O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 61

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Aprova o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 10 de dezembro de 2008.

— Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Propostas de lei [n.os

123 e 124/XII (2.ª)]:

N.º 123/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o regime de acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas.

N.º 124/XII (2.ª) — Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

N.º 125/XII (2.ª) — Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Projetos de resolução [n.os

565 a 567/XII (2.ª)]:

N.º 565/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que aprove, para o período de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para as ações de despejo que tiverem fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o contrato em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de desemprego (PS).

N.º 566/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda da qualidade e diversidade da produção e informação do Centro de Produção da RTP no Porto, nomeadamente no que concerne ao seu importante papel junto das regiões, bem como a manutenção do atual número de conteúdos programáticos especialmente direcionados para a promoção de entidades e projetos de âmbito local e regional a emitir em sinal aberto (PS).

N.º 567/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo adotar medidas que visem a proteção dos produtores e produtos tradicionais (PSD e CDS-PP).

(a) São publicadas em Suplemento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

2

PROPOSTA DE LEI N.º 123/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 88-A/97, DE 25 DE JULHO, QUE REGULA O REGIME

DE ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÓMICAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, regula o acesso da iniciativa

privada a determinadas atividades, determinando que o acesso à atividade de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em

ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. No caso de

sistemas multimunicipais e municipais, estas atividades são vedadas a empresas privadas e a outras

entidades da mesma natureza, salvo quando concessionadas.

O regime jurídico enunciado é especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à gestão de sistemas

multimunicipais de águas e de resíduos sólidos urbanos, uma vez que apenas admite a participação de

privados em posição obrigatoriamente minoritária no capital das entidades gestoras concessionárias, limitação

igualmente aplicável à subconcessão dos mencionados sistemas.

O Governo, visando retomar a credibilidade financeira do País e a confiança internacional na economia

portuguesa, a necessidade de aumentar a concorrência, a eficiência do setor, tem encarado como prioritária a

definição e a implementação da estratégia de reorganização do setor das águas e resíduos sólidos urbanos.

Assim, o Programa do XIX Governo Constitucional define como principais objetivos na área do ambiente a

resolução dos problemas ambientais de primeira geração (água, saneamento, resíduos e contaminação dos

solos), bem como a implementação da nova geração de políticas ambientais europeias (assentes na

internalização dos custos ambientais na economia), objetivos cuja consecução exige uma reestruturação do

setor das águas e dos resíduos sólidos urbanos, mas também para superar os problemas vigentes de

sustentabilidade económico-financeira.

O referido Programa inclui ainda como uma das medidas previstas para a área do ambiente: «autonomizar

o subsetor dos resíduos no seio do Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua

abertura ao setor privado».

O Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais II (PEAASAR II),

aprovado pelo despacho n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, publicado na 2.ªSérie do Diário da República,

identifica um conjunto de situações de natureza estrutural, operacional, económico-financeira e ambiental do

subsetor em apreço, os quais permanecem largamente por resolver, comprometendo as necessidades de

investimento e de pagamento dos custos de financiamento das empresas concessionárias dos sistemas

multimunicipais de águas.

O referido PEAASAR II preconiza a criação de condições para uma maior participação do setor privado na

prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

De igual modo, o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período 2007-2016 (PERSU

II), aprovado em anexo à Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, alterada pela portaria n.º 851/2009, de 7 de

agosto, consagra um conjunto de objetivos e metas para as empresas concessionárias dos sistemas

multimunicipais de resíduos, prevendo «a abertura ao mercado da gestão de infraestruturas de tratamento de

resíduos, para além das recolhas seletiva e indiferenciada, de modo a obter melhores rácios de custo-eficácia

no desempenho dos sistemas, a par de um modo mais fácil de gestão por objetivos e orientado para a

elevação do nível de serviço prestado».

Embora o setor das águas e dos resíduos se debata globalmente com a necessidade de realização de

investimentos significativos para cumprimento das metas nacionais, a natureza distinta quanto ao valor social,

económico e jurídico dos bens em presença por um lado e a necessidade de reestruturar o subsetor das

águas e saneamento de águas residuais por outro justificam a diferenciação de estratégias consagrada no

Programa do XIX Governo Constitucional, tendo sido delineadas soluções distintas para cada um dos

subsetores das águas e dos resíduos.

No que respeita as atividades de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de águas e

saneamento de águas residuais, prevê-se a reorganização, sem alteração da natureza das entidades

Página 3

10 DE JANEIRO DE 2013

3

gestoras, que permanece maioritariamente pública. No domínio deste subsetor, a linha de atuação projetada

pelo Governo assenta na promoção do equilíbrio tarifário, na resolução dos défices tarifários, e na

implementação de estratégias de integração vertical dos sistemas municipais, mas também na agregação dos

sistemas multimunicipais existentes, os quais podem ser subconcessionados, total ou parcialmente, por

território e por áreas de negócio, a empresas cujo capital seja integral ou maioritariamente subscrito por

entidades do setor privado. A estratégia definida de maior abertura do subsetor aos privados concretiza-se,

pois, através da possibilidade das atuais concessionárias dos sistemas de titularidade estatal, relativamente às

quais o Estado mantém os poderes de direção, autorização, aprovação, fiscalização e suspensão de atos,

poderem subconcessionar tais atividades a privados, garantindo-se simultaneamente o respeito pela linha de

atuação referida.

Relativamente ao subsetor dos resíduos sólidos urbanos, é criada a oportunidade de privatização, abrindo-

se a possibilidade das concessões virem a ser geridas por entidades privadas. Prevê-se, assim, a sua

autonomização do subsetor no grupo Águas de Portugal e a implementação de medidas que promovam a sua

abertura ao setor privado. Tal estratégia implica a entrada maioritária de entidades privadas nas atividades de

recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, através da alienação das participações sociais do Estado

nas concessionárias dos sistemas multimunicipais.

A diferenciação de regimes entre estes dois subsetores justifica-se pela sua diferente natureza, sendo que

as atividades conexas com resíduos sólidos urbanos reúnem condições objetivas de autonomização e

concessão, enquanto as atividades de água e saneamento, assentes em infraestruturas de rede, implicam um

esforço prévio de racionalização de sistemas, através da integração vertical e da agregação de sistemas

acima referida.

Atento contudo o caráter destes serviços como de interesse económico geral, a maior abertura aos

privados possibilitada pela presente lei será acompanhada de reforço do quadro regulatório e dos poderes de

supervisão da entidade reguladora setorial, a fim de garantir desde logo a continuada qualidade,

universalidade e acessibilidade destes serviços.

Em suma, a presente proposta de lei viabiliza a concessão de sistemas multimunicipais de resíduos sólidos

urbanos a entidades de capitais maioritária ou totalmente privados, e a subconcessão de sistemas

multimunicipais de águas e de saneamento de águas residuais a entidades de natureza também privada, de

forma a permitir a implementação da estratégia acima mencionada.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º

17/2012, de 26 de abril, que regula o regime de acesso da iniciativa económica privada a determinadas

atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas

residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - […]:

a) […];

b) […];

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

4

c) […];

d) […].

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas

multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e, exijam a intervenção do Estado em função de

razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades

intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alíneas a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital

social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - […].

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público,

nomeadamente autarquias locais; ou

b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor

privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital

seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

7 - [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, com

a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(A que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

Artigo 1.º

1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes

atividades económicas, salvo quando concessionadas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de

águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos

sólidos urbanos, no caso dos sistemas multimunicipais e municipais;

b) [Revogada];

Página 5

10 DE JANEIRO DE 2013

5

c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d) Exploração de portos marítimos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas

multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e, exijam a intervenção do Estado em função de

razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades

intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alíneas a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital

social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - [Revogado].

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público,

nomeadamente autarquias locais; ou

b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor

privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital

seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

7 - A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.º 1 será outorgada pelo Estado ou por

municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as

atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Artigo 2.º

A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são

pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão

de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do

setor público ou de economia mista.

Artigo 3.º

A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos artigos anteriores impede a

apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem

como as respetivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem

prejuízo da continuação da atividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da

entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de funcionamento.

Artigo 4.º

1 - O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva atividade será definido por

decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a

tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

2 - Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará, designadamente:

a) A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por interpostas pessoas, com

especificação do capital social a subscrever por cada um deles;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

6

b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

c) A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria de armamento, bem

como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios

financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa atividade;

d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe

produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial

sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Artigo 5.º

É revogada a Lei n.º 46/77, de 8 de julho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 124/XII (2.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA

LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de, até ao final do ano de

2012, proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de

24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.

O compromisso de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental tem como objetivo estruturante transpor

para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos

orçamentais.

As regras para transpor a atual arquitetura europeia de governação orçamental, encontram-se expressas

no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a

Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8

de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados membros.

Em junho de 2012, a Comissão publicou uma comunicação com os princípios comuns sobre o mecanismo

de correção que define os princípios genéricos que o acionamento deste mecanismo deve obedecer e, a 3 de

setembro de 2012, publicou especificações sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento e

orientações sobre o formato e conteúdo dos programas de estabilidade e crescimento, o denominado Código

de Conduta.

Esta nova arquitetura veio complementar a expressa no Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto em

2005.

Deste modo, para além da dimensão relacionada com medidas corretivas a situações de finanças públicas

insustentáveis (“corrective arm”), consubstanciadas no procedimento dos défices excessivos (PDE), reforçou-

se também a dimensão relacionada com medidas preventivas de situações de finanças públicas insustentáveis

(“preventive arm”).

A dimensão preventiva é a que implica a aplicação em termos nacionais do Pacto Orçamental e da Diretiva

n.º 2011/85/UE, de 8 de novembro, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados

membros.

Face a este novo quadro legislativo comunitário torna-se necessário proceder à alteração da Lei de

Enquadramento Orçamental, a fim de serem acolhidas em sede própria as regras para a definição do quadro

orçamental plurianual das Administrações Públicas e regras de correção face ao seu incumprimento.

Neste domínio assume especial importância a transposição para o ordenamento jurídico interno das regras

referentes ao mecanismo de correção de desvio significativo.

Página 7

10 DE JANEIRO DE 2013

7

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003,

de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13

de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-D, 36.º, e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002,

de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de

outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-D

[…]

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de

programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos

seguintes.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

8

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões

macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente,

pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma

fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento

do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes

pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter

presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco

pertinentes.

Artigo 68.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com

regularidade mensal.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, eficiência e eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os

adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance

de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o

Página 9

10 DE JANEIRO DE 2013

9

resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - O Estado não assume nem é responsável pelos compromissos assumidos pelos subsetores regional e

local, nem estes podem ser responsabilizados pelos compromissos assumidos pelo Estado ou outros

subsetores, sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de medidas específicas.

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, aferida numa média de 3 anos.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

Administrações Públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 10.º-H

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias do

lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial,

conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

6 - A intensidade do ajustamento referido no número anterior tem em conta a posição cíclica da economia.

Artigo 17.º-A

Pagamento de juros e amortização da dívida pública

1 - Os montantes necessários ao pagamento dos juros e à amortização da dívida pública são

obrigatoriamente inscritos nas dotações relativas à despesa do Estado a realizar no ano a que se referem, e

não podem ser objeto de modificação que os desajuste das condições de emissão.

2 - Para garantir a estabilidade financeira e a reputação internacional do Estado Português, consideram-se

prioritárias as despesas com o pagamento dos juros e a amortização da dívida pública.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

10

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 10.º-H é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5 % do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos;

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias do lado da receita tiver um

contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois

anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação

prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

auscultação do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a

apresentação de recomendação dirigida ao Governo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do

Conselho n.º 1466/97, de 7 de julho.

6 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os

3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar

à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 10.º-H.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

previsto no artigo 10.º-G.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações Públicas em obediência aos princípios da

responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 10.º-H, apenas é permitida

temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

Página 11

10 DE JANEIRO DE 2013

11

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações, não imputáveis ao Governo, com significativo impacto

orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é efetuado pelo Governo

no Programa de Estabilidade e Crescimento, sendo a correção do desvio efetuada mediante a incorporação

naquele Programa das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constante do artigo

10.º-H, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do

Conselho das Finanças Públicas.

3 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditado ao Título III-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, o Capítulo IV, com a designação «Desvio

significativo e mecanismo de correção», que integra os artigos 72.º-B a 72.º-D.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

(Lei de Enquadramento Orçamental)

TÍTULO I

Objeto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o setor público

administrativo;

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

12

b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação,

alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente

fiscalização e responsabilidade orçamental;

c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do

Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do setor público administrativo,

os orçamentos do subsetor da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de

autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às

correspondentes contas.

2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados,

para efeitos da presente lei, por serviços integrados.

3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao

regime de qualquer destas por outro diploma;

b) Tenham autonomia administrativa e financeira;

c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Dentro do setor público administrativo, entende-se por «subsetor da segurança social» o sistema de

solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respetiva lei de

bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no setor público administrativo, como serviços e

fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social,

as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela

autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.

6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são

aplicáveis aos orçamentos dos subsetores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem

como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respetivas leis de enquadramento

conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as

normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II

Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que

tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º

3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos

Página 13

10 DE JANEIRO DE 2013

13

plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas

ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de

execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de

todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem

apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos

plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os

compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma

para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, serão efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

4 - [Revogado].

5 - O disposto nos n.os

1 e 3 não se aplica aos ativos financeiros.

6 - As operações de gestão da dívida pública direta do Estado são inscritas nos correspondentes

orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas

com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública direta do

Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria

do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros

da dívida pública direta do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos

os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a

apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.

8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira

de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança

Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes

das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros

corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

14

de receita.

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos

legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do setor público administrativo que se destinem a

financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual;

g) [Revogada].

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º

Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação

económica.

2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo

os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente

lei.

3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.

4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efetuada de acordo com os

códigos de classificação económica das receitas.

5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a

despesas não previsíveis e inadiáveis.

6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial

ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que

excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República,

sob proposta do Governo.

7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e

funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de

detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º

Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo preveem as receitas necessárias para

cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.

2 - As receitas e as despesas efetivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.

Página 15

10 DE JANEIRO DE 2013

15

3 - O património financeiro líquido é constituído pelos ativos financeiros detidos, nomeadamente pelas

disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas ações e por outros valores mobiliários, subtraídos dos

passivos financeiros.

4 - A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas corresponde ao saldo global.

5 - A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas, deduzidas dos encargos com os juros da

dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º

Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos

entre gerações.

2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no mapa XVII;

b) Do investimento público;

c) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

d) Dos encargos com a dívida pública;

e) Das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado;

f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A

Estabilidade orçamental

1 - Os subsetores que constituem o setor público administrativo, bem como os organismos e entidades que

os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade

orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de

acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições

estabelecidas para cada um dos subsetores.

Artigo 10.º-B

Solidariedade recíproca

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos seus organismos, a

contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental de modo a evitar

situações de desigualdade.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese

de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C

Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão

sujeitas ao princípio da transparência orçamental.

2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades

públicas.

3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à

entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de

execução orçamental.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

16

Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, eficiência e eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os

adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance

de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o

resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - O Estado não assume nem é responsável pelos compromissos assumidos pelos subsetores regional e

local, nem estes podem ser responsabilizados pelos compromissos assumidos pelo Estado ou outros

subsetores, sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de medidas específicas.

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, aferida numa média de 3 anos.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

Administrações Públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 10.º-H

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

Página 17

10 DE JANEIRO DE 2013

17

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias do

lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial,

conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

6 - A intensidade do ajustamento referido no número anterior tem em conta a posição cíclica da economia.

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do setor público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública,

podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros

ativos públicos, nos termos previstos na lei.

2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública

ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes

equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira

que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da

regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a

gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.

3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de normalização

contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de

contabilidade.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar

a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que

possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.

2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais

pelos respetivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A

Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do

Estado, nos termos das respetivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º

2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do

disposto no artigo 87.º

3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das

transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios

estabelecidos nas respetivas leis de financiamento.

TÍTULO II-A

Processo orçamental

Artigo 12.º-B

Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento,

elaborada pelo Governo e efetuada de acordo com a regulamentação comunitária.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

18

2 - O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental,

apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respetivo

calendário de execução.

3 - A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projeto de atualização do quadro

plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.

4 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo

de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.

5 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento

antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.

6 - O disposto nos n.os

3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação

orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C

Saldo orçamental

1 - O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao

objetivo de médio prazo.

2 - Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido

nos anos seguintes.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores é objeto de parecer do conselho das finanças

públicas previsto no artigo 12.º-I.

4 - O objetivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de

programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de

Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central

financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa

orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são

vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos

seguintes.

Página 19

10 DE JANEIRO DE 2013

19

6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos

seguintes.

7 - As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da

segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os

4 e 5.

8 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões

autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida

pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

9 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo.

10 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.

Artigo 12.º-E

Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro de cada ano, a proposta de lei do

Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se

referem os artigos 35.º a 37.º.

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de outubro;

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 14 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de outubro e 31 de dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada,

pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento

do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do

Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

5 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objeto o

articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos

previstos no respetivo Regimento.

7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

20

República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República

convocar diretamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria

orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento

considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do

segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução

orçamental.

3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final

do ano económico a que respeitava a lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais

que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização

por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a

classificação orgânica, sem prejuízo das exceções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas

deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior

e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.

Página 21

10 DE JANEIRO DE 2013

21

8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental

necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I

Conselho das finanças públicas

1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em

pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental,

prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras

de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

financiamento.

2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica

e de finanças públicas.

3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto

dos respetivos membros, são definidos por lei.

TÍTULO III

Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º

Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e

as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas,

bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.

2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respetivamente, o

orçamento do subsetor dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o

orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante

designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e

segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º

Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados

nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa,

designadamente mediante a gestão por objetivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º

Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma

sistematização por objetivos, compatibilizada com os objetivos previstos nas Grandes Opções do Plano,

considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e

tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões

sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

22

a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;

b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos

objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;

d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação

dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista

na presente lei.

Artigo 16.º

Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da

apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 16.º-A

Financiamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e

fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global

direto do Estado.

2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global direto referida no número anterior, o

Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50 % das amortizações previstas de dívida pública

fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

3 - Caso seja efetuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de

endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efetuado, mas pode ser

aumentado até 50 % das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Artigo 17.º

Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma

que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o

artigo anterior;

b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;

c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira

plurianual elaborada pelo Governo.

Artigo 17.º-A

Pagamento de juros e amortização da dívida pública

1 - Os montantes necessários ao pagamento dos juros e à amortização da dívida pública são

obrigatoriamente inscritos nas dotações relativas à despesa do Estado a realizar no ano a que se referem, e

Página 23

10 DE JANEIRO DE 2013

23

não podem ser objeto de modificação que os desajuste das condições de emissão.

2 - Para garantir a estabilidade financeira e a reputação internacional do Estado Português, consideram-se

prioritárias as despesas com o pagamento dos juros e a amortização da dívida pública.

SECÇÃO I

Orçamento por programas

Artigo 18.º

Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as

despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos

termos previstos na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 19.º

Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem,

de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objetivos específicos, relativos a

uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores

que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.

2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos setores

público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objetivos com

exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que

possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.

3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respetivas áreas de atuação.

4 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.

5 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.

6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários

que lhes estão associados.

Artigo 20.º

Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projetos ou atividades,

bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a

concretização dos objetivos do programa em que se inserem.

2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes

subsetores da administração central.

3 - Cada medida divide-se em projetos ou atividades, podendo existir medidas com um único projeto ou

atividade.

4 - O projeto ou atividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e

calendarização rigorosamente definidos.

5 - As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do

Estado.

6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

24

expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º

Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no

Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos

orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

SECÇÃO II

Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A

Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento

orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objetivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a

que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende

inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das atividades que

pretende desenvolver;

b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das atividades a

desenvolver;

c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento

nas atividades programadas;

d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na

elaboração do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.

3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e

programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas

orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B

Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em

ministérios será feita no âmbito do respetivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações

Internacionais ou pela Direção-Geral do Orçamento.

2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será

feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das

Finanças e da Administração Pública, ou pela Direção-Geral do Orçamento.

3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correção de deficiências ou excessos

de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.

4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efetuar a análise final das propostas e das

alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C

Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função acionista nas empresas públicas, previstos no

Página 25

10 DE JANEIRO DE 2013

25

artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo incluirá

nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de

orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir

para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público e para a obtenção de níveis adequados

de satisfação das necessidades da coletividade.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a

verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir diretivas para a sua

aplicação.

Artigo 21.º-D

Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas

empresariais

1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos

41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º

do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as diretrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e

entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos;

b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para

avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a

verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E

Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento

orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de

lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa

sujeito a esta regra orçamental.

SECÇÃO III

Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º

Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação

orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.

2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se

em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação

das despesas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as

secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respetiva Lei Orgânica.

4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

26

serviços e outros organismos seus dependentes;

b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e

financeira não integrados em ministérios;

c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados

em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira;

d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;

e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e,

designadamente, as despesas de uma direção-geral, inspeção-geral ou serviço equivalente, incluindo as

despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.

6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direções-gerais, inspeções-gerais

ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa desenvolvam atividades afins.

7 - Em casos excecionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do

Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º

Saldo primário dos serviços integrados

1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a

que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.

2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se refere a parte final do número anterior.

3 - [Revogado].

SECÇÃO IV

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º

Especificação

1 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;

b) As despesas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica

e funcional;

c) As receitas cessantes do subsetor, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a

classificação económica das receitas;

d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação

económica;

e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações

económica e funcional.

2 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

fundos, as respetivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a

21.º.

Artigo 25.º

Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a

Página 27

10 DE JANEIRO DE 2013

27

apresentar saldo global nulo ou positivo.

2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas

provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas

relativas a ativos e passivos financeiros.

3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das instituições do setor público administrativo o permitir, poderá o Governo, através

do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida

no mesmo número.

4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o

Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;

b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da

competência deste órgão.

Artigo 26.º

Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a contração de empréstimos que deem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro,

desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o

correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e

fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.

4 - Nos casos previstos nos n.os

2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a

financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO V

Orçamento da segurança social

Artigo 27.º

Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;

b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;

c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;

d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica e

funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.

3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir

por decreto-lei.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

28

Artigo 28.º

Equilíbrio

1 - As receitas efetivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas

efetivas do mesmo orçamento.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos

financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a ativos e passivos

financeiros.

Artigo 29.º

Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II

Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º

Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º

Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;

b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;

c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos

serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;

d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objetivos

de política orçamental, ficam cativas até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em

que a evolução da execução orçamental o permita;

e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e

pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

antecedente alínea d) ou os programas de ação conjuntural;

g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo,

e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos

serviços e fundos autónomos;

Página 29

10 DE JANEIRO DE 2013

29

j) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de finanças;

n) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos

geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos

de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao

estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º

Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;

Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;

Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das

receitas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das

despesas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;

Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;

Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não

sujeito a votação»;

Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos, agrupadas por ministérios»;

Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;

Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;

Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da

segurança social».

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

30

Artigo 33.º

Espécies de mapas orçamentais

[Revogado].

Artigo 34.º

Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei

do Orçamento.

2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respetivo

relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais

elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.

3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de

anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º

Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações que

indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respetivas bases

legais.

3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam

as despesas de cada um dos respetivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de

acordo com as classificações económica e funcional.

4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respetivas receitas e despesas

especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e

funcional.

5 - Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo

autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a

cargo da respetiva entidade gestora.

Artigo 36.º

Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da

política orçamental proposta.

2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes

aspetos:

a) Evolução e projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do

Estado;

b) Evolução da situação financeira do setor público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo

serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social;

c) Linhas gerais da política orçamental;

Página 31

10 DE JANEIRO DE 2013

31

d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e

da União Económica e Monetária;

e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;

f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;

g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas

orçamentais propostas.

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões

macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente,

pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma

fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento

do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes

pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter

presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco

pertinentes.

Artigo 37.º

Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos

informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;

b) Programação financeira plurianual;

c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado face a

um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;

d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas;

e) Estimativa do orçamento consolidado do setor público administrativo, na ótica da contabilidade pública e

da contabilidade nacional;

f) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na ótica da

contabilidade pública e da contabilidade nacional;

g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento

consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;

h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas públicas,

das empresas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, das empresas regionais e das empresas

municipais;

i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

j) Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços integrados;

l) Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços e fundos autónomos;

m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;

n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;

o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;

q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no setor

público administrativo;

r) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;

s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;

t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;

u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

32

alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos

autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º

Prazos de apresentação

[Revogado]

Artigo 39.º

Discussão e votação

[Revogado]

Artigo 40.º

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

[Revogado]

Artigo 41.º

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

[Revogado]

TÍTULO III-A

Execução orçamental

CAPÍTULO I

Execução orçamental

Artigo 42.º

Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de

autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.

2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização

destas.

6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;

b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação,

Página 33

10 DE JANEIRO DE 2013

33

esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos,

salvas, nesta última matéria, as exceções previstas na lei;

c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se

pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento

no programa, projeto ou atividade.

8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6,

deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua

continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo

de dinheiros públicos.

9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada

determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º

Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do

Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da

aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros

decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.

5 - O decreto -lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos

duodécimos;

b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua

utilização, total ou parcial;

c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços

centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e

dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;

d) Os prazos para autorização de despesas;

e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os

2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º

Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;

b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

34

c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere

o número anterior.

3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de

acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º

Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de

contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.

2 - Os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante

prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se,

alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projetos ou atividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento

do Estado que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o

artigo 12.º-D;

b) Os respetivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e

prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve

corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as exceções legalmente previstas.

Artigo 46.º

Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem

como pela rede de cobranças do Tesouro;

b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem

como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental,

designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.

3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respetivos dirigentes e

responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente

aos dirigentes a prática dos atos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º

Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respetivos dirigentes, sem

prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do

Governo.

2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos

serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as exceções previstas nas

normas comunitárias e na lei.

3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por

Página 35

10 DE JANEIRO DE 2013

35

lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os

fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respetivas despesas através das transferências que

recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do

orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente

aplicáveis no âmbito do sistema.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento

mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do

Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a

conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da

Solidariedade.

4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são

efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de

tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.

5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efetuadas através do Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social, diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se

mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

CAPÍTULO II

Alterações orçamentais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode

estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º

Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II do título

III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no

número anterior.

3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em

contrário delas constante.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

36

Artigo 50.º-A

Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas;

b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da

lei do Orçamento;

c) Consistam em transferências de verbas entre programas;

d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos

serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respetivos orçamentos

das despesas, da competência da Assembleia da República;

e) Envolvam um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do

Estado;

f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com

exceção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções

ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social.

Artigo 51.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais

não referidas no artigo anterior.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das

despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento do Estado quando as mesmas

resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da dotação provisional;

c) De aumento de receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do

próprio ano;

d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos

ou do orçamento da segurança social, à exceção de transferências dos saldos anuais e das receitas

resultantes do sistema previdencial da segurança social.

3 - As alterações efetuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos

programas a que se refere o artigo 72.º-A.

4 - [Revogado].

Artigo 52.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação

no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento

do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são

divulgadas na página eletrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Página 37

10 DE JANEIRO DE 2013

37

Artigo 53.º

Alterações do orçamento das receitas

[Revogado]

Artigo 54.º

Orçamento por programas

[Revogado]

Artigo 55.º

Orçamento dos serviços integrados

[Revogado]

Artigo 56.º

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

[Revogado]

Artigo 57.º

Orçamento da segurança social

[Revogado]

CAPÍTULO III

Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º

Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais

legislação aplicável, o qual tem por objeto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas

e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros ativos públicos e da

dívida pública.

2 - A execução do Orçamento do Estado é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político.

3 - O controlo orçamental efetua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de

execução orçamental.

4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respetiva

execução, aos respetivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente

superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspeção e de controlo da Administração

Pública.

5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respetivos serviços de

orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e

procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos

casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.

6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é

efetuado nos termos da respetiva legislação.

7 - O controlo jurisdicional de atos de execução do Orçamento e a efetivação das responsabilidades não

financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais

administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

38

8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o

Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º

Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e

efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento

da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à

Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental,

nos termos do disposto na presente lei.

3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos

necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado,

designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização da dotação provisional;

c) A execução do orçamento consolidado das instituições do setor público administrativo;

d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos

empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa

à emissão e gestão da dívida pública;

f) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei

do Orçamento do Estado;

g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na

legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo

Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são enviados, pelo

Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer

caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente,

mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão,

nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do tribunal;

b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo

do ano;

c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a

Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as

informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Página 39

10 DE JANEIRO DE 2013

39

Artigo 60.º

Orientação da política orçamental

[Revogado]

Artigo 61.º

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

[Revogado]

Artigo 62.º

Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa,

pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objetivos do organismo, bem como a

economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.

2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se

refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo

Interno (SCI), à luz dos respetivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria

internacionalmente consagrados.

3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua

iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os

1 e 2, acompanhados dos

respetivos termos de referência.

4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao

Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a

auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI) para os efeitos previstos no n.º 2.

5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os

3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre

as auditorias referidas nos n.os

4 e 5.

Artigo 63.º

Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma

informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das

operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respetivo impacte

financeiro.

Artigo 64.º

Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma

sistematização complementar por objetivos, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada

organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os

de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;

b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos

objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;

d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

40

dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objetivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de

lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de

outro modo.

3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objetivos

devem ser objeto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação

orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º

Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respetivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços

encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si tendo em

vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º

Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer

entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios

financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao

controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 - O controlo cruzado será efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida

estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e

correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 67.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os

serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a

definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos

efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e

os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de

organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública;

f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o

tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados

ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.

Página 41

10 DE JANEIRO DE 2013

41

Artigo 67.º-A

Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao setor público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos

definidos no decreto -lei de execução orçamental.

Artigo 68.º

Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os

municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a

periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais;

b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com

regularidade mensal.

Artigo 69.º

Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, o

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e

com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do

orçamento da segurança social.

Artigo 70.º

Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as

respetivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos

e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da

Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º

Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se

refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da

respetiva legislação.

Artigo 72.º

Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da

execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às

entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

42

aprovada.

Artigo 72.º-A

Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas

orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

CAPÍTULO IV

Desvio significativo e mecanismo de correção

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 10.º-H é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5 % do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos;

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias do lado da receita tiver um

contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois

anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação

prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

auscultação do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a

apresentação de recomendação dirigida ao Governo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do

Conselho n.º 1466/97, de 7 de julho.

6 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os

3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar

à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 10.º-H.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

previsto no artigo 10.º-G.

Página 43

10 DE JANEIRO DE 2013

43

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações Públicas em obediência aos princípios da

responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 10.º-H, apenas é permitida

temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações, não imputáveis ao Governo, com significativo impacto

orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é efetuado pelo Governo

no Programa de Estabilidade e Crescimento, sendo a correção do desvio efetuada mediante a incorporação

naquele Programa das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constante do artigo

10.º-H, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do

Conselho das Finanças Públicas.

3 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

TÍTULO IV

Contas

Artigo 73.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite.

2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social,

precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de dezembro seguinte e, no caso de não aprovação,

determina, se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.

3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às

questões que esse órgão lhes formular.

4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º

Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos

aos seguintes aspetos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;

b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da

segurança social;

c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

44

d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º

Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;

b) Situação de tesouraria;

c) Situação patrimonial;

d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX — de acordo com o disposto no n.º 7;

Mapa XX — contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXI — conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXII — conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;

Mapa XXIII — conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais;

Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos;

Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;

Mapa XXVI -A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;

Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;

Mapa XXVII -A — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos;

Mapa XXIX — movimento da dívida pública;

Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.

6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os

serviços a que se referem tiverem adotado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços

apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do

património afeto por ou a outros serviços e instituições.

7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos

gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu

conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras

contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a

exceções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º

Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas,

referentes:

Página 45

10 DE JANEIRO DE 2013

45

a) Em comum, às contas dos subsetores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do

sistema de segurança social;

b) À conta do subsetor dos serviços integrados;

c) À conta do subsetor dos serviços e fundos autónomos;

d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsetor dos serviços integrados, do

subsetor dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de

segurança social;

b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao setor público

administrativo;

c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao setor público

administrativo;

d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;

e) Créditos objeto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de

mobilização;

f) Créditos extintos por confusão;

g) Créditos extintos por prescrição;

h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsetor dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;

c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano

económico anterior;

e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

i) Desenvolvimentos das despesas;

j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsetor dos serviços e fundos autónomos são os

seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano

económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

g) Mapa dos compromissos assumidos.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

46

5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano

económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a

despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projeto.

7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado

deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das

contas públicas.

8 - [Revogado].

9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 77.º

Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de abril do

ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao

respetivo ministro da tutela.

2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infração financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, pela qual são responsáveis os

dirigentes dos serviços em causa;

b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização

de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução enquanto permanecer a

situação de atraso.

Artigo 78.º

Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até

31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita,

ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º

Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de abril do ano seguinte àquele a

que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na

Conta Geral do Estado.

Página 47

10 DE JANEIRO DE 2013

47

Artigo 80.º

Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da

República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas

próprias e dos elementos informativos, bem como a informação suscetível de ser publicada apenas em

suporte informático.

Artigo 81.º

Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre,

contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.

2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;

b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;

c) Mapa correspondente ao mapa I;

d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as

receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período

homólogo do ano anterior;

e) Mapas das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por título da classificação

orgânica, indicando os respetivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos

pagamentos;

f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por

capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respetivos duodécimos com os das

correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;

g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V

Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 82.º

Objeto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a

aprovação e execução dos orçamentos de todo o setor público administrativo em matéria de estabilidade

orçamental.

2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes

do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e

Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2

do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 83.º

Âmbito

O presente título aplica -se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das

autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

48

CAPÍTULO II

Estabilidade orçamental

Artigo 84.º

Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental

[Revogado]

Artigo 85.º

Conselho de coordenação financeira do setor público administrativo

[Revogado]

Artigo 86.º

Objetivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do setor público administrativo são

obrigatoriamente efetuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do

Orçamento, em conformidade com objetivos devidamente identificados para cada um dos subsetores, para

cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

2 - Os objetivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo

previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém

a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.

3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das

transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º.

4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui,

designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua

repercussão nos orçamentos do setor público administrativo.

Artigo 87.º

Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e

Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração

central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental

calculado para o conjunto do setor público administrativo.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

Artigo 88.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade

recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de

montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem

prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança

social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

Página 49

10 DE JANEIRO DE 2013

49

recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores

envolvidos.

Artigo 89.º

Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e

fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação

na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das

regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º

Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos

competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.

2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações

necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico

anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º

Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o setor público administrativo uma

informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos

termos da presente lei.

2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos organismos que integram o setor público administrativo, de uma situação orçamental

incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respetivo

organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e

justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de

regularização da situação verificada.

3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e

sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do setor público administrativo

e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º

Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma

circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal

de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender -se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido

devidamente sanada.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

50

4 - [Revogado].

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 93.º

Serviços e fundos autónomos

[Revogado]

Artigo 94.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades

e dos institutos politécnicos

[Revogado]

Artigo 95.º

Legislação complementar

[Revogado]

Artigo 96.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que

contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º

Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da

fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de

2003 continuam a reger -se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do

Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigor e no ano de 2003, por a

sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.

3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado

para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.

4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º

Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de

definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas;

O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos

Página 51

10 DE JANEIRO DE 2013

51

programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e

segurança pública.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 125/XII (2.ª)

APROVA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

Exposição de motivos

No quadro da racionalização organizativa desencadeada pelo Programa de Redução e Melhoria da

Administração Central do Estado (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, aprovou a Lei

Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT),

consagrando a alteração da natureza jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,

adiante designada ERSAR como entidade administrativa independente.

Esta nova entidade administrativa independente resulta da transformação do instituto público ERSAR, IP, e

que se regia pelos estatutos definidos no Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro. O anterior IP tivera a sua

origem na redenominação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), criado no quadro definido pelo

Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de agosto, para o Ministério do Ambiente, e que se regia pelos estatutos

publicados no Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de novembro, em sucessão do observatório nacional dos

sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de

resíduos sólidos urbanos.

A existência de um organismo regulador para os setores dos serviços de abastecimento público de água,

de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos encontra raízes na necessidade

de, face à crescente complexidade dos problemas suscitados pelos segmentos de atividade económica em

causa e pela sua especial relevância para as populações, existir uma entidade orientadora e reguladora com

atribuições ampliadas, capaz de zelar pela promoção da qualidade na conceção, execução, gestão e

exploração dos sistemas, visando defender os direitos dos consumidores e a promoção da sustentabilidade

económica.

As funções do regulador sectorial, que originariamente se limitavam às concessões multimunicipais e

municipais dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de

resíduos urbanos, têm continuamente sido ampliadas.

O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, atribuiu ao IRAR, com efeitos a partir de 2004, as funções

de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo

humano, abrangendo, nesta matéria, todas as entidades gestoras, independentemente do modelo de gestão.

O espaço de intervenção regulatória foi ainda alargado com a publicação da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de

dezembro (regime jurídico do setor empresarial local) que veio sujeitar as entidades do setor empresarial local

que prosseguem atividades no âmbito de setores regulados aos poderes de regulação da respetiva entidade

reguladora e ainda com a publicação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, (Lei das Finanças Locais), da qual

resulta para a entidade reguladora a responsabilidade pela verificação das disposições relativas aos preços de

serviços prestados por entidades de gestão direta municipal ou intermunicipal, incluindo sob a forma de

serviços municipalizados ou intermunicipalizados, e por empresas municipais e intermunicipais.

Mais recentemente, acompanhando a transformação do IRAR em ERSAR, IP, assistiu-se à universalização

da intervenção regulatória a todas as entidades que prestem os serviços de águas e resíduos.

Porém, não obstante a importância acrescida que tem vindo a ser reconhecida à regulação do sector, esta

ainda se encontra aquém das identificadas necessidades de aprofundamento do modelo regulatório, exigindo

a reavaliação da natureza administrativa no universo das entidades reguladas e a correspondente

independência orgânica e funcional do regulador. Ao longo de todos estes anos, o regulador tem mantido a

natureza de instituto público de regime comum, regendo-se pelo regime jurídico dos institutos públicos, sujeito

à superintendência e tutela administrativas, e aos poderes de orientação do Governo, que pode afetar a

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

52

independência da regulação e não oferece garantias de equilíbrio de mercado, por uma das partes acumular

papéis, sendo em simultâneo agente e entidade que estabelece as regras de funcionamento do setor.

O sector das águas e resíduos, no qual a ERSAR intervém, encontra-se a ser alvo de um profundo

processo de reorganização estrutural, com os objetivos de resolução dos problemas ambientais identificados

de primeira geração e de incremento da sustentabilidade económico-financeira.

Como medida estrutural de fundo desenha-se, pois, a reestruturação do setor das águas e dos resíduos,

com prioridade para a sua sustentabilidade económico-financeira, assumindo o fortalecimento do regulador um

papel essencial.

Tal sucede porque se trata de um setor reconduzível a serviços públicos de interesse geral, fundamentais

para o bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à

proteção do ambiente. Estas atividades constituem monopólios naturais ou legais, de cariz local ou regional, e

requerem uma forma de intervenção que permita ultrapassar a inexistência de mecanismos de autorregulação

que caraterizam os mercados concorrenciais.

Mostra-se, desta forma, essencial a intervenção de um regulador que, exercendo a sua função no campo

dos serviços públicos essenciais, promova a sua prestação em obediência aos princípios de universalidade no

acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.

O cenário atual é, aliás, favorável a que se opere finalmente a mudança, cuja necessidade se encontra há

muito reconhecida, do reforço da atividade do regulador ERSAR, com a inerente alteração da sua natureza

jurídica. Transversalmente ao estabelecimento da meta de reestruturação do setor, foi estabelecido o objetivo

de redefinição das funções das diversas entidades reguladoras, atribuindo-lhes o estatuto de autoridades

administrativas independentes nos casos em que mercados regulados o justifiquem, visando garantir que as

entidades reguladoras nacionais têm a independência e os recursos necessários para exercer as suas

responsabilidades.

Ao maximizar o grau de intervenção dos reguladores, no âmbito das boas práticas de regulação, contribui-

se para redução de risco dos setores regulados e para a adequada captação de financiamentos, a par da

proteção dos interesses dos utilizadores, garantindo opções sustentáveis a longo prazo. Por via da regulação

efetiva cria-se um incentivo ao aumento da eficiência e da eficácia das entidades gestoras, evitando-se o risco

de prevalência destas sobre os utilizadores e o consequente perigo desses utilizadores receberem serviços de

menor qualidade e a preço mais elevado.

No caso da ERSAR, a alteração do estatuto insere-se num quadro mais vasto da estratégia setorial

procurando-se através da revisão do papel do regulador dar o primeiro passo no caminho da sustentabilidade

a longo prazo do setor.

Este diploma visa, assim, reconhecer e acentuar a autonomia do regulador face ao poder executivo,

concedendo-lhe um estatuto e os meios para defender o interesse geral e os interesses dos utilizadores dos

serviços regulados, com salvaguarda da viabilidade económica das entidades gestoras e dos seus legítimos

interesses.

Avança-se, portanto, no estabelecimento de um quadro institucional promotor de eficiência estrutural,

através de economias de escala, de gama e de processo, e de eficiência operacional, ao nível das entidades

gestoras, proporcionador de sistemas tarifários capazes de assegurarem a cobertura sustentável dos custos

dos serviços, e que se relacionam com a resolução das dificuldades prementes do setor a regular.

Com a consagração destes estatutos, assegura-se também a correta proteção do utilizador dos serviços de

águas e resíduos, contribuindo para, no quadro do cumprimento dos princípios consignados na Lei

n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, relativo ao

regime geral da gestão de resíduos, garantir o equilíbrio entre os preços socialmente aceitáveis e a

necessidade de recuperação dos custos dos serviços, e no contexto da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos

Serviços Públicos Essenciais) salvaguardar os direitos dos utilizadores daí decorrentes.

Visa-se ainda evitar possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere

à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à

supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de

monopólio natural ou legal.

Página 53

10 DE JANEIRO DE 2013

53

Pretende-se, igualmente, garantir a salvaguarda dos direitos das entidades gestoras e, quando aplicável,

as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e

resíduos e nas respetivas relações contratuais, bem como consolidar um efetivo direito público à informação

geral sobre o setor e sobre cada uma das entidades gestoras.

Tendo em vista alcançar todos estes objetivos, o presente diploma procede ao reforço da independência da

ERSAR no exercício das respetivas funções, designadamente, através da redução dos poderes de tutela a

atos específicos que não contendem com a intervenção de regulação e supervisão, nos termos da lei e dos

estatutos, e, ainda, mediante a alteração do estatuto dos membros do conselho de administração quanto ao

processo de designação, ao período dos mandatos, às garantias de inamovibilidade e às regras de cessação

dos mandatos.

São reforçados os poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares da ERSAR, para potenciar a

sua capacidade de atuação nos setores regulados através da atribuição e robustecimento de instrumentos

fundamentais para a atividade de regulação e supervisão das entidades prestadoras dos serviços de águas e

resíduos.

Estas alterações são acompanhadas da revisão dos meios da ERSAR através da consagração de novas

regras quanto ao regime jurídico subsidiariamente aplicável, que passa a ser o das entidades públicas

empresariais, e de novas regras relativas ao regime orçamental e financeiro e ao regime dos serviços

operativos e de apoio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP

(ERSAR, IP), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,

abreviadamente designada ERSAR.

2 - A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, IP, mantendo todos os direitos e obrigações,

legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

Artigo 2.º

Estatutos

São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Órgãos da ERSAR

A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da

ERSAR, IP, que se encontrem em curso.

Artigo 4.º

Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR

1 - Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no

mapa de pessoal da ERSAR, IP, e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam

para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade

de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

54

2 - Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da

entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de

trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente

constituída.

3 - As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei,

independentemente do serviço de origem pertencer à Administração Central, Regional ou Local, mantêm-se

até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

4 - O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos

estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de

pessoal da ERSAR, IP, ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do

presente diploma.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR,

IP, que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente

operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser

aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.

6 - Na transição para as novas carreiras os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no

artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com

as necessárias adaptações.

7 - O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data da entrada em vigor da presente lei constitui o mapa de

pessoal da ERSAR.

8 - Mantém-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo

neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.

Artigo 5.º

Organização interna

Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 39.º dos estatutos da ERSAR,

aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos

cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.

Artigo 6.º

Taxas de regulação

As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade

de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da

entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.

Artigo 7.º

Norma de adaptação

1 - Todas as referências à ERSAR, IP, constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro

instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.

2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os

294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo

ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, consideram-se feitas para a ERSAR.

Artigo 8.º

Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal

A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, aos sistemas de

gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e

Página 55

10 DE JANEIRO DE 2013

55

daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, missão, jurisdição e sede

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva

de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e supervisão,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento

público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,

abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade

competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

3 - A ERSAR tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Regime jurídico e independência

1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei e nos presentes

estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.

2 - A ERSAR rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam

especificamente aplicáveis e, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas

normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

3 - São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes

estatutos e no diploma que os aprova:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral

respeitantes aos atos administrativos do Estado;

b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de

funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

56

c) O regime da contratação pública;

d) O regime das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções

públicas;

e) O regime da responsabilidade civil do Estado;

f) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE);

g) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e de inspeção e auditoria dos

serviços do Estado.

Artigo 3.º

Princípio da especialidade

A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à

prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os

seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.

Artigo 4.º

Entidades Reguladas

1 - Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes

estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos sectores referidos no n.º 2 do artigo 1.º,

independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão

adotado, designadamente:

a) Prestação direta do serviço;

b) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial do Estado, do sector empresarial local, em

entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado;

c) Concessão do serviço.

2 - Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de

águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos

utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.

3 - Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que

tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades

gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.

4 - Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a

responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua

natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos

presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal

nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.

5 - Para efeitos do número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de

responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte

pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos

utilizadores e a duração do vínculo contratual.

6 - A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação,

nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo

humano.

7 - A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com a

autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.

8 - A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento

de entidades gestoras e de definição, atualização periódica e revisão extraordinária dos valores de

Página 57

10 DE JANEIRO DE 2013

57

contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos

regulatórios.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de

saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da

eficiência e da eficácia na sua prestação, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do

equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de

serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para

consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.

2 - São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do sector:

a) Contribuir para a formulação das políticas públicas, a racionalização e a resolução de disfunções

respeitantes aos serviços regulados e a organização do sector, bem como acompanhar e reportar a

implementação dos seus planos estratégicos;

b) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de

regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da

legislação em vigor.

3 - São atribuições da ERSAR de regulação económica:

a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e

contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual,

reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade;

b) Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, num ambiente de eficiência e eficácia na

prestação dos serviços públicos, sem prejuízo da acessibilidade económica dos utilizadores aos serviços;

c) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, incluindo as devidas diretamente pelos

utilizadores finais aos sistemas multimunicipais, assim como supervisionar outros aspetos económico-

financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres,

propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal,

qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;

e) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido

no regulamento tarifário e demais legislação aplicável;

f) Fixar, nas situações e termos previstos na lei, as tarifas dos sistemas de titularidade municipal que não

se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor;

g) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação

decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o

utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, saneamento,

gestão de resíduos e outros, a qual deve possibilitar o acesso direto dos fornecedores à sua parcela de custos

na fatura detalhada.

4 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental:

a) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades

gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da

sua qualidade, avaliando o desempenho dessas entidades;

b) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras,

promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as

entidades entre si e premiando casos de referência;

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

58

c) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um

direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de

disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação;

d) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e

qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras;

e) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e

divulgação de informação;

f) Decidir as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-

os, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e

tomando as providências que considere urgentes e necessárias.

5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:

a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao sector dos serviços de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos

e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os

utilizadores;

b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições,

contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do sector.

6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Princípios de fixação de tarifas

Na fixação de tarifas e na elaboração dos regulamentos tarifários, a ERSAR deve observar os seguintes

princípios:

a) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços;

b) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores;

c) Estruturas tarifárias que incorporem a dimensão do agregado familiar, para os utilizadores domésticos,

privilegiando capitações de água mais justas e eficientes;

d) Definição de tarifa social.

Artigo 7.º

Deveres de colaboração e prestação de informação

1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das

informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições, nos termos a definir no regulamento de

procedimentos regulatórios.

2 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a

ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo, não inferior a 30 dias úteis, para o envio de informação

necessária ao cabal desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Relações de cooperação ou colaboração

A ERSAR pode estabelecer formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas

atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se

mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.

Página 59

10 DE JANEIRO DE 2013

59

CAPÍTULO II

Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares

Artigo 9.º

Equiparação

No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas

disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições,

taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.

Artigo 10.º

Poderes de autoridade

1 - A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições,

designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.

2 - O pessoal da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, goza,

nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras, e aí

permanecer pelo tempo necessário;

b) Utilizar instalações disponibilizadas pela entidade gestora, que devem ser adequadas ao exercício das

suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Requisitar e reproduzir documentos, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a

realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda,

proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes;

d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a

apreensão de documentos e objetos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas

ocorra simples reprodução de documentos;

e) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações;

f) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e

administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.

3 - Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão

de identificação cujo modelo e condições de emissão é objeto de portaria do membro do Governo responsável

pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.

4 - As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior

quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.

5 - Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à

garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da

designação de interlocutores.

Artigo 11.º

Poderes sancionatórios

À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais

sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja

cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos

na lei.

Artigo 12.º

Poder regulamentar

Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

60

atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:

a) Tarifários, nos termos definidos no artigo 14.º;

b) Qualidade de serviço, designadamente, através da definição de níveis mínimos de qualidade e das

compensações devidas em caso de incumprimento;

c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em

alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às

condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de

informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos

utilizadores de serviços públicos essenciais;

d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua

intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das

competências do conselho de administração em matéria de regulação;

e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos

previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho.

Artigo 13.º

Procedimento regulamentar

1 - Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer

regulamento cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta

pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 20 dias úteis, durante o qual os interessados podem emitir

os seus comentários e apresentar sugestões.

2 - Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do

ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços e as entidades gestoras abrangidas

pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico do projeto de

regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na

Internet.

3 - Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um

relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas,

podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.

4 - Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e

disponibilizados na sua página na Internet.

Artigo 14.º

Regulamentos tarifários

1 - A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são

estabelecidas:

a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água,

saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos princípios

consagrados na legislação aplicável e à necessidade de promover a acessibilidade económica dos utilizadores

finais domésticas, nomeadamente através de tarifários sociais;

b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas

entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras;

c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do

princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço;

d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados;

e) Regras de faturação dos serviços;

Página 61

10 DE JANEIRO DE 2013

61

f) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis;

g) Regras de disponibilização de informação aos utilizadores dos serviços;

h) Regras e procedimentos de fiscalização.

2 - Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de

gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências

para sistemas multimunicipais.

Artigo 15.º

Resolução de conflitos

A ERSAR, no âmbito das respetivas atribuições, pode intervir na resolução de litígios, nomeadamente

através de mediação e conciliação, entre quaisquer entidades sujeitas à sua intervenção ou entre estas

entidades e os utilizadores dos serviços por elas prestados.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo 16.º

Órgãos

São órgãos da ERSAR:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho tarifário.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 17.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade

da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes

estatutos.

Artigo 18.º

Composição

O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser

designado vice-presidente.

Artigo 19.º

Nomeação

1 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida

idoneidade, independência e competência técnica e profissional.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

62

2 - Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual

incide a atuação da ERSAR, acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da

Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das

regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.

3 - As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a

pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública.

4 - A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados.

5 - No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo

dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

6 - Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração depois da demissão do

Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação

parlamentar de Governo recém-nomeado.

Artigo 20.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não

remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas,

grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer

participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades

cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as

entidades reguladoras.

Artigo 21.º

Duração do mandato

Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo

renovável sucessivamente.

Artigo 22.º

Cessação do mandato

1 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o

prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

Página 63

10 DE JANEIRO DE 2013

63

a) Renúncia;

b) Morte ou incapacidade permanente para o exercício da função;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os

4 e 5;

g) Extinção ou reorganização da entidade reguladora, salvo para os membros do conselho de

administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade

que lhe suceda.

3 - Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício

das suas funções até à efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 20 dias.

4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se

verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade

independente, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da

Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e

orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

Artigo 23.º

Estatuto dos membros

1 - Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados por

resolução do Conselho de Ministros, nos termos gerais definidos para os conselhos de administração das

entidades reguladoras.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo

quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem

optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.

3 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em

entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer

remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

4 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo

de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os

gestores públicos.

Artigo 24.º

Competências do conselho de administração

1 - São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:

a) Emitir pareceres, estudos e projetos a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no

âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e

resíduos, e acompanhar a aplicação da respetiva legislação;

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

64

b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao

desempenho das atribuições da ERSAR;

c) Estabelecer ou pronunciar-se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos

termos definidos nos respetivos regimes jurídicos;

d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da

ERSAR no âmbito das respetivas atribuições;

e) Tomar as deliberações necessárias à prossecução das atribuições da ERSAR e emitir instruções em

matérias inseridas no âmbito dessas atribuições;

f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, constituição

de sistemas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para

a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim

como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de

gestão a ela respeitantes, e alteração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público;

g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a

reapreciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público;

h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas, independentemente da sua

titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados;

i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos

laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para

consumo humano;

j) Exercer o poder contraordenacional, nos termos definidos na legislação aplicável;

k) Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a

matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do sector e assegurar a defesa dos direitos dos

consumidores;

l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com

outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou

conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR;

m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao

sector dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de

gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras;

n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições;

o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervisão;

p) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ERSAR para os quais não

seja competente outro órgão.

2 - São competências de gestão interna do conselho de administração:

a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços;

b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e

avaliação;

c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável;

d) Proceder às alterações orçamentais necessárias;

e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este

respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar;

h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições;

i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais

legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente promovendo uma

utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados;

Página 65

10 DE JANEIRO DE 2013

65

k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores;

l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

3 - O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente

necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam

conferidas nestes estatutos e na lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 25.º

Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e promover o

cumprimento das respetivas deliberações;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e

serviços da ERSAR;

c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades

titulares e gestoras;

d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender

convenientes;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

f) Outras previstas nos presentes estatutos ou na lei.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído pelo vice-presidente, pelo vogal que indicar e,

na falta ou na inexistência de vice-presidente, pelo vogal mais antigo.

Artigo 26.º

Delegação de competências

Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c), e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de

administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou

despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros ou em dirigentes ou trabalhadores da

ERSAR, e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os

respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre

que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 28.º

Representação e substituição

1 - A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do

conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído.

2 - A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração,

sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante

deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

66

membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR a quem tal faculdade esteja

expressamente cometida.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de

mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 29.º

Função

O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da eficiência da gestão financeira e patrimonial

da ERSAR, e pelo exercício de competências consultivas do conselho de administração neste domínio.

Artigo 30.º

Nomeação

1 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças

e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.

2 - O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta.

Artigo 31.º

Incompatibilidades e impedimentos

Não pode ser designado fiscal único quem tenha exercido funções de administração em entidades sujeitas

a regulação e supervisão da ERSAR nos últimos quatro anos nem os revisores oficiais de contas em relação

aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 32.º

Duração do mandato

O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável

sucessivamente.

Artigo 33.º

Estatuto do fiscal único

1 - O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou

orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de

contas.

2 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do

vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

Artigo 34.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos

aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e

exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei.

Página 67

10 DE JANEIRO DE 2013

67

Secção IV

Conselho consultivo

Artigo 35.º

Função, competências e composição

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR,

garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos sectores

regulados dos serviços de águas e resíduos.

2 - Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do sector e emitir

parecer sobre:

a) O plano e o relatório anual de atividades e contas;

b) O modelo regulatório;

c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.

3 - Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao

conselho de administração destinadas a promover a melhoria do sector e das atividades da ERSAR no quadro

das respetivas atribuições.

4 - O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada

pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da

ERSAR.

5 - O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:

a) O diretor-geral das Autarquias Locais;

b) O diretor-geral das Atividades Económicas;

c) O diretor-geral do Consumidor;

d) O diretor-geral da Saúde;

e) O presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou

de vice-presidente, em regime de rotatividade;

g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento

de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão,

devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;

j) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade

municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades

públicas e outro as entidades privadas;

k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de

águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;

l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por

gestão direta, delegação ou concessão;

l) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;

m) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;

n) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional;

o) Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no sector;

p) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.

6 - Integram também o conselho consultivo especialistas dos sectores de abastecimento público de água,

de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

68

três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a

qual incide a atuação da ERSAR, sob proposta do presidente do conselho consultivo.

7 - Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas

funções.

8 - O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é

remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno.

9 - O conselho consultivo pode criar secções especializadas em função dos serviços de águas e resíduos

ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.

Artigo 36.º

Duração do mandato

1 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de

poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.

2 - Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a p) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos

por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo.

Secção V

Conselho tarifário

Artigo 37.º

Função, competências e composição

1 - O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e

preços.

2 - Compete ao conselho tarifário:

a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões;

b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica.

3 - O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor,

d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento

de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo

dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;

g) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade

municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro

as entidades privadas;

h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de

águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;

i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por

gestão direta, delegação ou concessão;

j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;

k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.

4 - O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.

Página 69

10 DE JANEIRO DE 2013

69

Artigo 38.º

Duração do mandato

À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo

36.º.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 39.º

Serviços operativos e de apoio

1 - A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à

efetivação das suas atribuições.

2 - O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes

da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 40.º

Regime do pessoal

1 - O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas

previstas nestes estatutos.

2 - A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são

definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes

princípios gerais:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

4 - A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos

requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a

acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas.

5 - O pessoal da ERSAR não pode prestar trabalho ou serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas

à sua regulação ou supervisão ou outras cuja atividade colida com as suas atribuições.

6 - Com vista a assegurar a convergência com o regime de gestão e avaliação do desempenho na

administração pública central, a avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através

da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e

unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e

de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

7 - O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é

definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

70

8 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações

por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Artigo 41.º

Dever de sigilo

Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus

colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam

confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Regime patrimonial, orçamental e financeiro

Artigo 42.º

Património

O património da ERSAR é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 43.º

Regime aplicável

1 - A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira do seu património, de autonomia própria das entidades

reguladoras, no quadro do seu orçamento.

2 - As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesa, à transição e utilização dos saldos de gerência e às cativações de

verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.

Artigo 44.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias da ERSAR:

a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de

saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação

estrutural, económica e de qualidade de serviço;

b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à

regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente;

c) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR;

d) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de

aplicações financeiras no Tesouro;

e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades

nacionais ou estrangeiras;

f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) e b) do

número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.

Página 71

10 DE JANEIRO DE 2013

71

Artigo 45.º

Despesas

Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

respetivas atribuições.

Artigo 46.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 - A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística.

2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 - É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria.

4 - A ERSAR efetua balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos

bens dominiais sujeitos à sua administração.

5 - Os resultados líquidos de exercício da ERSAR podem ser utilizados para constituição de reserva das

entidades gestoras.

CAPÍTULO VI

Tutela, responsabilidade e controlo judicial

Artigo 47.º

Tutela de gestão

1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica, funcional e financeira, a ERSAR está sujeita à tutela de

gestão do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação

da ERSAR.

2 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 90 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da ERSAR, o respetivo orçamento, o balanço e as contas.

3 - Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo

responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR os planos plurianuais,

o plano e o relatório de atividades.

4 - As aprovações previstas nos n.os

2 e 3 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada

em ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em

parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.

5 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão

expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

Artigo 48.º

Responsabilidade

1 - A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado

sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de

publicação na sua página eletrónica.

2 - O conselho de administração corresponde, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que

lhe sejam dirigidos pela comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou

esclarecimentos sobre as atividades da ERSAR.

3 - A ERSAR disponibiliza, no seu sítio na Internet, todos os dados relevantes para o sector e da sua

atividade, designadamente:

a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

72

remuneratório dos respetivos titulares;

b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, os instrumentos

regulatórios, os presentes estatutos e regulamentos internos;

c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal;

d) Os relatórios síntese sobre a atividade da ERSAR, previstos no número um do presente artigo;

e) Os instrumentos de gestão, designadamente:

i) Planos de atividades, relatórios de atividades e os orçamentos aprovados;

ii) Os orçamentos e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.

Artigo 49.º

Controlo jurisdicional

1 - As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas

legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os

demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à

jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

2 - A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e

que admitam recurso.

Artigo 50.º

Controlo do Tribunal de Contas

A ERSAR encontra-se, no âmbito da responsabilidade financeira, sujeita à jurisdição do Tribunal de

Contas, nos termos da legislação competente.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Artigo 51.º

Aprovação de regulamentos

1 - Os regulamentos tarifários referidos no artigo 14.º são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data

da entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de

180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo nos casos em que se estabeleça

prazo distinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE, PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A PORTUGAL, UMA MORATÓRIA PARA AS AÇÕES DE DESPEJO QUE

TIVEREM FUNDAMENTO NO NÃO PAGAMENTO DE RENDA SEMPRE QUE O ARRENDATÁRIO NÃO

HAJA INCUMPRIDO DURANTE O CONTRATO EM CURSO, E QUE TAL INCUMPRIMENTO SE DEVA A

SITUAÇÕES DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

Página 73

10 DE JANEIRO DE 2013

73

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, encontra-se

plenamente em vigor desde o dia 12 de novembro, embora a sua aplicação efetiva tenha sido adiada até ao

passado 7 de janeiro, dia em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, o qual procede à

instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento

especial de desejo.

Tal diploma veio, assim, dar sequência ao vasto conjunto de diplomas em falta desde a publicação da Lei

n.º 31/2012, de 14 de agosto, a qual se confrontava com a manifesta e flagrante ausência de regulamentação,

nomeadamente o diploma relativo ao cálculo do rendimento anual bruto corrigido – fundamental para definir

quanto irão pagar os inquilinos com carência financeira – e, ainda, a adaptação de outros diplomas, como o

Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente

de conservação, o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprova os elementos do contrato de

arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto,

que aprova e regula as comissões arbitrais municipais. Em falta está, ainda, o diploma que irá regular o direito

à proteção social dos arrendatários.

O Balcão Nacional de Arrendamento, criado com mais de dois meses de atraso, pretende acelerar as

ações de despejo, atentos os fundamentos previstos no novo regime do arrendamento urbano, destinando-se,

assim, a assegurar toda a tramitação do procedimento especial de despejo.

Na prática, a estrutura, que funciona junto da Direção-Geral da Administração Interna, só entrará em

funcionamento após a publicação das portarias que irão estabelecer o mapa de pessoal e o conjunto de regras

que regularão o seu funcionamento, o que, a fazer fé no recente comunicado do Ministério da Justiça,

acontecerá brevemente.

Estão, pois, reunidas as condições para que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, possa operar em todas as

suas dimensões. Ou seja, que a cessação dos contratos de arrendamento por revogação, por caducidade pelo

decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do

senhorio ou seus descendentes em primeiro grau ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário,

bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou

por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas não encontra agora qualquer oposição,

podendo ser concretizada em todas as situações devidamente previstas na Lei, e dentro dos parâmetros nela

definidos.

Importa, no entanto, referir que a situação social e económica do país se agravou substancialmente desde

que as iniciativas legislativas que estiveram na origem da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, deram entrada na

Assembleia da República, não só pelo quadro europeu e mundial, mas, especialmente, pelas medidas que

concorrem para o esforço de consolidação orçamental, constantes do Orçamento do Estado para 2013, e que

vieram agravar, ainda mais, as condições de vida dos cidadãos, sobretudo aqueles de menores rendimentos,

pensionistas e reformados.

O quadro atual é particularmente grave na medida em que a esmagadora maioria dos inquilinos com

contratos anteriores a 1990 são pessoas idosas, aposentadas e com escassos rendimentos.

E, por tal motivo, o Estado não pode ignorar que, num momento em que o rendimento disponível das

famílias está a ser reduzido por via de diferentes mecanismos de natureza fiscal e não fiscal, como sejam os

custos de bens e serviços essenciais, estes sejam expulsos das suas habitações pelo simples facto de não

conseguirem suportar os novos valores de renda.

É que os aumentos preconizados para as famílias de baixos rendimentos podem significar uma diminuição

incomportável do rendimento disponível, fazendo a diferença entre conseguir e não conseguir sobreviver, entre

conseguir e não conseguir pagar uma renda, entre ter um teto ou transformar-se num sem-abrigo.

São estes cidadãos que, em face das novas regras que operam no mercado do arrendamento, serão

confrontados com aumentos consideráveis dos valores de renda, e, na impossibilidade de os suportar, as

consequentes ações de despejo.

Ora, os resultados do Recenseamento Geral da População – Censos 2011 demonstram, claramente, que a

inexistência de um mercado de arrendamento impressivo e dinâmico não deriva da situação dos fogos

arrendados em data anterior a 1990 (isto é, contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da

entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de

outubro), mas de outros fatores, com destaque para a morosidade do funcionamento da justiça no que respeita

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

74

a um rápido e desejável despejo nas situações de incumprimento do pagamento das rendas, como, de resto,

foi evidenciado num conjunto de audições promovidas pela Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local.

Por outro lado, o Censos 2011 demonstra igualmente que os contratos celebrados antes da entrada em

vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, têm

vindo a diminuir, que 47% dos contratos de arrendamento são posteriores a 2005, que 70% das rendas têm

valores iguais ou superiores a 100€ e 55% iguais ou superiores a 200€ e que existem mais de 110 000

habitações vagas para arrendar (um número que é 37,6% superior ao verificado em 2001), o que, no seu

conjunto, indicia uma forte tendência de crescimento dos fogos disponíveis para arrendamento e uma

manifesta diminuição do número de contratos anteriores a 1990.

Há, no entanto, que admitir, que há muito que os proprietários de imóveis com contratos de arrendamento

anteriores a 1990 não retiram dos seus imóveis um rendimento correspondente aos valores de mercado,

motivo pelo qual as medidas legislativas aprovadas em 2006 procuraram introduzir fatores de correção que

conciliassem, na medida do possível, as expectativas dos proprietários e as condições socioeconómicas dos

inquilinos, os quais celebraram os seus contratos de arrendamento num determinado quadro jurídico, que lhes

conferia certas garantias, previstas nos instrumentos contratuais.

Tal legislação, recorde-se, associava ainda ao cálculo da nova renda fatores como o estado de

conservação dos imóveis e o investimento feito pelos inquilinos na manutenção dos mesmos, ora totalmente

ignorados na legislação ora em vigor.

Acresce ainda mais que a possibilidade de fixar unilateralmente o valor da renda em 1/15 do valor

patrimonial tributário atualizado do imóvel para todos os inquilinos com um rendimento inferior a cinco

retribuições mínimas nacionais anuais deixa totalmente em aberto o montante a fixar para os restantes casos,

o que só virá a favorecer a especulação, gerando uma rentabilidade muito superior à das demais aplicações

financeiras de baixo risco.

Corre-se, pois, o risco de os agregados com rendimentos médios verem sacrificada parte substancial

desses rendimentos pela fixação unilateral de uma renda incomportável.

Mais do que uma revolução do mercado do arrendamento, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

consubstancia a absoluta e total desproteção de todos, pobres, idosos ou remediados, decorridos cinco anos

sobre a entrada em vigor da lei.

Neste particular, esqueceu o Governo que o Programa do XIX Governo Constitucional, apresentado à e

aprovado pela Assembleia da República, anunciava a «ponderação da revisão da prorrogação forçada dos

contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada da estipulação de regras de proteção social)» (página 44),

nada justificando a assustadora insensibilidade social assustadora que se encontra espelhada naquela Lei.

Perante todo este cenário, e confrontados com uma legislação que a todos obriga, importará que se

prevejam medidas, ainda que provisórias, para o atual momento de austeridade com que Portugal se

confronta, nomeadamente por via de uma moratória para as ações de despejo que tiverem fundamento no não

pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o contrato em curso, e que tal

incumprimento se deva a situações de desemprego – medida a vigorar para o período de vigência do

Programa de Assistência Financeira a Portugal.

Saibamos agir perante o pesado e injusto conjunto de medidas de austeridade em curso, o qual conduzirá,

a breve termo, a uma tragédia humana de grande dimensão, para a qual o Estado, cada vez menos Estado

Social, não terá recursos para fazer frente.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Aprove, para o período de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para

as ações de despejo que tiverem fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja

incumprido durante o contrato em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de desemprego.

Página 75

10 DE JANEIRO DE 2013

75

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PS: Miguel Coelho — Mota Andrade — António Braga — Marcos Perestrello — Pedro

Farmhouse — Ramos Preto — Rui Paulo Figueiredo — Pedro Delgado Alves — Manuel Pizarro — Renato

Sampaio — Isabel Oneto — Nuno André Figueiredo — Duarte Cordeiro — Fernando Serrasqueiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 566/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DA QUALIDADE E DIVERSIDADE DA PRODUÇÃO E

INFORMAÇÃO DO CENTRO DE PRODUÇÃO DA RTP NO PORTO, NOMEADAMENTE NO QUE

CONCERNE AO SEU IMPORTANTE PAPEL JUNTO DAS REGIÕES, BEM COMO A MANUTENÇÃO DO

ATUAL NÚMERO DE CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS ESPECIALMENTE DIRECIONADOS PARA A

PROMOÇÃO DE ENTIDADES E PROJETOS DE ÂMBITO LOCAL E REGIONAL A EMITIR EM SINAL

ABERTO

A Rádio e Televisão Portuguesa, SA, (doravante, RTP), enquanto veículo transmissor de um serviço

público de rádio e televisão, vem sendo confrontada com diferentes e contraditórios cenários quanto ao seu

futuro, simultaneamente à execução de um plano de reestruturação com alterações verdadeiramente

estruturantes.

Com efeito, para além da incerteza quando ao futuro da RTP, face à já anunciada privatização por parte do

atual executivo, a reestruturação perpetrada na empresa vem reunindo um conjunto de críticas por parte das

mais diversas estruturas.

Recentemente foi noticiado que a “Praça da Alegria”, programa produzido na RTP Porto que mais dá “voz

às regiões”, seria deslocado para Lisboa.

Este programa, juntamente com o Jornal da Tarde da RTP, constitui um ponto forte desta estação publica

televisiva, consistindo no único programa de grande audiência da RTP1 que se encontra em permanente

contacto com as regiões, numa ótica de verdadeira proximidade com a população e os saberes tradicionais e

regionais.

Num estudo de produtividade realizado pelo centro de produção da RTP no Porto, verificou-se que no seu

seio são produzidos um quarto da informação da RTP, 60% do seu entretenimento e 50% da informação da

RTP Informação, contando para o efeito com cerca de 24% dos recursos humanos existentes.

Esta realidade, que evidência a importância deste centro de produção, vem permitindo a esta empresa

cumprir, de forma racionalizada e controlada, uma missão de maior proximidade às regiões, dando voz e

visibilidade aos anseios e realizações das populações e contribuindo para um maior equilíbrio e coesão

nacionais.

Tal como referem as próprias estruturas da RTP, no clima de incerteza que vivemos, o Serviço Público de

Rádio e Televisão nunca se poderá realizar no seio de uma estrutura centralizada e macrocéfala, sendo certo

que a descentralização da RTP significa também uma racionalização efetiva de recursos humanos e

financeiros e não um acréscimo de custos.

Entretanto, sem que fosse apresentado qualquer documento que permitisse atestar a necessidade e

pertinência das medidas tomadas pela administração da RTP, Alberto da Ponte anunciou a transferência da

produção de conteúdos da RTP2 para o centro de produção no Porto, cuja concretização, segundo disse,

permitirá um alargamento substancial do número de horas de produção a norte.

A ser assim, acabam-se as dúvidas sobre a continuidade do segundo canal mas intensificam-se as

incertezas quanto ao futuro dos seus conteúdos programáticos bem como da sua função, até agora

desempenhada na perfeição, junto da população local, mormente no Norte do país.

Se até agora a RTP Porto conquistava grande audiência com o programa “Praça da Alegria” e com o

espaço noticioso do “Jornal da Tarde”, ambos emitidos na RTP1, a manutenção destes resultados de

excelência devem ser necessariamente acompanhados de uma reestruturação dos conteúdos da RTP2, em

sintonia com os propósitos até agora seguidos neste centro de produção.

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

76

Cumpre por isso salvaguardar a continuidade deste serviço público direcionado para estruturas locais e

regionais, promovendo todas as nossas potencialidades e, consequentemente, contribuindo para a coesão

nacional e para o crescimento económico e social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. A salvaguarda da qualidade e diversidade da produção e informação do Centro de Produção da RTP

no Porto, nomeadamente no que concerne ao seu importante papel junto das regiões;

2. A manutenção do atual número de conteúdos programáticos especialmente direcionados para a

promoção de entidades e projetos de âmbito local e regional a emitir em sinal aberto.

Os Deputados do PS: Manuel Pizarro — Fernando Jesus — Manuel Seabra — Renato Sampaio — Jacinto

Serrão — Luísa Salgueiro — Inês de Medeiros — Alberto Martins — José Lello — Nuno André Figueiredo —

Francisco de Assis — António Braga — Isabel Oneto — Carlos Zorrinho — Ana Paula Vitorino — Luís Pita

Ameixa — Vieira da Silva — João Portugal.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 567/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO ADOTAR MEDIDAS QUE VISEM A PROTEÇÃO DOS PRODUTORES E

PRODUTOS TRADICIONAIS

O presente documento pretende recomendar ao Governo que o mesmo desburocratize o acesso ao

mercado por parte de pequenos fabricantes de produtos tradicionais – produtos característicos das várias

regiões, cumprindo todos os requisitos implícitos nos regulamentos comunitários, sem, no entanto,

comprometer a fundamental vertente destes agentes no tecido económico, social e cultural do nosso país.

Nos últimos anos têm sido inúmeras as ações de fiscalização alimentar e económica, com o objetivo de

controlar e promover o cumprimento dos elevados padrões de higiene alimentar a que nos obriga o mundo

globalizado, a legislação europeia e nacional.

É do conhecimento público que, tanto a legislação, como as referidas ações de fiscalização, têm permitido

um excesso de zelo, afetando negativamente os pequenos e médios produtores e comerciantes,

designadamente quando comparados com outros Países Europeus, caso típico da Espanha. Uma possível

razão para este excesso de zelo terá sido, porventura, a elevada rigidez na interpretação das normas

europeias, que tem impedido a viabilização de técnicas de produção artesanal.

Na verdade, estes fatores têm vindo a provocar incerteza e indignação, não contribuindo para aquele que o

GP/PSD considera um desígnio nacional – a promoção de produtos nacionais, nomeadamente produtos

artesanais e/ou tradicionais.

Importa assegurar uma aplicação exigente, mas flexível, de medidas que garantam a qualidade e

segurança alimentar, por meio de regras de higiene na produção, distribuição e armazenamento dos produtos.

Importa igualmente salientar que a segurança alimentar deve coexistir em produções artesanais, que muito

valorizam a imagem do nosso País a nível interno e externo, contribuindo ainda para a afirmação da

identidade e cultura nacionais.

Há que incentivar esses pequenos produtores a fornecer uma gama diversificada de produtos de qualidade

e ver o seu esforço ser recompensado de uma forma justa, o que implica que possam comunicar aos

consumidores as características dos seus produtos em condições de concorrência leal e legal.

Página 77

10 DE JANEIRO DE 2013

77

Ao recompensar estes produtores pelos seus esforços de produção de uma gama diversificada de produtos

reconhecidos, este sistema de qualidade pode ser vantajoso para a economia rural, particularmente para as

zonas onde o setor agrícola representa uma parte significativa da economia e os custos de produção são

elevados. Desta forma, os sistemas de qualidade podem constituir um contributo e um complemento para as

políticas de desenvolvimento rural, assim como para as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos

desenvolvidas pela Política Agrícola Comum (PAC). Podem, nomeadamente, dar um contributo nas zonas em

que o setor agrícola tem um peso económico mais importante, em especial, nas zonas consideradas mais

desfavorecidas.

A propósito, a grande parte dos bens de produção artesanal que perdura há muitas gerações no nosso

País, constitui um direito consuetudinário, costumeiro, adquirido e que advém das múltiplas tradições

existentes a nível nacional, associadas à existência de um mundo rural com a sua multifuncionalidade

implícita. Contribui, no seu todo, e como é reconhecida pela Comissão Europeia, para a preservação do meio

ambiente e da biodiversidade, potenciando por sua vez inúmeras atividades a ela inerentes, como a caça, o

artesanato, o ecoturismo, entre outros – elos que, na maioria dos casos, contrariam o abandono do nosso

território combatendo a despovoamento.

O GP/PSD, reconhece que os vários incidentes alimentares, ocorridos ao longo do tempo e que muito

preocuparam os consumidores no que respeita à temática da segurança alimentar, raramente ocorreram no

sector das produções tradicionais ou costumeiras.

No sentido e na esperança de ganhar novamente a confiança dos consumidores, a CE lançou uma série de

legislação com o objetivo de impor um quadro legal mais exigente que garanta um elevado nível de proteção

de saúde pública. Esta legislação inclui o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios. Refere o mesmo que todas as

empresas do sector alimentar "deverão criar e aplicar programas de segurança dos géneros alimentícios e

processos baseados nos princípios HACCP", tornando deste modo obrigatória, por todas as empresas que

operam no sector alimentar, com exceção da produção primária, a implementação de sistemas de segurança

alimentar baseados nos princípios HACCP.

Os regulamentos Comunitários tornam-se claros quando referem, que as regras comunitárias não se

deverão aplicar nem à produção primária para consumo doméstico, nem à preparação, manuseamento ou

armazenagem domésticos de géneros alimentícios para consumo doméstico privado; referem ainda que as

mesmas regras não se aplicarão ao fornecimento direto, por parte do produtor de pequenas quantidades de

produtos de elaboração primária, ao consumidor final. Aconselha-se ainda a proteção da saúde pública

através de legislação nacional, em especial devido à relação estreita entre produtor e consumidor.

Os mesmos regulamentos avocam que, “para que os alimentos com características tradicionais possam

continuar a ser produzidos é necessário flexibilidade...” Os operadores das empresas do sector alimentar

devem poder continuar a aplicar sem interrupção, as práticas existentes. Os Regulamentos n.º 852/2004, n.º

853/2004 e n.º 854/2004 preveem um procedimento em que se permite aos Estados-membros exercer uma

maior maleabilidade, no que respeita ao supracitado, nomeadamente através de derrogações individuais ou

gerais.

Perante isso, devem ser determinados os alimentos com características tradicionais e estabelecidas

condições gerais aplicáveis aos mesmos, em cessação dos requisitos estruturais definidos no Regulamento

n.º 852/2004, estando devidamente clarificados os objetivos inerentes à saúde alimentar.

Os regulamentos que fazem parte da política de qualidade dos produtos agrícolas e que foram revistos

recentemente, mas ainda não são aplicados em pleno poderão contudo ser incorporados ulteriormente.

Num período de difícil e desafiador contexto económico, é do entendimento do GP/PSD, que às atividades

económicas que promovam a valorização do “Produto Português”, nomeadamente o produto tradicional, seja

dada especial atenção por parte do legislador e das autoridades competentes na matéria, no sentido de não

promover restrições adicionais e/ou desproporcionadas.

Considerando que:

– Atualmente é cada vez mais importante que, para além da segurança alimentar, se promova a garantia

da qualidade total do Produto, que engloba, além do conceito supracitado, o desempenho ambiental, a

qualidade organoléptica e nutricional e outros componentes intrínsecos e a sua relação com a saúde pública;

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

78

– A combinação dos sistemas de boas práticas agrícolas com sistemas de gestão da segurança alimentar

irá contribuir de forma decisiva para a melhoria do desempenho das empresas a nível do mercado mundial,

existindo ainda regras ligadas à produção agrícola que exigem um plano de gestão ambiental detalhado que

proteja e promova a biodiversidade;

– Ser assente que a função económica desempenhada pelos pequenos e médios produtores não se esgota

na mera produção de bens alimentares, tendo uma contribuição fundamental do ponto de vista social e

ambiental ao contribuir para a criação ou manutenção do emprego, (alavancar a economia das regiões), para

a manutenção ou o reaparecimento de mercados locais ou de proximidade, para a preservação da paisagem,

do território e do mundo rural, contrariando, o fenómeno do despovoamento de todo o interior do nosso País;

– A necessidade de promover o exercício de um rumo, equilibrado e esclarecido das diversas entidades

que têm competências a nível do controlo oficial, a nível central, regional e municipal, de forma a serem

adequadamente exercidas tais funções de controlo, existindo flexibilidade, prevenindo, eliminando ou

reduzindo para níveis aceitáveis todos os riscos ligados à saúde pública, garantindo ainda quer as práticas

leais ao comércio, quer a defesa dos interesses de todos os produtores e consumidores;

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Seja estabelecido um quadro jurídico único, que incorpore as novas disposições, atualizadas dos

Regulamentos (CE) n.º 509/2006 e (CE) n.º 510/2006 como as disposições dos mesmos regulamentos

que estão em vigor.

2. Sejam criadas as ferramentas legislativas necessárias e interpretativas que, ao abrigo do previsto nos

Regulamentos Comunitários, nomeadamente os n.os

852/2004, 853/2004 e 2074/2005, permitam

assegurar a viabilidade, manutenção e promoção da produção, distribuição e comercialização de

todos dos produtos tradicionais portugueses.

3. Seja estabelecido um regime especial para pequenos produtores e empresas, de forma a assegurar a

proporcionalidade das exigências normativas da atividade sem pôr em causa as boas práticas de

higiene e segurança, exigíveis no quadro da saúde pública, designadamente conforme previsto pelo

Regulamento (CE) n.º 2074/2005; como consequência do novo regime especial para pequenos

produtores e empresas, pressupõe-se, de igual forma, a alteração do Decreto-Lei n.º 209/2008, que

aprova o regime de exercício da atividade industrial.

4. Sejam fomentadas ações de divulgação e esclarecimento, junto dos agentes económicos

potencialmente abrangidos a nível sectorial, quanto às exigências normativas, tendo em conta os

documentos de orientação divulgados pela Comissão Europeia.

5. Se legisle no sentido de garantir a adequação e proporcionalidade das ações de fiscalização e

sanções aplicáveis à natureza e dimensão dos agentes económicos.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2012.

Os Deputados do PSD: Maria José Moreno (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) —

Luís Pedro Pimentel (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Graça Mota (PSD) — Paulo

Batista Santos (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — Teresa Costa Santos (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) —

Hélder Sousa Silva (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Lídia Bulcão (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Pedro

Alves (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Vasco

Cunha (PSD) — Mário Simões (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 72 remuneratório dos respetivos titulares;
Página 0073:
10 DE JANEIRO DE 2013 73 alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a L
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 74 a um rápido e desejável despejo nas situaçõ
Página 0075:
10 DE JANEIRO DE 2013 75 Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2013. Os Dep

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×