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10 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 38.º

Duração do mandato

À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo

36.º.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 39.º

Serviços operativos e de apoio

1 - A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à

efetivação das suas atribuições.

2 - O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes

da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 40.º

Regime do pessoal

1 - O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas

previstas nestes estatutos.

2 - A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são

definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes

princípios gerais:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

4 - A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos

requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a

acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas.

5 - O pessoal da ERSAR não pode prestar trabalho ou serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas

à sua regulação ou supervisão ou outras cuja atividade colida com as suas atribuições.

6 - Com vista a assegurar a convergência com o regime de gestão e avaliação do desempenho na

administração pública central, a avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através

da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e

unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e

de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

7 - O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é

definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.

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