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Quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 60

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

187/XII (1.ª) e 314/XII (2.ª)]:

N.º 187/XII (1.ª) (Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose):

— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 314/XII (2.ª) (Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção):

— Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Propostas de lei [n.os

110 e 111/XII (2.ª)]:

N.º 110/XII (2.ª) (Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013):

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração.

N.º 111/XII (2.ª) (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais):

— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

— Parecer da Comissão de Saúde.

Projetos de resolução [n.os

99, 453, 474, 563 e 564/XII (2.ª)]:

N.º 99/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão do projeto de biotério central até à conclusão de um estudo sobre a Rede Nacional de Biotérios):

— Requerimento do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.

N.º 453/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a criação de condições para o transporte de bicicletas nos comboios da CP):

— Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 474/XII (2.ª) (Recomenda a adoção de medidas urgentes para apoiar com fundos comunitários o projeto de requalificação do Mercado do Bolhão):

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— Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 563/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de orientações com o intuito de valorizar a arte da Xávega (PS).

N.º 564/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que mantenha e reforce a utilização do Centro de Produção do Porto da RTP, assegurando os postos de trabalho (PCP).

Propostas de resolução [n.os

53 e 54/XII (2.ª)]: (a)

N.º 53/XII (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas, a 19 de novembro de 2012.

N.º 54/XII (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 19 de novembro de 2012.

(a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 187/XII (1.ª)

(REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE ICTIOSE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª), que

pretende aprovar um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 1 de fevereiro de 2012,

tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde para

a emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª), pretende o CDS-PP aprovar um regime de comparticipação de

medicamentos destinados a portadores de ictiose, apresentando, para o referido o efeito, fundamentalmente,

os seguintes argumentos:

“Ictiose é um nome raro de perturbação genética da pele que tem como característica principal secura

e descamação da mesma. Ictiose deriva da palavra grega “icthys” que significa "peixe" e refere-se ao

aspeto escamoso da pele dos pacientes portadores desta doença. Esta pele, em muitos casos, é

separada por fissuras, é frágil, podendo ferir-se com mais facilidade”;

“A prevalência global de ictiose é de 1 para cada 300.000 pessoas. De acordo com a ASPORI, [a

Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose,] estima-se que existam cerca de 125 portadores

desta doença em Portugal”. Segue-se uma tabela com a distribuição geográfica dos casos de

portadores identificados pela referida associação:

Viana do Castelo 5 Castelo Branco 3

Braga 4 Santarém 35

Vila real 4 Lisboa 12

Bragança 1 Setúbal 2

Guarda 1 Évora ?

Porto 26 Beja 2

Aveiro 4 Faro 3

Viseu 4

Coimbra 10 Madeira 5

Leiria ? Açores 4

Tabela 1 | Distribuição geográfica dos portadores de ictiose (fonte: ASPORI)

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“A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanham a pessoa ao longo de

toda a sua vida”;

“Não sendo uma doença que mate, a ictiose é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os

doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a autoestima; a

ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os portadores de ictiose sentem-se excluídos

pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves”;

“Sendo a ictiose uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos

que, quando devidamente efetuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos

desses tratamentos consistem em cremes e hidratação constante que ajuda a suavizar e aliviar os

sintomas. Referimo-nos a medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou

pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D;

ou outros) e medicamentos sistémicos. Importa referir que são ambos utilizados também no

tratamento da psoríase e que, apenas para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são

comparticipados pelo escalão A”;

Os medicamentos com indicação para portadores de ictiose são, no caso dos tópicos, o Tacalcitol, a

Betametasona + Calcipotriol, Calcipotriol e o Calcitriol e, no caso dos sistémicos, a Acitretina e a

Isotretenoina;

“De acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico)

para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância ativa, o que inibe os

médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente

reduzidos para os doentes. Ora, por falta de condições económicas, muitos dos portadores de ictiose

são obrigados a abandonar os regimes terapêuticos.”

A iniciativa do CDS-PP caracteriza ainda de forma pormenorizada a ictiose, bem como a respetiva

tipologia, sendo assumido que se pretende favorecer “Uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio

diferenciado promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos portadores de ictiose, podendo ajudar a evitar o

agravamento da doença”.

No que se refere aos custos resultantes de uma eventual aprovação da medida legislativa proposta,

defende o CDS-PP, embora não os quantificando, que “a pouquíssima incidência de ictiose em Portugal não

trará qualquer consequência aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa

atualmente.”

Assim, considera o partido proponente “ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação

pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de ação

sistémica) – Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos – do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à

Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para

portadores de ictiose.”

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) suficientemente expendido

na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 6 de março de 2012, remete-se para esse documento, que consta do Anexo II ao presente

Parecer, a densificação do presente capítulo.

Não pode, no entanto, deixar de se referir que o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) consubstancia uma

alteração direta à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, opção que, sob o ângulo jurídico-formal, não

pode deixar de suscitar reserva na medida em que se propõe que um ato de natureza legislativa, isto é, criador

de Direito, modifique um outro, pré-existente, mas emanado no exercício de um poder meramente

administrativo.

Acresce, e tal facto não podia ser prenunciado, quer pelo partido proponente, quer pelos competentes

serviços da Assembleia da República, aquando da feitura da Nota Técnica melhor referida supra, que a

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Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, foi entretanto revogada pelo artigo 4.º da Portaria n.º 924-A/2010,

de 17 de setembro, circunstância que, naturalmente, sempre obrigaria à superveniente conformação do

articulado do Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) ao direito atualmente vigente.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa,

sem prejuízo de, desde já, entender dever expressar o seguinte:

1. A ictiose é uma doença rara, desconhecida da quase totalidade da população, bem como da

generalidade dos titulares de cargos políticos, mesmo os que assumem responsabilidades na área da

saúde;

2. As pessoas portadoras de ictiose enfrentam uma doença incurável, que exige continuidade de

tratamentos (não apenas sistémicos, como tópicos, termais, etc.), e caracteriza-se por acarretar

terríveis sequelas físicas, fautoras de graves dificuldades de integração social e laboral;

3. A sociedade não pode alienar-se do sofrimento quotidiano que as pessoas portadoras de ictiose

enfrentam, negando-lhes o elementar direito de acesso aos cuidados, serviços e tratamentos de saúde

de que os mesmos, indiscutivelmente, carecem;

4. O apoio clínico, farmacológico, de saúde e social aos doentes que sofrem de ictiose deve ser

compreensivo, continuado e global, norteando-se por indeclináveis deveres de solidariedade e

respeito pela Pessoa Humana, razão pela qual não bastam medidas casuísticas e parcelares, que

parecem enfrentar um problema gravíssimo, mas, na prática, pouco ou nada melhorarão a saúde e a

qualidade de vida dos seus naturais destinatários.

5. As pessoas portadoras de ictiose não têm, atualmente, qualquer tipo de proteção ou apoio específicos,

de natureza económica, para a aquisição dos produtos ou serviços de saúde de que carecem para o

tratamento da respetiva doença, ao contrário do que sucede com outros doentes, designadamente os

que padecem de psoríase, outra doença crónica da pele, os quais têm direito a comparticipação, pelo

escalão A, dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos que lhes são destinados (cfr. Lei n.º

6/2010, de 7 de maio).

Sem prejuízo das insuficiências técnicas de que o Projeto de Lei n.º 3187/XII (1.ª) enferma,

designadamente por restringir o respetivo âmbito à questão da comparticipação de medicamentos, o signatário

considera que as matérias nele versadas convocam a consciência mais profunda de todo o ser humano e

requerem, por isso, ponderada e séria reflexão, em ordem a apoiar devidamente as pessoas portadoras de

ictiose.

PARTE III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentares do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª).

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais dos artigos 123.º e 124.º deste diploma.

3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende aprovar um regime de

comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:

Anexo I – Apresentação cedida pela Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI);

Anexo II – Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª)

Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose (CDS-PP)

Data de admissão: 6 de março de 2012

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca)

Data: 13 de março de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a

comparticipação do Estado do escalão C para o escalão A, relativamente aos medicamentos destinados a

portadores de Ictiose.

Em conformidade, nesta iniciativa legislativa estabelece-se que os medicamentos queratolíticos e

antipsoriáticos, que pertencem ao Grupo 13 do escalão C (13.3.1 – de aplicação tópica e 13.3.2 – de ação

sistémica) da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as alterações que lhe foram

posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados pelo escalão A.

O doente terá de apresentar documentação comprovativa de que é portador desta doença e o médico

prescritor deverá mencionar o presente diploma na sua receita. Prevê-se que esta medida entre em vigor com

a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Fundamentando a apresentação deste projeto de lei, cuja matéria foi objeto do PJL n.º 384/XI (1.ª) na

anterior legislatura (e que não foi agendado para Plenário devido à dissolução da Assembleia da República), o

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Grupo Parlamentar do CDS-PP alega que os dados da consulta de Genodermatoses do Hospital de Santa

Maria e do Projeto Europeu «Together Against Genodermatoses (TAG)», líder da investigação dermatológica a

nível da Europa, permitem saber que as genodermatoses são doenças genéticas muito raras, que afetam a

pele e, por vezes, outros órgãos e sistemas.

O Projeto TAG centra-se no estudo de 6 grupos de dermatoses, que se incluem nas «doenças órfãs» e a

sua prevalência situa-se entre 1/6000 e 1/5000.

Este Projeto, que integra diversos países do norte da Europa, do Mediterrâneo e do Médio Oriente, tem

como representante português a Consulta de Dermatologia Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Norte,

estando atualmente a ser criado o primeiro Centro de Referência Português, com vista a que se obtenha um

registo oficial acerca da incidência e prevalência destas doenças em Portugal.

No entanto, sabe-se que a ictiose, que é um dos grupos das genodermatoses, tem uma incidência muito

baixa, de 1 para cada 300.000 pessoas, estimando-se que existam 100 casos em Portugal.

Trata-se de uma doença que se manifesta ao longo dos primeiros anos de vida, sendo uma perturbação

genética da pele, hereditária, incurável e altamente incapacitante, com reflexos na qualidade de vida dos

doentes, levando à exclusão social, a dificuldades de carácter psicológico, económico e cultural e à redução

da esperança média de vida.

Diz ainda o CDS-PP que a Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI) distingue cinco tipos

de ictiose (vulgar, adquirida, congénita lamelar, folicular e Histrix, existindo também alguns subtipos dentro

desta última) referindo que se trata de uma doença incurável mas passível de tratamentos, que podem ajudar

a minorar os seus efeitos, através de medicamentos tópicos (loções e cremes) e de medicamentos sistémicos.

Acresce que não existem genéricos para os medicamentos tópicos que são indicados para portadores de

ictiose, o que leva a que, por dificuldades económicas, alguns doentes abandonem os regimes terapêuticos.

Assim, os subscritores desta iniciativa entendem que a comparticipação pelo escalão A, dos medicamentos

destinados a estes doentes, é de interesse público e não tem elevados custos para o Estado, já que são

poucos os portadores de ictiose em Portugal.

Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, que já foi objeto de várias

alterações (conf. ponto III), fixar quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões

A, B e C, sendo que a iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo. No

entanto, a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que, no seu artigo 2.º, sejam aditadas anotações,

significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro quando destinados

a portadores de determinadas doenças, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na

previsão que ora se pretende consagrar.

A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da itctiose à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º

1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões

são comparticipados pelo escalão A).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

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Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado pelo

Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que revogou o regime anteriormente em vigor, que

resultava do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho (alterado pelos Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de outubro,

Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de setembro, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de dezembro, Decreto-Lei n.º

249/2003, de 11 de outubro,Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de abril, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de abril,

Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 65/2007, de

14 de março e Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de maio).

Por seu turno, a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, define os grupos e subgrupos

farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos, os quais foram alterados, no que respeita às associações de asmáticos e ou de

broncodilatadores, pela Portaria n.º 393/2005, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de outubro, e

Portaria n.º 707/2010, de 16 de agosto, quanto às vacinas e imunoglobulinas. Esta portaria (1474/2004) foi

revogada pela Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que manteve em vigor, até 31 de outubro de 2011

(ver Portaria n.º 994-A/2010, de 29 de setembro), a inclusão das associações de antiasmáticos e ou de

broncodilatadores (5.1) no escalão B, decorrente da Portaria n.º 1263/2009, de 15 de outubro.

Refira-se finalmente o Programa Nacional para as Doenças Raras, aprovado pela Ministra da Saúde em

Novembro de 2008, com os objetivos de melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não

satisfeitas, das pessoas com doenças raras e das suas famílias, bem como a qualidade dos cuidados de

saúde prestados às pessoas com doenças raras.

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza um dossiê, de Abril de 2010, contendo a

legislação nacional sobre comparticipação de medicamentos.

Quanto a antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, o CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º

384/XI (1.ª), que estabelecia o regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de

ictiose.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No âmbito da política de saúde da União Europeia, cujo objetivo, tal como consagrada no Tratado, consiste

em complementar e apoiar as políticas nacionais neste domínio1 e incentivar a cooperação entre os Estados-

membros, tendo em vista melhorar a qualidade e a segurança dos cuidados de saúde, tem vindo a ser

desenvolvido um conjunto de iniciativas conducentes à promoção de uma ação europeia em matéria de

doenças raras (DR).2

Com efeito, a Comissão, com o objetivo de maximizar o potencial de cooperação neste domínio, tendo

nomeadamente em conta os benefícios acrescidos que decorrem de uma intervenção à escala europeia face a

uma situação caracterizada por um número limitado de doentes e escassez de conhecimento e especialização

relevantes, apresentou em 11 de novembro de 2008 uma Comunicação, que define uma estratégia

1 Em relação ao regime de comparticipação dos medicamentos em causa, refira-se que a fixação dos preços e as modalidades de

reembolso dos medicamentos são matéria da competência das autoridades dos Estados-membros. 2 Informação detalhada sobre a ação da UE em matéria de doenças raras disponível em

http://ec.europa.eu/health/rare_diseases/policy/index_pt.htm

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comunitária global, destinada a apoiar os Estados-membros em matéria de reconhecimento, prevenção,

diagnóstico, tratamento, prestação de cuidados e investigação no domínio das doenças raras na UE.

Esta estratégia baseia-se em três vetores de ação, que consistem, nomeadamente, em melhorar o

reconhecimento e a visibilidade das doenças raras, apoiar as políticas nacionais que a elas dizem respeito e

desenvolver a cooperação, coordenação e regulamentação europeias neste domínio.

Neste contexto, e no que se refere concretamente aos medicamentos órfãos, a Comissão refere que «os

obstáculos particulares que impedem o acesso aos medicamentos órfãos passam pela dificuldade do

procedimento de formação de preço e reembolso dada a raridade destes medicamentos. A via a seguir é

aumentar a colaboração a nível europeu para a avaliação científica do valor terapêutico (acrescentado) dos

medicamentos órfãos», pelo que anuncia a criação de um grupo de trabalho para intercâmbio de

conhecimento entre os Estados-membros e as autoridades europeias sobre a avaliação científica do valor

acrescentado clínico destes medicamentos.

É igualmente salientada a necessidade de incentivos adicionais para fomentar a investigação sobre

doenças raras e o desenvolvimento de medicamentos órfãos, em conformidade com o artigo 9.º do

Regulamento (CE) n.º 41/20003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que tem

como objetivo a instituição de um procedimento comunitário de designação de certos medicamentos como

«medicamento órfão» e a criação de incentivos à investigação, desenvolvimento e introdução no mercado de

medicamentos designados como medicamentos órfãos.

Na sequência desta Comunicação, foi adotada pelo Conselho em de 8 de Junho de 2009 uma

Recomendação relativa a uma ação europeia em matéria de doenças raras que recomenda aos Estados-

membros, entre outros aspetos, que «estabeleçam e apliquem planos ou estratégias de luta contra as doenças

raras ao nível adequado ou explorem as medidas apropriadas para lutar contra as doenças raras no âmbito de

outras estratégias de saúde pública, a fim de assegurar que os pacientes com doenças raras tenham acesso a

cuidados de qualidade elevada, incluindo diagnósticos, tratamentos, aprendam a viver com a doença e, se

possível, tenham acesso a medicamentos órfãos eficazes» e, em especial, «que elaborem e aprovem um

plano ou estratégia o mais rapidamente possível, de preferência até final de 2013, destinado a gerir e

estruturar as ações pertinentes no domínio das doenças raras no quadro dos respetivos sistemas sociais e de

saúde».

Entre as recomendações feitas aos Estados-membros em matéria da definição, codificação e inventariação

das doenças raras, o Conselho refere que deve ser prosseguido o objetivo de «assegurar que as doenças

raras sejam adequadamente codificadas e detetáveis em todos os sistemas de informação sobre saúde,

contribuindo para um reconhecimento adequado da doença nos sistemas nacionais de cuidados de saúde e

reembolso».

Cumpre por último salientar, que o Livro Branco da Comissão Europeia sobre a estratégia da UE no

domínio da saúde (2008-2013), identifica as doenças raras como área prioritária de ação da União Europeia, e

que as iniciativas neste domínio continuam a estar contempladas, à semelhança do ocorrido anteriormente, no

âmbito, quer do sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento da UE, quer do terceiro programa

plurianual de ação da UE no domínio da saúde para o período 2014-20204.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes

del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define no Anexo V, ponto 3, quais são

as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no

custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a 3 Versão consolidada em 2009-08-07

4 Proposta de regulamento que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação

da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020, de 9.11.2011.

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10

«contribuição normal»; uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», justificada no caso de

«medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves», sendo que esta não pode exceder os

2,64€ por unidade; e a isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, quando há incapacidade

física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do

medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.

A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas

ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos nas normas vigentes e de acordo

com as condições estabelecidas».

Os antipsoriáticos estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro, por el que

se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, - que actualizou o Real

Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su

financiacion por el sistema nacional de salud, como medicamentos de «contribuição reduzida» (ver página

39006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de

«contribuição normal».

França

Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela Segurança Social, sendo no Código da

Segurança Social, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1 que é definido o modo como é

elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do «segurado», o cidadão

utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1ª, sendo de 60

a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.

Porém, de acordo com o artigo R322-2, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos

medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte

regulamentar, Livro III, título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-1, identifica as doenças em cujos

tratamentos são usados fármacos comparticipados pelo Estado a 100%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

PJL 19/XII (1.ª) (BE) – Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento.

Petições

Não há petições pendentes sobre a matéria da presente iniciativa.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover

a audição, ou solicitar parecer escrito ao INFARMED.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa implicará um acréscimo de despesa para o Orçamento do

Estado, uma vez que vai aumentar o leque de medicamentos comparticipados pelo Estado pelo escalão A,

que é o escalão máximo de comparticipação. Daí que se preveja, relativamente à sua entrada em vigor,

que ocorrerá apenas com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

———

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PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO

PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República, a 6

de novembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª): “Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo

o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.

Esta iniciativa foi remetida para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, por

despacho de 19 de novembro de 2012.

Entretanto, foi solicitada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, a 2 de dezembro de

2012, tendo em conta as competências que lhe são inerentes, a sua pronúncia sobre o teor desta iniciativa e

que é objeto do presente parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O partido proponente sublinha que está constitucionalmente assegurada a existência e o funcionamento de

um serviço público de rádio e televisão.

Este serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da contribuição para o audiovisual, liquidada

através das empresas comercializadoras ou distribuidoras de eletricidade.

No entanto, e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, diploma que pretendem

alterar, os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400kWh estão isentos desta contribuição.

Sucede que, o registo desta isenção só se verifica findado um ano, sendo certo que a contribuição para o

audiovisual, cobrada aos consumidores entretanto isentos, não lhes é restituída, procedendo-se apenas à

atribuição de isenção para o ano seguinte e retendo-se este valor nas empresas que comercializam ou

distribuem energia elétrica.

Assim, o partido proponente pretende aditar um novo n.º 6 ao artigo 5.º deste diploma legal, no sentido de

fixar que, em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro mês

do ano seguinte ao ano de referência.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O conceito de isenção pressupõe a não sujeição a um dever ou obrigação.

Assim, sendo o próprio legislador a determinar que os consumidores que não atinjam os 400KWh estão

isentos da contribuição para o audiovisual, o registo desta isenção deve efetivamente vir acompanhado de um

prazo legal para a sua restituição.

Com efeito, só com o reembolso do valor entretanto pago enquanto contribuição para o audiovisual,

indevido a partir do momento em que se estabelece a isenção do contribuinte, se efetivará este direito

legalmente consagrado no diploma aqui em análise.

PARTE III – CONCLUSÃO

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) que “Altera a Lei n.º

30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da contribuição para o audiovisual em caso de isenção”.

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2. Esta iniciativa pretende aditar um novo no n.º 6 ao artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que

determine que “em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no primeiro

mês do ano seguinte ao ano de referência”.

3. Nestes termos, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação considera que o Projeto de Lei

n.º 314/XIII (2.ª) reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que é do parecer de que o

mesmo deve ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 110/XII (2.ª)

(ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE

FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e

Trabalho e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou, foi admitida e anunciada a 29 de

novembro de 2012 e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que promoveu a

respetiva apreciação pública pelo período de 20 dias, de 4 a 24 de dezembro de 2012. A proposta de lei foi

apreciada e aprovada, na generalidade, em Plenário, no dia 27 de dezembro, tendo baixado, na mesma data,

para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.

2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 9 de janeiro de 2013, procedeu-se, nos termos

regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª), tendo sido

apresentadas propostas de alteração pelo GP do BE, pelos GP do PSD e do CDS-PP e pelo GP do PS.

3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.

4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em

suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu

desenvolvimento nesta sede.

5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

Para o Artigo 1.º (Objeto) foi apresentada uma proposta de eliminação, pelo GP do BE, a qual, submetida

à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. O

artigo 1.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e

do BE.

O Artigo 2.º (Âmbito temporal) foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra

do PCP e do BE.

O Artigo 3.º (Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário) foi aprovado, com votos a favor do

PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

O Artigo 4.º (Subsídio de Natal) foi objeto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo GP do BE, a

qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do

PCP e do BE. Também a proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do

PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O artigo 4.º da PPL foi então

aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

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13

O Artigo 5.º (Subsídio de férias) foi objeto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo GP do BE, a

qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do

PCP e do BE. Também a proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, foi rejeitada, com votos contra do

PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE. O artigo 5.º da PPL foi de seguida

aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

O Artigo 6.º (Compensação) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos

contra do PCP e do BE.

O Artigo 7.º(Suspensão da vigência de normas) foi objeto de uma proposta de eliminação, apresentada

pelo GP do BE, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e

votos a favor do PCP e do BE. Foi também objeto de uma proposta de substituição, em que foi aditado um

novo n.º 2, passando o anterior corpo a n.º 1, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, a qual foi

aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

O GP do PS apresentou a proposta de aditamento de um novo artigo 7.º-A (Garantia da remuneração),

cujos n.os

1 e 2 foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do

BE. Já o n.º 3 foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP

e do BE. Os GP do PSD e do CDS-PP apresentaram para o n.º 3 uma proposta de alteração, que foi

aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE, do seguinte teor: “A

violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.”

Foi igualmente apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo 7.º-B (Retenção autónoma)

pelo GP do PS, para o qual foi proposto pela maioria o aditamento final da expressão “nos termos da lei”, que,

submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do

BE.

Para o Artigo 8.º(Regulação entre fontes de regulação) foi apresentada uma proposta de eliminação, pelo

GP do BE, a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a

favor do PCP e do BE. As Propostas, de aditamento de um novo n.º 2, passando o anterior corpo a n.º 1,

apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, e de emenda do artigo, apresentada pelo GP do PS, foram

retiradas em virtude de ter sido apresentada uma proposta conjunta, que foi aprovada, com votos a favor do

PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE, do seguinte teor: “1- O regime previsto na presente

lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de 5 dias a contar da

entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no

Código do Trabalho. 2- O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a

antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da

presente lei.”

O GP do PS apresentou a proposta de aditamento de um novo artigo 8.º-A (Regime de contraordenações),

da qual retirou o n.º 3, e cujos n.os

1 e 2 foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e

abstenções do PCP e do BE.

O artigo 9.º (Produção de efeitos) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e

abstenções do PCP e do BE.

Os GP do PSD e do CDS-PP apresentaram a final uma proposta de um novo artigo 10.º (Entrada em

vigor), que foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, do

seguinte teor: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”

6. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, em 10 de janeiro de 2013.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

José Manuel Canavarro

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de

férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

A presente lei vigora entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 3.º

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime

de um pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na

presente lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 4.º

Subsídio de Natal

1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 5.º

Subsídio de férias

1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - No caso de gozo interpolado de férias a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior, deve

ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da

entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 6.º

Compensação

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a

compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei

excedam os que lhe seriam devidos.

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Artigo 7.º

Suspensão da vigência de normas

1- Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo

263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2- Nos contratos previstos no artigo 3.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir

acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.

Artigo 8.º

Garantia da remuneração

1- Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva

remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.

2- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

3- A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos

legais.

Artigo 9.º

Retenção autónoma

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto

de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos

meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Relações entre fontes de regulação

1- O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer

no prazo de 5 dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido

diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

2- O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do

pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Regime de contraordenações

1- O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2- O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

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Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Propostas de alteração

Propostas de eliminação

Artigo 1.º

Objeto

Eliminar

Artigo 4.º

Subsídio de Natal

Eliminar

Artigo 5.º

Subsídio de Férias

Eliminar

Artigo 7.º

Suspensão da vigência das normas

Eliminar

Artigo 8.º

Relação entre fontes de regulação

Eliminar

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca.

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Propostas de alteração

Artigo 7.º

Suspensão da vigência de normas

1- Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo

263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n. ° 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2- Nos contratos previstos no artigo 3.º do presente diploma só se aplica o disposto no número anterior se

existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e deferias.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2013.

Os Deputados do CDS-PP e PSD.

Artigo 8.º

Relações entre fontes de regulação

1 – O regime previsto na presente lei, salvo acordo escrito em contrário a celebrar em data posterior à

entrada em vigor da mesma, prevalece sobre as cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e de contratos de trabalho que disponham em sentido diferente.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do

pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2013.

Os Deputados do CDS-PP e PSD.

Proposta de emenda

Artigo 4.º

(…)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) [...];

b) [...];

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2. O pagamento das contribuições e das quotizações relativas ao subsídio de Natal deve ser efetuado de

uma só vez no momento do pagamento de 50% do subsídio de Natal nos termos da alínea a) do número

anterior.

3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de emenda

Artigo 5.º

(…)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) [...];

b) [...];

2. O pagamento das contribuições e das quotizações relativas ao subsídio de férias deve ser efetuado de

uma só vez no momento do pagamento de 50% do subsídio de férias nos termos da alínea a) do número

anterior.

3. [Anterior n.º 2].

4. [Anterior n.º 3].

5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 e 4.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de aditamento

Artigo 7.º-A

Garantia da remuneração

1. Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da

respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.

2. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

3. A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação da sanção acessória de

pagamento ao trabalhador em triplo do valor da redução da remuneração.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de aditamento

Artigo 7.º-B

Retenção autónoma

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto

de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter, ser adicionados, às remunerações dos

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meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, nos termos da lei.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de emenda

Artigo 8.º

(…)

O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no

prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido

diferente ou, na sua ausência, o previsto nas normas referidas no artigo anterior.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A

Regime de contraordenações

1. O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

3. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos

e máximos das coimas.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)

(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO(A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de novembro de 2012, a

Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) que “Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.”

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).

A iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo

123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa,

impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

O Governo informa igualmente que foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, e a Ordem dos Médicos e que foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso

a Profissões, que emitiu parecer favorável, sem contudo, remeter a este órgão de soberania quaisquer

documentos, ao que estaria obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as

propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de dezembro de 2012, a iniciativa

foi admitida, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para elaboração do respetivo

parecer, enquanto Comissão competente e, em simultâneo, à Comissão de Saúde.

A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 10 de janeiro de 2013.

2 – Objeto e motivação

De acordo com o Governo, “a presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove

anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública”. O

Governo informa igualmente que foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, e a Ordem dos Médicos e que foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões,

que emitiu parecer favorável, sem contudo, remeter a este órgão de soberania quaisquer documentos, ao que

estaria obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Partindo das orientações adotadas pela Organização Mundial de Saúde, o Governo pretende regular (não

obstante o respetivo título indicar que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto) o acesso às seis

profissões consideradas no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou

privado, com ou sem fins lucrativos, cujos conteúdos profissionais são descritos em anexo.

A proposta de lei em apreço visa pois estabelecer o enquadramento base das terapêuticas não

convencionais, previsto na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, no que se refere às condições de acesso às

profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com

ou sem fins lucrativos.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, aplicam-se aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais as disposições do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece

o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de

serviços de saúde.

Por seu turno, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente proposta de lei, os locais de prestação de

terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livros de reclamações. Os livros de reclamações

regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de

disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que

tenham contacto com o público em geral, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro,

do Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e do Decreto-Lei

n.º 242/2012, de 7 de novembro.

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações.

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21

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Governo tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, visando colmatar uma lacuna

existente há mais de nove anos, procurando que a regulamentação agora proposta salvaguarde o interesse

público e a saúde pública.

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover.

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu o enquadramento da atividade e exercício dos

profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, estipulava a sua própria regulamentação no

prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. Decorridos quase 9 anos após a sua publicação e tendo sido

criada uma comissão técnica consultiva com representantes de vários Ministérios, das várias terapias

reconhecidas e peritos de reconhecido mérito na área da saúde, com o objetivo de estudar e propor

parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, tal regulamentação

não foi até agora aprovada. O Governo decidiu, ao invés de utilizar a autorização legislativa já concedida para

este efeito, apresentar uma nova proposta de lei incidindo sobre o exercício das terapêuticas não

convencionais.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar e do

Processo Legislativo Comum (PLC), verificou-se que na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda deu entrada ao Projeto de Resolução n.º 42/XII (1.ª) que “Recomenda ao

Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativa ao enquadramento base das

terapêuticas não convencionais” e que, após deliberação, foi votado e aprovado por unanimidade, dando

origem à Resolução da Assembleia da República n.º 146/2011, de 9 de novembro, onde se recomenda ao

Governo que tome as medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos

conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, lei do enquadramento base das

terapêuticas não convencionais e defina um novo prazo limite para a completa implementação do processo de

credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não

convencionais.

4 – Direito Comparado

De acordo com a nota técnica elaborada por serviços da Assembleia da República, a legislação comparada

é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, França e Itália.

Bélgica

Na Bélgica a regulamentação das “práticas não convencionais” remonta a 1999, por intermédio da lei

”relativa às práticas não convencionais em certos domínios da ‘arte médica’, da ‘arte farmacêutica’, da

fisioterapia, da ‘arte enfermeira’ e das profissões paramédicas”, de 29 de abril de 1999.

Este diploma é comumente designado por “Lei Colla“, que visa estabelecer um quadro jurídico para as

práticas não convencionais definindo tais práticas, registando os seus prestadores e autorizando a sua prática

apenas a prestadores registados. Traça um quadro jurídico para a homeopatia, acupuntura, osteopatia e

quiroprática. Curiosamente, esta lei ainda não entrou em vigor (maio de 2011, Rapport de la Commission

“Médecine, société et éthique“).

No entanto têm sido publicados diplomas (“Reais Decretos”) reconhecendo as organizações profissionais

dos profissionais de saúde que prestam estas práticas médicas.

A ”Academia de Medicina” emitiu desde então vários avisos relacionados, direta ou indiretamente, com as

“práticas não convencionais”. Os textos completos destes avisos podem ser consultados no sítio da Academia

(www.armb.be).

A título de exemplo, a Academia aprovou em 28 de fevereiro de 2010 um aviso relativo à homeopatia.

Neste texto, a Academia optou por usar o termo "medicinas alternativas" (e não a de "práticas não

convencionais") em referência à literatura científica internacional que consagrou a designação

“Complementary and Alternative Medicines” (CAM).

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Este relatório alerta para a necessidade de aplicar a lei, nomeadamente o facto de ser necessário exigir

uma boa formação profissional na área, com a obtenção de diplomas de ensino superior reconhecidos na

Bélgica: “Les praticiens des pratiques non conventionnelles doivent avoir suivi une formation diplômant de

niveau supérieur reconnue en Belgique et incluant les sciences fondamentales et des notions étendues de

pathologie et donc qui ne se limite pas à celle de la pratique non conventionnelle concernée.“

Recentemente, em março deste ano, foi publicado o seguinte decreto: “Arrêté royal portant nomination des

membres de la commission paritaire visée à l'article 5 de la loi du 29 avril 1999 relative aux pratiques non

conventionnelles dans les domaines de l'art médical, de l'art pharmaceutique, de la kinésithérapie, de l'art

infirmier et des professions paramédicales, du 27 Mars 2012.“

França

De acordo com o sítio do Ministério da saúde francês, as terapêuticas não convencionais em França são

”as práticas não convencionais apresentadas como sendo terapêuticas sob o nome de «medicinas

alternativas», de «medicinas complementares», de «medicinas doces» ou de «medicinas naturais», ou não

terapêuticas como a «medicina estética», as quais têm tido um desenvolvimento crescente”. Muitas pessoas

recorrem a elas sem que o seu número seja conhecido com precisão. Podem surgir riscos aquando da sua

ministração e os benefícios esperados devem ser objeto de uma informação clara e objetiva.

O conjunto das práticas não convencionais é constituído por métodos, apresentados como práticas de

cuidados ou de estética pelos seus inventores ou promotores e muito diferentes umas das outras, tanto pelas

técnicas que empregam como pelos fundamentos teóricos que invocam. O seu ponto em comum é o de não

serem reconhecidas, no plano científico, pela medicina convencional e portanto não serem ensinadas nos

cursos da formação inicial dos profissionais de saúde.

A medicina “convencional” baseia-se em tratamentos que sempre receberam uma validação científica, seja

através de ensaios clínicos, seja porque beneficiam de um consenso profissional forte. Os ensaios clínicos

estão sujeitos a autorizações e a controlos rigorosos no plano da ética, das condições de realização e da

pertinência científica. Estas condições são definidas pelos artigos L.1121-1 e seguintes do Código da saúde

pública (CSP). Quanto aos consensos profissionais, estes são obtidos após vários anos de recuo, com o

acordo e a experiência da maioria dos profissionais da disciplina em causa. As condições de utilização das

técnicas são definidas com precisão.

Na grande maioria dos casos, as práticas não convencionais não têm sido objeto de estudos científicos ou

clínicos demonstrando as suas modalidades de ação, os seus efeitos, a sua eficácia e inclusive a sua não

periculosidade. Quando são utilizadas para tratar doenças graves ou casos de urgência em substituição dos

tratamentos convencionais reconhecidos, podem até fazer perder a hipótese de curar os doentes.

O ensino dessas práticas não dá origem a diplomas nacionais, com exceção da acupunctura. No entanto,

alguns cursos são objeto de diplomas universitários (DU) ou de diplomas interuniversitários (DIU) ministrados

sob responsabilidade de uma ou de mais universidades. Estes diplomas não significam, ipso facto, que a

eficácia e inocuidade da técnica esteja provada. Estas são qualificações adicionais que por si só não dão

direito ao exercício de uma profissão de saúde. Alguns cursos são também ministrados no seio de organismos

privados sem qualquer controlo por parte das instituições públicas quanto ao seu conteúdo e sem

reconhecimento pelo Estado dos diplomas disponíveis.

Acupunctura

A acupunctura foi reconhecida pela academia de medicina em 1950. Contudo, as medicinas ditas

«complementares», exceto a osteopatia, não são reconhecidas hoje em dia em França. Pelo que estas

profissões são listadas pela ‘Agência para a criação de empresas’ (APCE), na dependência do Secretário de

Estado para as PME, Comércio e Artesanato, e pela Organização Internacional do Trabalho (BIT n.° 0-79.90 e

n.° 3241 da Classificação internacional tipo das profissões de 1988), na dependência da ONU. Em conclusão,

a prática é relativamente livre, na condição do cumprimento explícito do artigo L-4161-1 do Código de Saúde

Pública relativo ao exercício da medicina.

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A ‘comissão Nicolas’ de 2002 parecia tornar possível o reconhecimento da osteopatia e da quiropráxia mas,

no final, só a acupunctura e a homeopatia constituem atualmente “orientações médicas legais”.

Osteopatia

O governo francês propôs a seguinte definição administrativa de osteopatia: ”a osteopatia e a quiropráxia

constituem um conjunto de práticas manuais concebidas para identificarem as disfuncionalidades de

mobilidade do corpo e de as curar através de técnicas apropriadas”. Esta definição não foi aprovada pelas

associações representativas dos osteopatas e dos quiropráticos, o que parece normal visto que a quiropráxia e

a osteopatia diferem em muitos aspetos.

Decretos publicados recentemente excluem estritamente o ensino destas duas matérias altamente

controversas nas escolas de osteopatia francesas: o Decreto de 25 de março de 2007 “relativo à formação em

osteopatia, à comissão de acreditação das instituições de formação e às medidas derrogatórias”; e o Decreto

n.º 2007-435 de março de 2007 “relativo aos atos e às condições de exercício da osteopatia”.

Desde a lei Kouchner [Loi n.° 2002-303 du 4 mars 2002 relative aux droits des malades et à la qualité du

système de santé], de março de 2002 (artigo 75.º), que reconhece o título de osteopata e de quiroprático, a

osteopatia praticada pelos não-médicos já não é ilegal em França. A formação, no entanto, está sob o controlo

do Ministério da Saúde. Os médicos, entretanto, podem praticar estas disciplinas como um exercício de

orientação, tal como um homeopata ou um acupunctor.

Quiropráxia

Na França, os atos praticados por quiropráticos não são contratados pelo seguro de saúde e, como tal, não

são comparticipados pela Segurança Social. O custo total das consultas e tratamentos são da

responsabilidade do paciente. Cada vez mais os seguros de saúde complementares aceitam no entanto uma

comparticipação parcial dos tratamentos proporcionados, de acordo com as condições contratuais

previamente estabelecidas. Os honorários são totalmente livres e variam de acordo com os praticantes: de 35

a 70 euros por sessão em média, raramente mais de 100 euros de acordo com os profissionais e a natureza

do ato.

A atividade de quiroprático foi regulamentada pela lei Kouchner de março de 2002 (artigo 75.º), ao mesmo

tempo que a de osteopata. O decreto de aplicação foi aprovado em janeiro de 2011: Decreto n.º 2011-32 de 7

de janeiro de 2011 “relativo aos atos e às condições de exercício da quiropráxia”. Além disso, obtiveram o

direito de manipular as cervicais, prática muito controversa em França.

A formação também se encontra regulamentada (Arrêté du 20 septembre 2011 relatif à la formation des

chiropracteurs et à l'agrément des établissements de formation en chiropraxie), sendo necessário um mínimo

de 3520 horas de curso teóricas e práticas para obter o reconhecimento profissional de quiroprático.

Homeopatia

O exercício profissional da homeopatia releva da medicina. Um homeopata é necessariamente um médico.

Pode ter um diploma universitário de homeopatia emitido pelas faculdades de Farmácia, mas não é uma

obrigação legal. A prática médica da homeopatia, anteriormente tolerada, foi reconhecida a partir de 1997 pelo

‘conselho da ordem dos médicos’5.

Como alguns outros medicamentos, os ‘remédios homeopáticos’ podem também ser prescritos por outros

profissionais de saúde, tais como as parteiras ou os fisioterapeutas. Os medicamentos homeopáticos são de

venda livre nas farmácias sem receita. A autorização para a sua colocação no mercado (AMM) aplicável a

todos os novos medicamentos é substituída por um simples registo junto da “Agência nacional de segurança

do medicamento e dos produtos de saúde (ANSM).”

No sítio do Centro de Análises e Estratégia do Gabinete do Primeiro-Ministro francês, pode-se consultar a

seguinte ligação: “Quelle réponse des pouvoirs publics à l’engouement pour les médecines non

conventionnelles?”

5 http://cat.inist.fr/?aModele=afficheN&cpsidt=1595949

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Itália

Em Itália a situação é de certo modo idêntica à que se regista no nosso país. Ainda se está a tentar legislar

sobre a matéria de modo a dotar a prática das medicinas não convencionais de uma disciplina jurídica. Tanto

que, numa iniciativa [Disegno di legge N.º 1134] da presente legislatura (de outubro de 2008) pode ler-se que

“a presente proposta (…) riguarda la «disciplina delle medicine non convenzionali esercitate da laureati in

medicina e chirurgia, odontoiatria e veterinaria». L’esplicita volontà dell’assemblea legislativa dell’Emilia-

Romagna è quella di proporre un testo di legge al Parlamento che rappresenti un quadro di riferimento

legislativo in grado di sancire, finalmente, nel nostro Paese il pieno riconoscimento delle medicine non

convenzionali (MNC).”

Refere-se ainda que “o recurso a cuidados de saúde das várias disciplinas médicas de MNC (medicinas

não convencionais), em particular das diversas disciplinas reconhecidas pela Federação da “Ordem dos

médicos-cirurgiões e dos dentistas” e pela “Federação nacional da Ordem dos médicos veterinários”, de

exclusiva competência profissional do médico-cirurgião e do dentista ou do veterinário, é um fenómeno sempre

em crescimento em Itália e em todo o mundo ocidental”.

Segundo o «Relatório Itália 2006» do Eurispes são cerca de 11 milhões os italianos que recorrem à

medicina homeopática, 12.000 os médicos que prescrevem medicamentos homeopáticos e 7000 as farmácias

dotadas de um setor para estes tipos de medicamentos.

Dada a competência das regiões autónomas em matéria de gestão e organização do sistema nacional de

saúde, algumas destas criaram observatórios relativos às “medicinas não convencionais”, como é o caso da

Região Emília Romana (Osservatorio regionale per le Medicine non convenzionali). Neste sítio pode aceder-se

à legislação pertinente para a matéria.

Veja-se entre outros o Decreto Legislativo n.º 185/1995, de 17 de março – Transposição da Diretiva

92/73/CEE em matéria de medicamentos homeopáticos.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 111/XII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o

debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Este diploma apresentado pelo Governo e que “regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais”, deu

entrada em 29/11/2012 e foi admitido em 5/12/2012, tendo baixado na generalidade à Comissão Segurança

Social e Trabalho e, subsidiariamente à Comissão de Saúde.

2. Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate na generalidade em sessão plenária do próximo dia

10 de janeiro.

3. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição [alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República

(artigo 118.º).

4. Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de parecer que a iniciativa em apreço

reúne, em geral, os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário,

salientando-se a ausência dos documentos exigidos no disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República.

5. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor PSD, CDS-PP e PCP, abstenção do PS,

verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª)(GOV)

Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das

atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

Data de admissão: 30 de novembro de 2012

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 4 de janeiro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço1 deu entrada no dia 29 de novembro, foi admitida e anunciada em 5 de

dezembro e baixou nessa data [com conexão à Comissão de Saúde – autor do parecer: Deputado Bernardino

Soares (PCP)] à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Sr.ª

Deputada Luísa Salgueiro (PS) a 12 de dezembro de 2012. A respetiva discussão, na generalidade, em

Plenário foi agendada para dia 10 de janeiro de 2013.

De acordo com o Governo, “a presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove

anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública”. O

Governo informa igualmente que foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, e a Ordem dos Médicos e que foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões,

que emitiu parecer favorável, sem contudo, remeter a este órgão de soberania quaisquer documentos, ao que

estaria obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

1 De acordo com o artigo 1.º, a presente proposta de lei regula (não obstante o respetivo título indicar que regulamenta a Lei n.º 45/2003,

de 22 de agosto) o acesso às seis profissões consideradas no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cujos conteúdos profissionais são descritos em anexo.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Inclui ainda uma norma transitória, nos termos do artigo 18.º.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 21.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa regulamentar a lei do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais, Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, no que se refere às condições de acesso às profissões no

âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins

lucrativos.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, aplicam-se aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais as disposições do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece

o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de

serviços de saúde.

Por seu turno, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente proposta de lei, os locais de prestação de

terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livros de reclamações. Os livros de reclamações

regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de

disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que

tenham contacto com o público em geral, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro,

do Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e do Decreto-Lei

n.º 242/2012, de 7 de novembro.

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações (versão consolidada disponibilizada pela

Procuradoria Geral Distrital de Lisboa).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CAMDOC ALLIANCE – The regulatory status of Complementary and Alternative Medicine for medical

doctors in Europe. [Em linha]. Bruxelles: CAMDOC, 2010. [Consult. 10 dez. 2012]. Disponível em: WWW:

Resumo: A CAMDOC Alliance representa a união das quatro maiores Organizações Europeias na área das

medicinas alternativas e complementares (CAM), a saber: ECH – European Committee for Homeopathy;

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ECPM – European Council of Doctors for Plurality in Medicine; ICMART – International Council of Medical

Acupuncture and Related Techniques; IVAA - International Federation of Anthroposophic Medical Associations.

As medicinas alternativas e complementares (CAM) são cada vez mais populares na Europa, com mais de

65% da população a declarar que já utilizou esta forma de medicina. Aproximadamente 30 a 50% da

população europeia utiliza as “CAM”, como apoio pessoal, e 10 a 20% declara que consultou um

médico/praticante das “CAM” no ano anterior. As medicinas alternativas e complementares mais comuns na

Europa praticadas por médicos são: a acupuntura, a homeopatia, a fitoterapia, a naturopatia, a osteopatia, a

quiroprática e a medicina tradicional chinesa.

O estatuto regulamentar das medicinas alternativas e complementares é complexo devido aos diferentes

modelos de prestação de serviços médicos que se aplicam nos Estados-membros da União Europeia.

O alcance da regulamentação estabelecida nos diferentes países para as medicinas alternativas e a forma

de execução dessa mesma regulamentação varia consideravelmente. Alguns países têm regulamentos

aprovados pelos governos ou leis que regulam a prática das “CAM” em geral, outros regulamentam

unicamente algumas terapias que fazem parte das medicinas alternativas e complementares, enquanto outros

não dispõem de qualquer regulamentação neste domínio.

HENRIQUES, Augusto José de Proença Baleiras – Os osteopatas em Portugal: processo de

profissionalização e formação identitária. Évora: ed. do autor, 2011. 284 p. Cota: 28.41 - 505/2011

Resumo: Esta dissertação de mestrado pretende analisar o processo de profissionalização e formação

identitária dos osteopatas em Portugal, desenvolvendo uma abordagem no que diz respeito às questões

específicas da profissão e da formação. De acordo com este desiderato, fez-se uma contextualização da

situação da osteopatia com aquilo que se passa noutros países, onde a prática profissional está mais

avançada, tendo em conta as relações específicas com a formação e regulamentação da profissão.

Ao identificar as perceções dos osteopatas sobre o poder profissional e o reconhecimento profissional da

sua profissão, o autor tentou, sempre que possível, oferecer uma perspetiva sólida quanto ao futuro da

profissão, tanto no que concerne às políticas de saúde, como também na relação que existe para com os

avanços da técnica e da ciência, identificando e realçando as suas vastas implicações, tanto para o tratamento

dos pacientes, como para o desenvolvimento da profissão.

UNIÃO EUROPEIA. CAMBRELLA – CAM regulations in the European countries (deliverable 9, report n.º

1). [Brussels: CAMbrella], 2012. [Consult. 11 dez. 2012]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este documento constitui o primeiro relatório (deliverable 9) deste projeto produzido pela rede

CAMbrella (Pan-European Research Network for Complementary and Alternative Medicine) sobre

regulamentação das medicinas alternativas e complementares (CAM) nos países europeus.

Descreve o estatuto legal e regulamentar das medicinas alternativas e complementares nos 27 Estados-

Membros e em mais 12 Estados associados; a supervisão governamental relativamente à prática das

medicinas alternativas e o reembolso desse tipo de práticas por parte do Estado.

O relatório revelou uma enorme diversidade de situações, sendo que o único fator em comum aos 39

países foi a espantosa capacidade demonstrada na forma de estruturar a legislação e a regulamentação das

medicinas alternativas e complementares, em cada país analisado.

UNIÃO EUROPEIA. EUROCAM - Complementary and alternative medicine: current status and

potential in European healthcare. [Em linha]. Brussels: EUROCAM, 2012. [Consult. 10 dez. 2012].

Disponível em: WWW:

Resumo: A EUROCAM representa uma rede que engloba todos as vertentes das medicinas alternativas e

complementares (CAM) na União Europeia.

Nos dias de hoje os cidadãos europeus começam a sentir-se cada vez mais responsáveis pelas suas

próprias vidas, saúde e cuidados de saúde. O uso crescente das medicinas alternativas e complementares,

por uma parte substancial da população europeia, tem vindo a ser demonstrado em inquéritos conduzidos em

diversos Estados-Membros da União Europeia onde a biomedicina convencional é o sistema dominante.

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Como a Europa se debate com um número crescente de desafios na área dos cuidados de saúde, tais

como o envelhecimento demográfico, a resistência aos antibióticos, as doenças crónicas, os orçamentos

crescentes na área da saúde, etc., é a altura própria para ter em consideração as terapias alternativas e

complementares, quer no seu aspeto de inovação, quer como valor acrescentado para os cuidados de saúde

na Europa.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, França e Itália.

Bélgica

Na Bélgica a regulamentação das “práticas não convencionais” remonta a 1999, por intermédio da lei

”relativa às práticas não convencionais em certos domínios da ‘arte médica’, da ‘arte farmacêutica’, da

fisioterapia, da ‘arte enfermeira’ e das profissões paramédicas”, de 29 de abril de 1999.

Este diploma é comumente designado por “Lei Colla“, que visa estabelecer um quadro jurídico para as

práticas não convencionais definindo tais práticas, registando os seus prestadores e autorizando a sua prática

apenas a prestadores registados. Traça um quadro jurídico para a homeopatia, acupuntura, osteopatia e

quiroprática. Curiosamente, esta lei ainda não entrou em vigor (maio de 2011, Rapport de la Commission

“Médecine, société et éthique“).

No entanto têm sido publicados diplomas (“Reais Decretos”) reconhecendo as organizações profissionais

dos profissionais de saúde que prestam estas práticas médicas.

A ”Academia de Medicina” emitiu desde então vários avisos relacionados, direta ou indiretamente, com as

“práticas não convencionais”. Os textos completos destes avisos podem ser consultados no sítio da Academia

(www.armb.be).

A título de exemplo, a Academia aprovou em 28 de fevereiro de 2010 um aviso relativo à homeopatia.

Neste texto, a Academia optou por usar o termo "medicinas alternativas" (e não a de "práticas não

convencionais") em referência à literatura científica internacional que consagrou a designação

“Complementary and Alternative Medicines” (CAM).

Este relatório alerta para a necessidade de aplicar a lei, nomeadamente o facto de ser necessário exigir

uma boa formação profissional na área, com a obtenção de diplomas de ensino superior reconhecidos na

Bélgica: “Les praticiens des pratiques non conventionnelles doivent avoir suivi une formation diplômant de

niveau supérieur reconnue en Belgique et incluant les sciences fondamentales et des notions étendues de

pathologie et donc qui ne se limite pas à celle de la pratique non conventionnelle concernée.“

Recentemente, em março deste ano, foi publicado o seguinte decreto: “Arrêté royal portant nomination des

membres de la commission paritaire visée à l'article 5 de la loi du 29 avril 1999 relative aux pratiques non

conventionnelles dans les domaines de l'art médical, de l'art pharmaceutique, de la kinésithérapie, de l'art

infirmier et des professions paramédicales, du 27 Mars 2012.“

França

De acordo com o sítio do Ministério da saúde francês, as terapêuticas não convencionais em França são

”as práticas não convencionais apresentadas como sendo terapêuticas sob o nome de «medicinas

alternativas», de «medicinas complementares», de «medicinas doces» ou de «medicinas naturais», ou não

terapêuticas como a «medicina estética», as quais têm tido um desenvolvimento crescente”. Muitas pessoas

recorrem a elas sem que o seu número seja conhecido com precisão. Podem surgir riscos aquando da sua

ministração e os benefícios esperados devem ser objeto de uma informação clara e objetiva.

O conjunto das práticas não convencionais é constituído por métodos, apresentados como práticas de

cuidados ou de estética pelos seus inventores ou promotores e muito diferentes umas das outras, tanto pelas

técnicas que empregam como pelos fundamentos teóricos que invocam. O seu ponto em comum é o de não

serem reconhecidas, no plano científico, pela medicina convencional e portanto não serem ensinadas nos

cursos da formação inicial dos profissionais de saúde.

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A medicina “convencional” baseia-se em tratamentos que sempre receberam uma validação científica, seja

através de ensaios clínicos, seja porque beneficiam de um consenso profissional forte. Os ensaios clínicos

estão sujeitos a autorizações e a controlos rigorosos no plano da ética, das condições de realização e da

pertinência científica. Estão condições são definidas pelos artigos L.1121-1 e seguintes do Código da saúde

publica (CSP). Quanto aos consensos profissionais, estes são obtidos após vários anos de recuo, com o

acordo e a experiência da maioria dos profissionais da disciplina em causa. As condições de utilização das

técnicas são definidas com precisão.

Na grande maioria dos casos, as práticas não convencionais não têm sido objeto de estudos científicos ou

clínicos demonstrando as suas modalidades de ação, os seus efeitos, a sua eficácia e inclusive a sua não

periculosidade. Quando são utilizadas para tratar doenças graves ou casos de urgência em substituição dos

tratamentos convencionais reconhecidos, podem até fazer perder a hipótese de curar os doentes.

O ensino dessas práticas não dá origem a diplomas nacionais, com exceção da acupunctura. No entanto,

alguns cursos são objeto de diplomas universitários (DU) ou de diplomas interuniversitários (DIU) ministrados

sob responsabilidade de uma ou de mais universidades. Estes diplomas não significam, ipso facto, que a

eficácia e inocuidade da técnica esteja provada. Estas são qualificações adicionais que por si só não dão

direito ao exercício de uma profissão de saúde. Alguns cursos são também ministrados no seio de organismos

privados sem qualquer controlo por parte das instituições públicas quanto ao seu conteúdo e sem

reconhecimento pelo Estado dos diplomas disponíveis.

Acupunctura

A acupunctura foi reconhecida pela academia de medicina em 1950. Contudo, as medicinas ditas

«complementares», exceto a osteopatia, não são reconhecidas hoje em dia em França. Pelo que estas

profissões são listadas pela ‘Agência para a criação de empresas’ (APCE), na dependência do Secretário de

Estado para as PME, Comércio e Artesanato, e pela Organização Internacional do Trabalho (BIT n.º 0-79.90 e

n.º 3241 da Classificação internacional tipo das profissões de 1988), na dependência da ONU. Em conclusão,

a prática é relativamente livre, na condição do cumprimento explícito do artigo L-4161-1 do Código de Saúde

Pública relativo ao exercício da medicina.

A ‘comissão Nicolas’ de 2002 parecia tornar possível o reconhecimento da osteopatia e da quiropráxia, mas

no final, só a acupunctura e a homeopatia constituem atualmente “orientações médicas legais”.

Osteopatia

O governo francês propôs a seguinte definição administrativa de osteopatia: ”a osteopatia e a quiropráxia

constituem um conjunto de práticas manuais concebidas para identificarem as disfuncionalidades de

mobilidade do corpo e de as curar através de técnicas apropriadas”. Esta definição não foi aprovada pelas

associações representativas dos osteopatas e dos quiropráticos, o que parece normal visto que a quiropráxia e

a osteopatia diferem em muitos aspetos.

Decretos publicados recentemente excluem estritamente o ensino destas duas matérias altamente

controversas nas escolas de osteopatia francesas: o Decreto de 25 de março de 2007 “relativo à formação em

osteopatia, à comissão de acreditação das instituições de formação e às medidas derrogatórias”; e o Decreto

n.º 2007-435 de março de 2007 “relativo aos atos e às condições de exercício da osteopatia”.

Desde a lei Kouchner [Loi n.° 2002-303 du 4 mars 2002 relative aux droits des malades et à la qualité du

système de santé], de março de 2002 (artigo 75), que reconhece o título de osteopata e de quiroprático, a

osteopatia praticada pelos não-médicos já não é ilegal em França. A formação, no entanto, está sob o controlo

do Ministério da Saúde. Os médicos, entretanto, podem praticar estas disciplinas como um exercício de

orientação, tal como um homeopata ou um acupunctor.

Quiropráxia

Na França, os atos praticados por quiropráticos não são contratados pelo seguro de saúde e, como tal, não

são comparticipados pela Segurança Social. O custo total das consultas e tratamentos são da

responsabilidade do paciente. Cada vez mais os seguros de saúde complementares aceitam no entanto uma

comparticipação parcial dos tratamentos proporcionados, de acordo com as condições contratuais

previamente estabelecidas. Os honorários são totalmente livres e variam de acordo com os praticantes: de 35

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a 70 euros por sessão em média, raramente mais de 100 euros de acordo com os profissionais e a natureza

do ato.

A atividade de quiroprático foi regulamentada pela lei Kouchner de março de 2002 (artigo 75), ao mesmo

tempo que a de osteopata. O decreto de aplicação foi aprovado em janeiro de 2011: Decreto n.º 2011-32 de 7

de janeiro de 2011 “relativo aos atos e às condições de exercício da quiropráxia”. Além disso, obtiveram o

direito de manipular as cervicais, prática muito controversa em França.

A formação também se encontra regulamentada (Arrêté du 20 septembre 2011 relatif à la formation des

chiropracteurs et à l'agrément des établissements de formation en chiropraxie), sendo necessário um mínimo

de 3520 horas de curso teóricas e práticas para obter o reconhecimento profissional de quiroprático.

Homeopatia

O exercício profissional da homeopatia releva da medicina. Um homeopata é necessariamente um médico.

Pode ter um diploma universitário de homeopatia emitido pelas faculdades de Farmácia, mas não é uma

obrigação legal. A prática médica da homeopatia, anteriormente tolerada, foi reconhecida a partir de 1997 pelo

‘conselho da ordem dos médicos’2.

Como alguns outros medicamentos, os ‘remédios homeopáticos’ podem também ser prescritos por outros

profissionais de saúde, tais como as parteiras ou os fisioterapeutas. Os medicamentos homeopáticos são de

venda livre nas farmácias sem receita. A autorização para a sua colocação no mercado (AMM) aplicável a

todos os novos medicamentos é substituída por um simples registo junto da “Agência nacional de segurança

do medicamento e dos produtos de saúde (ANSM).”

No sítio do Centro de Análises e Estratégia do Gabinete do Primeiro-Ministro francês, pode-se consultar a

seguinte ligação: “Quelle réponse des pouvoirs publics à l’engouement pour les médecines non

conventionnelles?”

Itália

Em Itália a situação é de certo modo idêntica à que se regista no nosso país. Ainda se está a tentar legislar

sobre a matéria de modo a dotar a prática das medicinas não convencionais de uma disciplina jurídica. Tanto

que, numa iniciativa [Disegno di legge N.º 1134] da presente legislatura (de outubro de 2008) pode ler-se que

“a presente proposta (…) riguarda la «disciplina delle medicine non convenzionali esercitate da laureati in

medicina e chirurgia, odontoiatria e veterinaria». L’esplicita volontà dell’assemblea legislativa dell’Emilia-

Romagna è quella di proporre un testo di legge al Parlamento che rappresenti un quadro di riferimento

legislativo in grado di sancire, finalmente, nel nostro Paese il pieno riconoscimento delle medicine non

convenzionali (MNC).”

Refere-se ainda que “o recurso a cuidados de saúde das várias disciplinas médicas de MNC (medicinas

não convencionais), em particular das diversas disciplinas reconhecidas pela Federação da “Ordem dos

médicos-cirurgiões e dos dentistas” e pela “Federação nacional da Ordem dos médicos veterinários”, de

exclusiva competência profissional do médico-cirurgião e do dentista ou do veterinário, é um fenómeno sempre

em crescimento em Itália e em todo o mundo ocidental”.

Segundo o «Relatório Itália 2006» do Eurispes são cerca de 11 milhões os italianos que recorrem à

medicina homeopática, 12 000 os médicos que prescrevem medicamentos homeopáticos e 7000 as farmácias

dotadas de um setor para estes tipos de medicamentos.

Dada a competência das regiões autónomas em matéria de gestão e organização do sistema nacional de

saúde, algumas destas criaram observatórios relativos às “medicinas não convencionais”, como é o caso da

Região Emília Romana (Osservatorio regionale per le Medicine non convenzionali). Neste sítio pode aceder-se

à legislação pertinente para a matéria.

Veja-se entre outros o Decreto Legislativo n.º 185/1995, de 17 de março – Transposição da Diretiva

92/73/CEE em matéria de medicamentos homeopáticos.

2 http://cat.inist.fr/?aModele=afficheN&cpsidt=1595949

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)

Em 2003, a resolução da Assembleia Geral da OMS WHA 56.31 sobre a medicina tradicional convidava os

Estados membros a formularem e a implementarem políticas nacionais e legislação sobre a medicina

tradicional, complementar e alternativa, de forma a apoiar a sua correta utilização.

A resolução da mesma Assembleia de 2009 WHA 62.13 instava os Estados a, no âmbito do seu contexto

nacional, incluir a medicina tradicional nos seus sistemas nacionais de saúde e a estabelecer sistemas para a

qualificação, acreditação e licenciamento dos terapeutas de medicina tradicional.

Para apoiar os Estados na implementação destas resoluções, a OMS aprovou orientações para a formação

para alguns tipos de medicina não convencional, designadamente em ayurveda, naturopatia, nuad thai,

osteopatia, medicina tradicional chinesa, tuina e medicina unani.

É também importante referir a Declaração de Pequim, saída do Congresso de Pequim sobre Medicina

Tradicional de 2008.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando sobre idêntica

matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas facultativas

Em sede de especialidade, a Comissão competente poderá promover a audição ou solicitar contributos

escritos às seguintes entidades: Federação Portuguesa de Fitoterapia Profissional (FPFP); à AMENA –

Associação Medicina Natural e Bioterapêuticas; ao Conselho do Instituto Português de Naturologia; à

Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura; ao osteopata Augusto Henriques; ao naturopata

Manuel Dias Branco.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª), que “Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

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convencionais”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

A referida proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 29 de novembro de

2012, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à

Comissão de Segurança Social e Trabalho, com conexão à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do

pertinente relatório e parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com esta proposta de lei o Governo visa a regulamentação da Lei aprovada em 2003 pela Assembleia da

República, que não foi até agora produzida, apesar de a referida Lei n.º 45/2003 estabelecer um prazo de 180

dias e para além disso estabelecer o final do ano de 2005 para a conclusão da credenciação dos profissionais.

A proposta de lei inclui um anexo onde se define o conteúdo de cada uma das seis terapêuticas,

reconduzindo algumas outras práticas às já consagradas pela Lei n.º 45/2003.

Define as condições de acesso à profissão, tendo como base a licenciatura e o preenchimento de algumas

outras condições. Estabelece condições de publicitação do registo dos profissionais, bem como regras básicas

regras básicas para o exercício da profissão.

A proposta de lei regula igualmente a questão dos locais de prestação de cuidados, reconduzindo-os às

regras definidas para os consultórios médicos e designadamente proibindo a venda de produtos nesses

espaços.

Institui-se o Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais, como órgão de poio ao Ministério da

Saúde.

Prevê-se finalmente, entre outras disposições, um regime transitório para os profissionais que já exerçam

estas terapêuticas, estabelecendo-se critérios para o reconhecimento do seu percurso formativo e profissional.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Remete-se para a consulta da Nota Técnica elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, a 4 de janeiro de 2013, a explanação das questões relativas ao enquadramento legal e os

antecedentes da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª), que consta em Anexo ao presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A falta da regulamentação prevista na Lei n.º 45/2003 constitui uma inaceitável situação, da

responsabilidade de vários governos, que se traduziu na prática numa paralisação da Lei originária, para além

dos efeitos positivos de reputação social e profissional que a sua aprovação comportou. Lembre-se que a

própria Lei de 2003 previa que o processo de certificação e credenciação dos profissionais estivesse concluído

até 2005.

A situação que se continua a viver nas terapêuticas não convencionais, perante a não regulamentação da

Lei, é de incerteza. A falta de condições concretas de credenciação dos profissionais diminui a segurança na

prestação de cuidados, beneficia a impunidade dos que não reúnem as condições para o exercício destas

terapêuticas e prejudica os que efetivamente as têm.

É insólito que uma Lei por regulamentar há quase 10 anos seja regulamentada por nova Lei da Assembleia

da República, incluindo aliás remissão para novas portarias em diversas matérias importantes como as

relativas à emissão de cédula profissional, a definição do ciclo de estudos suficiente, as competências do

Conselho Nacional ou a aplicação das regras transitórias.

Assumirá certamente uma enorme complexidade o cumprimento das regras relativas à formação superior

exigida para estes profissionais, dado que é incerto o leque de instituições que efetivamente virão a ser

reconhecidas para tal.

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A regulamentação agora proposta não assentou, ao contrário do que preconizava a Lei de 2003, numa

proposta da então criada Comissão Técnica Consultiva. Esta comissão, tendo recolhido, segundo o Governo,

um importante acervo documental sobre cada especialidade, não foi contudo capaz de desempenhar as

competências que lhe estavam destinadas. Não foi possível sequer obter um entendimento sobre a proposta

que, entretanto a DGS elaborou.

Trata-se de uma matéria complexa e com inúmeros interesses, até contraditórios em causa. Um consenso

não será fácil e por isso é desejável que a Comissão Parlamentar de Saúde, caso receba esta Proposta de Lei

para trabalho de especialidade, promova as necessárias audições e pedido de pareceres para fundamentar o

trabalho dos grupos parlamentares.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e

do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.

3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa regulamentar a Lei n.º 45/2003,

de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

convencionais.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2013.

O Deputado Relator, Bernardino Soares — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROJETO DE BIOTÉRIO CENTRAL ATÉ À

CONCLUSÃO DE UM ESTUDO SOBRE A REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS)

Requerimento do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Solicito a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a retirada do projeto de resolução n.º 99/XII

(1.ª) “Recomenda ao Governo a suspensão do projeto de biotério central até à conclusão de um estudo sobre

a Rede Nacional de Biotérios”, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2013.

O Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE BICICLETAS

NOS COMBOIOS DA CP)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 453/XII (2.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de setembro de 2012, tendo sido admitido a

19 de setembro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 453/XII (2.ª) – (BE) ocorreu nos seguintes termos:

Sobre o Projeto de Resolução supra mencionado intervieram os Srs. Deputados Catarina Martins (BE),

Paulo Cavaleiro (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), Rui Paulo Figueiredo (PS), e Bruno Dias (PCP).

A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) referiu que, à semelhança do que acontece noutros países

europeus, também em Portugal deve ser possível transportar bicicletas, nos comboios, sendo para o efeito

necessário criar as condições adequadas. O uso da bicicleta é defendido para a deslocação entre

localidades/cidades e pela importância que representa para o ambiente.

O Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) lembrou que a Assembleia da República aprovou, recentemente, na

sequência de processo legislativo decorrido na Comissão, uma Recomendação ao Governo sobre a utilização

do uso da bicicleta na rede viária. Por essa razão, tinha dúvidas se havia necessidade de se apresentar uma

proposta avulsa.

Sobre a mesma matéria, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) pronunciou-se sobre a necessidade de

se dispor de mais tempo para reflexão, uma vez que parecia oportuno atribuir previamente à CP a análise

sobre o assunto.

O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) interveio para referir que o sentido de voto do PS seria

favorável, uma vez que, assim, densificava o que anteriormente havia sido objeto de debate e de aprovação

pela Assembleia da República.

No uso da palavra, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) disse ser o PCP favorável à criação de condições

para que, de forma integrada e transversal, pudessem ser possíveis estas deslocações no quadro dos meios

de mobilidade sustentável. Assim, para efeito de melhor preparação dos Deputados, considerava que deviam

ser remetidas à Comissão, informações técnicas, pela CP, em tempo útil.

A finalizar este ponto da agenda, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) considerou ser oportuno remeter

um pedido de parecer à CP sobre o assunto, adiando-o desta forma, pelo prazo de um mês, no máximo, no

que foi secundada pelos Srs. Deputados presentes.

Na sequência do pedido de informações feito pela Comissão, a CP – Comboios de Portugal, EPE,

respondeu que “(…) por inadequação do material circulante do Serviço Alfa Pendular, não existem, nos

referidos comboios (CPA), espaços para o transporte de bicicletas, à exceção das que podem ser dobradas e

transportadas como volumes de mão e podem ser colocadas nos espaços próprios disponíveis nos vestíbulos

das carruagens. No âmbito da meia-vida dos Comboios de Pendulação Ativa (CPA) pode ser estudada a

introdução de alterações que permitam o transporte dos referidos veículos. Consciente da importância do

transporte de bicicletas, como complemento ao comboio, a CP, EPE, há muito que vem introduzindo

alterações no seu material circulante, de forma a permitir o seu transporte em segurança, como sucede com

os comboios (…) dos Serviços Urbanos de Lisboa e Regionais. O transporte daqueles veículos é possível,

também, no material circulante (…) ao serviço na Área Metropolitana do Porto. (…) Mais informamos que se

encontra em estudo a extensão do transporte de bicicletas aos Comboios InterCidades, já que a mesma

acarreta alterações no material circulante (…). A empresa espera estar em condições de, no próximo ano,

implementar esta nova oferta.”

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4. O Projeto de Resolução (PJR) n.º 453/XII (2.ª) – (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 21 de novembro de 2012.

5.Realizada a sua discussão remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 17 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XII (2.ª)

(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA APOIAR COM FUNDOS COMUNITÁRIOS

O PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 474/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2012, tendo sido admitido a 11

de outubro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 474/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Honório Novo (PCP) apresentou o projeto de resolução, lembrando que a questão em

apreço é importante para o Porto mas ultrapassa as fronteiras quer da cidade quer da região. Lembrou que o

Mercado do Bolhão é um equipamento centenário, classificado como imóvel de interesse público patrimonial,

mas que tem sofrido nos últimos anos um processo de degradação evidente, com necessidade de

escoramento do equipamento e a precisar de obras de requalificação urgentemente. Propõe que se aprove

uma recomendação para que o Governo adote as medidas adequadas para que, no âmbito da reprogramação

do QREN, complementando o financiamento municipal e o provindo do Orçamento do Estado, se considere a

candidatura desta obra, possibilitando assim a recuperação daquilo que é um equipamento de referência para

a cidade, a região e o País.

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) expressou concordância com o teor do projeto de resolução e

considerou haver todas as condições para que o Governo se interesse por este projeto, uma vez que se trata

de uma obra emblemática para todo o país. Lembrou a existência de uma petição contra a demolição do

Mercado do Bolhão, em 2008, com 50 000 assinaturas, que, em sua opinião, deveria ser referida neste projeto

de resolução, e sugeriu algumas alterações de pormenor.

Pelo Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) foi afirmado que os grupos parlamentares do PSD e do

CDS-PP tinham entretanto apresentado um projeto de resolução conjunto sobre a mesma matéria; que a

Câmara Municipal do Porto considera esta uma causa importante e a obra só não foi feita por questões

financeiras. Defendeu algum ajustamento no texto nas recomendações, do qual depende o sentido de voto do

seu grupo parlamentar.

A Sr.ª Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP) afirmou concordar genericamente com o teor do projeto de

resolução; reiterou as afirmações do orador antecedente sobre o projeto de resolução conjunto do PSD e do

CDS-PP e lembrou que se tratava de uma obra muito grande, que não permitia uma atuação autónoma da

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Câmara Municipal do Porto, havendo uma verba de cerca de 700 000€ no orçamento da daquele município

para algumas obras que podem tornar o espaço mais agradável.

Concluiu a discussão deste projeto de resolução o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), afirmando que já

tinha tido conhecimento da entrada na Mesa da Assembleia da República do projeto de resolução conjunto do

PSD e do CDS-PP e que iria proceder à alteração do projeto de resolução em apreço de forma a acolher o

assentimento de todos.

4. O Projeto de Resolução n.º 474/XII (2.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 19 de dezembro de 2012.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação bem o novo texto do projeto de resolução

entretanto entregue pelo autor, a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os

efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES COM O INTUITO DE VALORIZAR A

ARTE DA XÁVEGA

Exposição de motivos

A xávega é uma arte de pesca móvel, de envolvente-arrastante, normalmente largada a partir de uma

embarcação, podendo ser manobrada a partir de terra ou da própria embarcação.

A técnica de captura consiste em cercar uma superfície de água com uma rede muito comprida, da qual

uma extremidade fica em terra, enquanto a restante rede é colocada a bordo de uma embarcação que sai para

o mar, que a liberta. A rede é, assim, manobrada, manualmente ou com recurso a animais ou a equipamentos

de força, por meio de dois cabos, fixados nas suas extremidades e que têm por finalidade alar a rede a partir

de terra, concentrar o peixe e conduzi-lo para a boca (abertura) da rede.

Esta arte de pesca foi já praticada em quase toda a costa portuguesa, embora se restrinja hoje à faixa

compreendida entre Espinho e Sesimbra, atentas as inúmeras dificuldades com que se depara – motivo pelo

qual, aliás, foi recentemente constituída a Associação Portuguesa de Xávega, com sede na praia de Mira, com

o intuito de valorizar e defender a atividade.

A arte da xávega encontra-se, atualmente, altamente restringida em termos de licenciamento,

nomeadamente por via de uma época de pesca muito curta, da captura de uma gama muito limitada de

espécies e, ainda, da sua dimensão mínima de captura – na decorrência do Decreto Regulamentar n.º 43/87,

de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas

nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e

jurisdição nacional, da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, que estabeleceu o regime de exercício

da pesca por arte envolvente-arrastante (que prevê, no seu artigo 3.º, que a pesca por arte envolvente-

arrastante só pode ser exercida com a chamada arte de xávega), e, igualmente, o Regulamento (CE) n.º

850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de

determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos.

Ainda assim, e embora considerando as suas especificidades, desde sempre tem existido a preocupação

de garantir a continuidade desta atividade tradicional, atentas as mais-valias que lhe estão associadas,

nomeadamente por via do incremento do turismo, da promoção dos valores culturais e etnográficos, e, ainda,

como empregadora em comunidades mais desfavorecidas.

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Os dados de 2011 comprovam, aliás, que esta não é uma via alternativa de abastecimento ao mercado, já

que se cifraram em apenas 1300 toneladas as descargas registadas em lota das embarcações licenciadas

com a arte da xávega, mas, sim, parte importante da economia local das respetivas comunidades.

Os constrangimentos com que a atividade se depara há muito estão identificados – seja por via da

dimensão mínima de captura, seja até pelo aumento da potência dos motores das embarcações – embora

colidam, muitas vezes, com a necessidade de ser assegurada a prática de pesca responsável e compatível

com a gestão sustentada dos recursos, o que, de resto, é sinónimo da salvaguarda do futuro da atividade dos

pescadores.

Uma arte de pesca tradicional como é a xávega não pode deixar de estar sujeita a práticas de pesca

responsáveis, embora mereça especial consideração, sob pena do seu desaparecimento, com todas as

consequências inerentes para as comunidades piscatórias.

A constatação mais flagrante prende-se com a captura de pescado imaturo: se, por um lado, o

estabelecimento de tamanhos mínimos tem por objetivo proteger os juvenis e é uma importante medida

técnica de conservação dos recursos cujo cumprimento importa salvaguardar, por outro, sendo a xávega uma

arte cega, quando as redes são lançadas, nunca se sabe que peixe virá nas mesmas.

Afigurando-se útil juntar, num mesmo fórum, representantes das autarquias, das comunidades piscatórias,

dos sindicatos e dos organismos públicos com competência na área das pescas, tomou, e bem, a Secretaria

de Estado do Mar a iniciativa de constituir a Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (por

Portaria n.º 4/2013, publicada em Diário da República, I Série, de 7 de janeiro de 2013).

Tratando-se de uma arte de pesca com tantas especificidades, é, pois, fundamental que tal comissão seja

capaz de identificar os problemas com que a atividade de confronta, e, em consequência e de forma

consistente e articulada, propor as necessárias alterações legislativas, sempre que as mesmas se afigurem

cientificamente avisadas.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Avalie a possibilidade de criar um sistema de monitorização de recursos de pesca (nomeadamente do

carapau e da cavala), com o intuito de definir as reais e mais avisadas oportunidades de pesca para a pesca

com arte xávega.

2. Avalie a possibilidade de incumbir a comissão mista criada junto da Secretaria de Estado do Mar de

definir orientações para, em estreita articulação com instituições do ensino superior com relevante

conhecimento no setor, a produção de estudos técnicos e científicos sobre esta arte de pesca tradicional e os

seus impactos nos recursos de pesca, na economia local, no turismo e na valorização dos valores culturais e

etnográficos.

3. Equacione o desenvolvimento de uma ampla campanha de comunicação e sensibilização para a

preservação e valorização da arte xávega, nomeadamente junto das autoridades competentes para o

licenciamento e fiscalização, da comunidade piscatória e da população em geral.

4. Pondere a criação de uma rede de infraestruturas para a primeira venda de pescado associado às

embarcações licenciadas com a arte da xávega, em moldes análogos ao que existe atualmente em Mira.

5. Enquanto tal rede não se encontrar devidamente estruturada, e atenta a comprovada dificuldade na

deslocação à lota mais próxima equacione a possibilidade de alargar o regime de exceção aplicado aos

apanhadores de animais marinhos e aos armadores titulares de licença de pesca profissional para operar no

Rio Minho, permitindo que, embora se trate de pesca profissional – e, como tal, existindo a obrigatoriedade de

venda do pescado em lota pelo sistema de leilão, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril – seja

possível a primeira venda em local que não o de descarga.

6. Na decorrência do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto

Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos

aplicáveis ao exercício da arte xávega, sejam ponderadas as especificidades desta arte ancestral, o seu

interesse turístico e a importância das espécies capturadas enquanto elemento iconográfico determinante da

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cultura gastronómica nacional, e, nesse sentido, possa o Governo defender, no âmbito do Regulamento (CE)

n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de

determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, um regime derrogatório

para artes de pescas imemoriais, como, aliás, existe para muitas artes de pesca em muitos países da União

Europeia.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PS: Rosa Maria Bastos Albernaz — João Paulo Pedrosa — Rui Pedro Duarte — Carlos

Zorrinho — António Braga — Miguel Freitas — Jorge Fão — António Serrano — Filipe Neto Brandão — Maria

Helena André — Pedro Nuno Santos — Sérgio Sousa Pinto — Basílio Horta — Odete João — João Portugal

— Mário Ruivo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA E REFORCE A UTILIZAÇÃO DO CENTRO DE

PRODUÇÃO DO PORTO DA RTP, ASSEGURANDO OS POSTOS DE TRABALHO

Nos últimos dias do mês de dezembro de 2012, o Conselho de Administração da RTP anunciou a

transferência para Lisboa da emissão do “Praça da Alegria”, programa que desde sempre, e há longos anos, é

produzido no Centro de Produção do Norte da RTP.

O programa “Praça da Alegria” é um dos projetos estruturantes da programação generalista da RTP e a

sua anunciada transferência para Lisboa compromete uma lógica de presença regionalizada inerente ao

serviço público de televisão, podendo vir a destruir, de forma potencialmente irreversível, décadas de

experiência televisiva de proximidade que se constituiu em instrumento privilegiado de divulgação, no país e

nas comunidades portuguesas, dos valores tradicionais, culturais e artísticos mais regionais, porta-vozes da

diversidade e multiplicidade das diferentes facetas e modos de agir e de pensar das nossas gentes.

Importa, neste contexto, referir que o programa “Praça da Alegria”, de acordo com um recente estudo da

responsabilidade do Jornal de Negócios divulgado na sua edição escrita de 7 de setembro de 2012, ocupava o

terceiro lugar no ranking dos programas mais rentáveis da RTP com obrigação de serviço público, sendo que

os dois primeiros lugares pertenciam a dois programas de informação, respetivamente, o Telejornal e o Jornal

da Tarde (e que este é também produzido no Centro de Produção do Monte da Virgem).

O facto da produção da “Praça da Alegria” passar a ser feita em Lisboa pode certamente provocar, a curto

ou médio prazo, a destruição de postos de trabalho de elevada especialização, eliminando um conjunto de

valências e competências em diversas áreas de produção televisiva, únicas no norte do País.

Esta anunciada decisão provocou uma onda de indignação e de justo e generalizado protesto, e justificou

mesmo um aceso debate parlamentar no Plenário do dia 19 de dezembro, onde foi possível descortinar a

existência de uma significativa maioria contra esta absurda, injustificada e injustificável “transferência”

centralizadora, incluindo de deputados da maioria governamental e mesmo de um dos partidos que integra a

atual coligação governamental. Várias outras iniciativas públicas ocorreram entretanto, convergindo todas elas

na indignação e denúncia desta decisão e na reclamação da sua reversão. Destaquem-se, entre outras, uma

vigília às portas do Centro de Produção do Norte, convocada pela Subcomissão de Trabalhadores – e que

contou com a presença de várias personalidades –, e uma sessão debate realizada na Biblioteca Municipal

Almeida Garrett, no Porto, onde diversos dirigentes partidários e deputados manifestaram publicamente, e sem

equívocos, a sua oposição a esta inusitada “transferência” da Praça da Alegria.

Importa também sublinhar que esta decisão da Administração da RTP foi adotada sem que tenha sido

estabelecido qualquer tipo diálogo ou informação prévia aos trabalhadores do Centro de Produção do Norte da

RTP ou às suas estruturas representativas, desconsiderando de forma quase aviltante as suas ideias e

opiniões e desprezando de forma quase ofensiva as suas qualificações e competências.

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A anunciada decisão de transferir o programa “Praça da Alegria” evidencia, por outro lado, uma estratégia

da parte do CA da RTP que não pode ser sustentada com eventuais, mais que duvidosas e nunca

demonstradas economias de escala, que aliás os únicos estudos conhecidos e publicados desmentem de

forma categórica.

Importa avaliar igualmente esta decisão num contexto mais vasto de potencial esvaziamento do Centro de

Produção da RTP no Porto e não esquecer que esta decisão surge quando o Governo continua a insistir na

inefável ideia de privatizar a RTP, de forma parcial ou global, contrária aos interesses do país e que colide com

o cumprimento do serviço público a que está obrigada. Defender a plena utilização do Centro de Produção da

RTP no Porto é, na opinião do PCP, não só uma forma de defender o serviço público de televisão e

radiodifusão, como também resistir aos cantos de sereia dos que insistem na privatização da RTP que a prazo

tudo comprometeria, incluindo o próprio CPN.

Entretanto, surge, anunciada nos primeiros dias de 2013, uma outra decisão da Administração da RTP

relativa à transferência do Canal 2 da RTP para o Centro de Produção do Porto. Sem prejuízo de uma ulterior

e mais ponderada análise sobre os detalhes que envolvem ou poderão vir a envolver esta decisão, a verdade

é que ela não pode dissociar-se daquela que a precedeu e que determinava a transferência do programa

“Praça da Alegria” para os estúdios de Lisboa da RTP. Não é difícil descortinar nesta mais recente decisão da

RTP o reconhecimento indireto e implícito da razão que assistia aos trabalhadores do Centro de Produção do

Norte da RTP e às suas posições a favor da plena utilização do Centro de Produção e na defesa de muitas

dezenas de postos de trabalho, posições aliás bem expressas e publicamente assumidas pela sua

Subcomissão de Trabalhadores, mormente nas diversas iniciativas públicas que organizou.

Mas o facto do Canal 2 da RTP passar a ser emitido no Porto exige igualmente que a Administração da

RTP assegure, sem qualquer equívoco, que a gestão e produção desse Canal passe a ser plenamente

assumida pelo Centro de Produção do Porto e, igualmente, que haja garantias inequívocas, (com o Canal 2,

com outro tipo de programação do Canal 1 e a manutenção dos programas de informação), de que o nível de

utilização de vasto equipamento existente no Monte da Virgem se mantenha e reforce, assegurando dessa

forma a questão central da manutenção dos postos de trabalho do Centro de Produção do Porto da RTP.

Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo:

1. Que a Administração da RTP assegure a manutenção e eventualmente o reforço dos níveis de

utilização do Centro de Produção do Porto, através da produção e emissão de programação da RTP,

assegurando a plena rentabilização dos vultuosos investimentos aí realizados e a manutenção dos

postos de trabalho existentes;

2. Que ao Centro de Produção do Porto da RTP seja garantida a plena gestão e produção do Canal Dois

da RTP, cuja transferência para o Porto foi há dias anunciada pela Administração da RTP.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Carla Cruz — José Lourenço — António Filipe

— Bernardino Soares — Paulo Sá — João Ramos — Miguel Tiago — Rita Rato.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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