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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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8 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações

por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Artigo 41.º

Dever de sigilo

Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus

colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam

confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Regime patrimonial, orçamental e financeiro

Artigo 42.º

Património

O património da ERSAR é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 43.º

Regime aplicável

1 - A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira do seu património, de autonomia própria das entidades

reguladoras, no quadro do seu orçamento.

2 - As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesa, à transição e utilização dos saldos de gerência e às cativações de

verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.

Artigo 44.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias da ERSAR:

a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de

saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação

estrutural, económica e de qualidade de serviço;

b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à

regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente;

c) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR;

d) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de

aplicações financeiras no Tesouro;

e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades

nacionais ou estrangeiras;

f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) e b) do

número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.

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