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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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a um rápido e desejável despejo nas situações de incumprimento do pagamento das rendas, como, de resto,

foi evidenciado num conjunto de audições promovidas pela Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local.

Por outro lado, o Censos 2011 demonstra igualmente que os contratos celebrados antes da entrada em

vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, têm

vindo a diminuir, que 47% dos contratos de arrendamento são posteriores a 2005, que 70% das rendas têm

valores iguais ou superiores a 100€ e 55% iguais ou superiores a 200€ e que existem mais de 110 000

habitações vagas para arrendar (um número que é 37,6% superior ao verificado em 2001), o que, no seu

conjunto, indicia uma forte tendência de crescimento dos fogos disponíveis para arrendamento e uma

manifesta diminuição do número de contratos anteriores a 1990.

Há, no entanto, que admitir, que há muito que os proprietários de imóveis com contratos de arrendamento

anteriores a 1990 não retiram dos seus imóveis um rendimento correspondente aos valores de mercado,

motivo pelo qual as medidas legislativas aprovadas em 2006 procuraram introduzir fatores de correção que

conciliassem, na medida do possível, as expectativas dos proprietários e as condições socioeconómicas dos

inquilinos, os quais celebraram os seus contratos de arrendamento num determinado quadro jurídico, que lhes

conferia certas garantias, previstas nos instrumentos contratuais.

Tal legislação, recorde-se, associava ainda ao cálculo da nova renda fatores como o estado de

conservação dos imóveis e o investimento feito pelos inquilinos na manutenção dos mesmos, ora totalmente

ignorados na legislação ora em vigor.

Acresce ainda mais que a possibilidade de fixar unilateralmente o valor da renda em 1/15 do valor

patrimonial tributário atualizado do imóvel para todos os inquilinos com um rendimento inferior a cinco

retribuições mínimas nacionais anuais deixa totalmente em aberto o montante a fixar para os restantes casos,

o que só virá a favorecer a especulação, gerando uma rentabilidade muito superior à das demais aplicações

financeiras de baixo risco.

Corre-se, pois, o risco de os agregados com rendimentos médios verem sacrificada parte substancial

desses rendimentos pela fixação unilateral de uma renda incomportável.

Mais do que uma revolução do mercado do arrendamento, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

consubstancia a absoluta e total desproteção de todos, pobres, idosos ou remediados, decorridos cinco anos

sobre a entrada em vigor da lei.

Neste particular, esqueceu o Governo que o Programa do XIX Governo Constitucional, apresentado à e

aprovado pela Assembleia da República, anunciava a «ponderação da revisão da prorrogação forçada dos

contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada da estipulação de regras de proteção social)» (página 44),

nada justificando a assustadora insensibilidade social assustadora que se encontra espelhada naquela Lei.

Perante todo este cenário, e confrontados com uma legislação que a todos obriga, importará que se

prevejam medidas, ainda que provisórias, para o atual momento de austeridade com que Portugal se

confronta, nomeadamente por via de uma moratória para as ações de despejo que tiverem fundamento no não

pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o contrato em curso, e que tal

incumprimento se deva a situações de desemprego – medida a vigorar para o período de vigência do

Programa de Assistência Financeira a Portugal.

Saibamos agir perante o pesado e injusto conjunto de medidas de austeridade em curso, o qual conduzirá,

a breve termo, a uma tragédia humana de grande dimensão, para a qual o Estado, cada vez menos Estado

Social, não terá recursos para fazer frente.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Aprove, para o período de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para

as ações de despejo que tiverem fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja

incumprido durante o contrato em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de desemprego.

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