O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2013

71

Artigo 45.º

Despesas

Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

respetivas atribuições.

Artigo 46.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 - A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística.

2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 - É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria.

4 - A ERSAR efetua balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos

bens dominiais sujeitos à sua administração.

5 - Os resultados líquidos de exercício da ERSAR podem ser utilizados para constituição de reserva das

entidades gestoras.

CAPÍTULO VI

Tutela, responsabilidade e controlo judicial

Artigo 47.º

Tutela de gestão

1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica, funcional e financeira, a ERSAR está sujeita à tutela de

gestão do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação

da ERSAR.

2 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 90 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da ERSAR, o respetivo orçamento, o balanço e as contas.

3 - Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo

responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR os planos plurianuais,

o plano e o relatório de atividades.

4 - As aprovações previstas nos n.os

2 e 3 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada

em ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em

parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.

5 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão

expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

Artigo 48.º

Responsabilidade

1 - A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado

sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de

publicação na sua página eletrónica.

2 - O conselho de administração corresponde, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que

lhe sejam dirigidos pela comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou

esclarecimentos sobre as atividades da ERSAR.

3 - A ERSAR disponibiliza, no seu sítio na Internet, todos os dados relevantes para o sector e da sua

atividade, designadamente:

a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto

Páginas Relacionadas
Página 0075:
10 DE JANEIRO DE 2013 75 Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2013. Os Dep
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 76 Cumpre por isso salvaguardar a continuidade
Pág.Página 76