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10 DE JANEIRO DE 2013

67

Secção IV

Conselho consultivo

Artigo 35.º

Função, competências e composição

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR,

garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos sectores

regulados dos serviços de águas e resíduos.

2 - Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do sector e emitir

parecer sobre:

a) O plano e o relatório anual de atividades e contas;

b) O modelo regulatório;

c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.

3 - Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao

conselho de administração destinadas a promover a melhoria do sector e das atividades da ERSAR no quadro

das respetivas atribuições.

4 - O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada

pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da

ERSAR.

5 - O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:

a) O diretor-geral das Autarquias Locais;

b) O diretor-geral das Atividades Económicas;

c) O diretor-geral do Consumidor;

d) O diretor-geral da Saúde;

e) O presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou

de vice-presidente, em regime de rotatividade;

g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento

de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão,

devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;

j) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade

municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades

públicas e outro as entidades privadas;

k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de

águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;

l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por

gestão direta, delegação ou concessão;

l) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;

m) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;

n) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional;

o) Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no sector;

p) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.

6 - Integram também o conselho consultivo especialistas dos sectores de abastecimento público de água,

de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a

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