O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

72

remuneratório dos respetivos titulares;

b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, os instrumentos

regulatórios, os presentes estatutos e regulamentos internos;

c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal;

d) Os relatórios síntese sobre a atividade da ERSAR, previstos no número um do presente artigo;

e) Os instrumentos de gestão, designadamente:

i) Planos de atividades, relatórios de atividades e os orçamentos aprovados;

ii) Os orçamentos e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.

Artigo 49.º

Controlo jurisdicional

1 - As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas

legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os

demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à

jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

2 - A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e

que admitam recurso.

Artigo 50.º

Controlo do Tribunal de Contas

A ERSAR encontra-se, no âmbito da responsabilidade financeira, sujeita à jurisdição do Tribunal de

Contas, nos termos da legislação competente.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Artigo 51.º

Aprovação de regulamentos

1 - Os regulamentos tarifários referidos no artigo 14.º são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data

da entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de

180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo nos casos em que se estabeleça

prazo distinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE, PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A PORTUGAL, UMA MORATÓRIA PARA AS AÇÕES DE DESPEJO QUE

TIVEREM FUNDAMENTO NO NÃO PAGAMENTO DE RENDA SEMPRE QUE O ARRENDATÁRIO NÃO

HAJA INCUMPRIDO DURANTE O CONTRATO EM CURSO, E QUE TAL INCUMPRIMENTO SE DEVA A

SITUAÇÕES DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

Páginas Relacionadas
Página 0075:
10 DE JANEIRO DE 2013 75 Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2013. Os Dep
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 76 Cumpre por isso salvaguardar a continuidade
Pág.Página 76