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10 DE JANEIRO DE 2013

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alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, encontra-se

plenamente em vigor desde o dia 12 de novembro, embora a sua aplicação efetiva tenha sido adiada até ao

passado 7 de janeiro, dia em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, o qual procede à

instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento

especial de desejo.

Tal diploma veio, assim, dar sequência ao vasto conjunto de diplomas em falta desde a publicação da Lei

n.º 31/2012, de 14 de agosto, a qual se confrontava com a manifesta e flagrante ausência de regulamentação,

nomeadamente o diploma relativo ao cálculo do rendimento anual bruto corrigido – fundamental para definir

quanto irão pagar os inquilinos com carência financeira – e, ainda, a adaptação de outros diplomas, como o

Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente

de conservação, o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprova os elementos do contrato de

arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto,

que aprova e regula as comissões arbitrais municipais. Em falta está, ainda, o diploma que irá regular o direito

à proteção social dos arrendatários.

O Balcão Nacional de Arrendamento, criado com mais de dois meses de atraso, pretende acelerar as

ações de despejo, atentos os fundamentos previstos no novo regime do arrendamento urbano, destinando-se,

assim, a assegurar toda a tramitação do procedimento especial de despejo.

Na prática, a estrutura, que funciona junto da Direção-Geral da Administração Interna, só entrará em

funcionamento após a publicação das portarias que irão estabelecer o mapa de pessoal e o conjunto de regras

que regularão o seu funcionamento, o que, a fazer fé no recente comunicado do Ministério da Justiça,

acontecerá brevemente.

Estão, pois, reunidas as condições para que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, possa operar em todas as

suas dimensões. Ou seja, que a cessação dos contratos de arrendamento por revogação, por caducidade pelo

decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do

senhorio ou seus descendentes em primeiro grau ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário,

bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou

por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas não encontra agora qualquer oposição,

podendo ser concretizada em todas as situações devidamente previstas na Lei, e dentro dos parâmetros nela

definidos.

Importa, no entanto, referir que a situação social e económica do país se agravou substancialmente desde

que as iniciativas legislativas que estiveram na origem da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, deram entrada na

Assembleia da República, não só pelo quadro europeu e mundial, mas, especialmente, pelas medidas que

concorrem para o esforço de consolidação orçamental, constantes do Orçamento do Estado para 2013, e que

vieram agravar, ainda mais, as condições de vida dos cidadãos, sobretudo aqueles de menores rendimentos,

pensionistas e reformados.

O quadro atual é particularmente grave na medida em que a esmagadora maioria dos inquilinos com

contratos anteriores a 1990 são pessoas idosas, aposentadas e com escassos rendimentos.

E, por tal motivo, o Estado não pode ignorar que, num momento em que o rendimento disponível das

famílias está a ser reduzido por via de diferentes mecanismos de natureza fiscal e não fiscal, como sejam os

custos de bens e serviços essenciais, estes sejam expulsos das suas habitações pelo simples facto de não

conseguirem suportar os novos valores de renda.

É que os aumentos preconizados para as famílias de baixos rendimentos podem significar uma diminuição

incomportável do rendimento disponível, fazendo a diferença entre conseguir e não conseguir sobreviver, entre

conseguir e não conseguir pagar uma renda, entre ter um teto ou transformar-se num sem-abrigo.

São estes cidadãos que, em face das novas regras que operam no mercado do arrendamento, serão

confrontados com aumentos consideráveis dos valores de renda, e, na impossibilidade de os suportar, as

consequentes ações de despejo.

Ora, os resultados do Recenseamento Geral da População – Censos 2011 demonstram, claramente, que a

inexistência de um mercado de arrendamento impressivo e dinâmico não deriva da situação dos fogos

arrendados em data anterior a 1990 (isto é, contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da

entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de

outubro), mas de outros fatores, com destaque para a morosidade do funcionamento da justiça no que respeita

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