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11 DE JANEIRO DE 2013

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4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e

informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º

[…]

1- …………………………………………………………………………..

2- Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com

formação técnico profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos

termos a fixar pelo INFARMED.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;

b) O Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei, aplicar-se-ão, com as

devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do

Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 112/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE

TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.

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