possibilidade de alargar o regime de exceção aplicado aos
apanhadores de animais marinhos e aos armadores titulares de licença de pesca profissional para operar no
Rio Minho, permitindo que, embora se trate de pesca profissional – e, como tal, existindo a obrigatoriedade de
venda do pescado em lota pelo sistema de leilão, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril – seja
possível a primeira venda em local que não o de descarga.
6. Na decorrência do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto
Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos
aplicáveis ao exercício da arte xávega, sejam ponderadas as especificidades desta arte ancestral, o seu
interesse turístico e a importância das espécies capturadas enquanto elemento iconográfico determinante da
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cultura gastronómica nacional, e, nesse sentido, possa o Governo defender, no âmbito do Regulamento (CE)
n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de
determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, um regime derrogatório
para artes de pescas imemoriais, como, aliás, existe para muitas artes de pesca em muitos países da União
Europeia.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PS: Rosa Maria Bastos Albernaz — João Paulo Pedrosa — Rui Pedro Duarte — Carlos
Zorrinho — António Braga — Miguel Freitas — Jorge Fão — António Serrano — Filipe Neto Brandão — Maria
Helena André — Pedro Nuno Santos — Sérgio Sousa Pinto — Basílio Horta — Odete João — João Portugal
— Mário Ruivo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA E REFORCE A UTILIZAÇÃO DO CENTRO DE
PRODUÇÃO DO PORTO DA RTP, ASSEGURANDO OS POSTOS DE TRABALHO
Nos últimos dias do mês de dezembro de 2012, o Conselho de Administração da RTP anunciou a
transferência para Lisboa da emissão do “Praça da Alegria”, programa que desde sempre, e há longos anos, é
produzido no Centro de Produção do Norte da RTP.
O programa “Praça da Alegria” é um dos projetos estruturantes da programação generalista da RTP e a
sua anunciada transferência para Lisboa compromete uma lógica de presença regionalizada inerente ao
serviço público de televisão, podendo vir a destruir, de forma potencialmente irreversível, décadas de
experiência televisiva de proximidade que se constituiu em instrumento privilegiado de divulgação, no país e
nas comunidades portuguesas, dos valores tradicionais, culturais e artísticos mais regionais, porta-vozes da
diversidade e multiplicidade das diferentes facetas e modos de agir e de pensar das nossas gentes.
Importa, neste contexto, referir que o programa “Praça da Alegria”, de acordo com um recente estudo da
responsabilidade do Jornal de Negócios divulgado na sua edição escrita de 7 de setembro de 2012, ocupava o
terceiro lugar no ranking dos programas mais rentáveis da RTP com obrigação de serviço público, sendo que
os dois primeiros lugares pertenciam a dois programas de informação, respetivamente, o Telejornal e o Jornal
da Tarde (e que este é também produzido no Centro de Produção do Monte da Virgem).
O facto da produção da “Praça da Alegria” passar a ser feita em Lisboa pode certamente provocar, a curto
ou médio prazo, a destruição de postos de trabalho de elevada especialização, eliminando um conjunto de
valências e competências em diversas áreas de produção televisiva, únicas no norte do País.
Esta anunciada decisão provocou uma onda de indignação e de justo e generalizado protesto, e justificou
mesmo um aceso debate parlamentar no Plenário do dia 19 de dezembro, onde foi possível descortinar a
existência de uma significativa maioria contra esta absurda, injustificada e injustificável “transferência”
centralizadora, incluindo de deputados da maioria governamental e mesmo de um dos partidos que integra a
atual coligação governamental. Várias outras iniciativas públicas ocorreram entretanto, convergindo todas elas
na indignação e denúncia desta decisão e na reclamação da sua reversão. Destaquem-se, entre outras, uma
vigília às portas do Centro de Produção do Norte, convocada pela Subcomissão de Trabalhadores – e que
contou com a presença de várias personalidades –, e uma sessão debate realizada na Biblioteca Municipal
Almeida Garrett, no Porto, onde diversos dirigentes partidários e deputados manifestaram publicamente, e sem
equívocos, a sua oposição a esta inusitada “transferência” da Praça da Alegria.
Importa também sublinhar que esta decisão da Administração da RTP foi adotada sem que tenha sido
estabelecido qualquer tipo diálogo ou informação prévia aos trabalhadores do Centro de Produção do Norte da
RTP ou às suas estruturas representativas, desconsiderando de forma quase aviltante as suas ideias e
opiniões e desprezando de forma quase ofensiva as suas qualificações e competências.
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A anunciada decisão de transferir o programa “Praça da Alegria” evidencia, por outro lado, uma estratégia
da parte do CA da RTP que não pode ser sustentada com eventuais, mais que duvidosas e nunca
demonstradas economias de escala, que aliás os únicos estudos conhecidos e publicados desmentem de
forma categórica.
Importa avaliar igualmente esta decisão num contexto mais vasto de potencial esvaziamento do Centro de
Produção da RTP no Porto e não esquecer que esta decisão surge quando o Governo continua a insistir na
inefável ideia de privatizar a RTP, de forma parcial ou global, contrária aos interesses do país e que colide com
o cumprimento do serviço público a que está obrigada. Defender a plena utilização do Centro de Produção da
RTP no Porto é, na opinião do PCP, não só uma forma de defender o serviço público de televisão e
radiodifusão, como também resistir aos cantos de sereia dos que insistem na privatização da RTP que a prazo
tudo comprometeria, incluindo o próprio CPN.
Entretanto, surge, anunciada nos primeiros dias de 2013, uma outra decisão da Administração da RTP
relativa à transferência do Canal 2 da RTP para o Centro de Produção do Porto. Sem prejuízo de uma ulterior
e mais ponderada análise sobre os detalhes que envolvem ou poderão vir a envolver esta decisão, a verdade
é que ela não pode dissociar-se daquela que a precedeu e que determinava a transferência do programa
“Praça da Alegria” para os estúdios de Lisboa da RTP. Não é difícil descortinar nesta mais recente decisão da
RTP o reconhecimento indireto e implícito da razão que assistia aos trabalhadores do Centro de Produção do
Norte da RTP e às suas posições a favor da plena utilização do Centro de Produção e na defesa de muitas
dezenas de postos de trabalho, posições aliás bem expressas e publicamente assumidas pela sua
Subcomissão de Trabalhadores, mormente nas diversas iniciativas públicas que organizou.
Mas o facto do Canal 2 da RTP passar a ser emitido no Porto exige igualmente que a Administração da
RTP assegure, sem qualquer equívoco, que a gestão e produção desse Canal passe a ser plenamente
assumida pelo Centro de Produção do Porto e, igualmente, que haja garantias inequívocas, (com o Canal 2,
com outro tipo de programação do Canal 1 e a manutenção dos programas de informação), de que o nível de
utilização de vasto equipamento existente no Monte da Virgem se mantenha e reforce, assegurando dessa
forma a questão central da manutenção dos postos de trabalho do Centro de Produção do Porto da RTP.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo:
1. Que a Administração da RTP assegure a manutenção e eventualmente o reforço dos níveis de
utilização do Centro de Produção do Porto, através da produção e emissão de programação da RTP,
assegurando a plena rentabilização dos vultuosos investimentos aí realizados e a manutenção dos
postos de trabalho existentes;
2. Que ao Centro de Produção do Porto da RTP seja garantida a plena gestão e produção do Canal Dois
da RTP, cuja transferência para o Porto foi há dias anunciada pela Administração da RTP.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Carla Cruz — José Lourenço — António Filipe
— Bernardino Soares — Paulo Sá — João Ramos — Miguel Tiago — Rita Rato.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.