O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

78

– A combinação dos sistemas de boas práticas agrícolas com sistemas de gestão da segurança alimentar

irá contribuir de forma decisiva para a melhoria do desempenho das empresas a nível do mercado mundial,

existindo ainda regras ligadas à produção agrícola que exigem um plano de gestão ambiental detalhado que

proteja e promova a biodiversidade;

– Ser assente que a função económica desempenhada pelos pequenos e médios produtores não se esgota

na mera produção de bens alimentares, tendo uma contribuição fundamental do ponto de vista social e

ambiental ao contribuir para a criação ou manutenção do emprego, (alavancar a economia das regiões), para

a manutenção ou o reaparecimento de mercados locais ou de proximidade, para a preservação da paisagem,

do território e do mundo rural, contrariando, o fenómeno do despovoamento de todo o interior do nosso País;

– A necessidade de promover o exercício de um rumo, equilibrado e esclarecido das diversas entidades

que têm competências a nível do controlo oficial, a nível central, regional e municipal, de forma a serem

adequadamente exercidas tais funções de controlo, existindo flexibilidade, prevenindo, eliminando ou

reduzindo para níveis aceitáveis todos os riscos ligados à saúde pública, garantindo ainda quer as práticas

leais ao comércio, quer a defesa dos interesses de todos os produtores e consumidores;

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Seja estabelecido um quadro jurídico único, que incorpore as novas disposições, atualizadas dos

Regulamentos (CE) n.º 509/2006 e (CE) n.º 510/2006 como as disposições dos mesmos regulamentos

que estão em vigor.

2. Sejam criadas as ferramentas legislativas necessárias e interpretativas que, ao abrigo do previsto nos

Regulamentos Comunitários, nomeadamente os n.os

852/2004, 853/2004 e 2074/2005, permitam

assegurar a viabilidade, manutenção e promoção da produção, distribuição e comercialização de

todos dos produtos tradicionais portugueses.

3. Seja estabelecido um regime especial para pequenos produtores e empresas, de forma a assegurar a

proporcionalidade das exigências normativas da atividade sem pôr em causa as boas práticas de

higiene e segurança, exigíveis no quadro da saúde pública, designadamente conforme previsto pelo

Regulamento (CE) n.º 2074/2005; como consequência do novo regime especial para pequenos

produtores e empresas, pressupõe-se, de igual forma, a alteração do Decreto-Lei n.º 209/2008, que

aprova o regime de exercício da atividade industrial.

4. Sejam fomentadas ações de divulgação e esclarecimento, junto dos agentes económicos

potencialmente abrangidos a nível sectorial, quanto às exigências normativas, tendo em conta os

documentos de orientação divulgados pela Comissão Europeia.

5. Se legisle no sentido de garantir a adequação e proporcionalidade das ações de fiscalização e

sanções aplicáveis à natureza e dimensão dos agentes económicos.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2012.

Os Deputados do PSD: Maria José Moreno (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) —

Luís Pedro Pimentel (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Graça Mota (PSD) — Paulo

Batista Santos (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — Teresa Costa Santos (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) —

Hélder Sousa Silva (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Lídia Bulcão (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Pedro

Alves (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Vasco

Cunha (PSD) — Mário Simões (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0075:
10 DE JANEIRO DE 2013 75 Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2013. Os Dep
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 76 Cumpre por isso salvaguardar a continuidade
Pág.Página 76