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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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PROJETO DE LEI N.º 329/XII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS

Exposição de motivos

O debate em torno da transparência da vida democrática e do sistema político tem sido uma constante da

vida democrática. A formalização de regras, no que ao exercício do mandato de deputadas e deputados

concerne, mormente as consagradas no respetivo Estatuto, deve acompanhar novas realidades e reforçar os

compromissos entre eleitos e eleitores.

As mais recentes pressões sobre a democracia representativa exigem a clarificação dos conteúdos da

representação, de forma a debelar suspeitas de que os interesses privados possam contaminar a

independência que deve pautar a atividade do deputado, como detentor de um poder delegado.

Anote-se, por exemplo, que recentemente a comunicação social deu conta que a esmagadora maioria dos

deputados inscritos na Ordem dos Advogados não declara, no registo de interesses, onde exerce atividade.

Ora, é eliminando formas de desconfiança, entre eleitores e eleitos, que se responde aos atuais perigos

populistas e se requalifica a democracia.

É preciso que Deputadas e Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, deem sinais inequívocos do

seu compromisso com a causa pública e com os cidadãos e cidadãs que os elegeram. Neste sentido, o Bloco

de Esquerda retoma a iniciativa legislativa que reforça os impedimentos de deputados e deputadas, repondo,

em parte, as limitações incorporadas no quadro legal de 1995. Não se revoluciona, antes se constata que as

exigências de requalificação da democracia, e os múltiplos sinais de desconfiança dos representados face aos

seus representantes impõem a clareza do compromisso.

Releva-se que o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março) viu alargado o campo dos

impedimentos em 1995, por via do denominado “pacote da transparência”. Com efeito, a aprovação da Lei n.º

24/95, de 18 de agosto, alterou substancialmente o artigo 21.º, respeitante aos “Impedimentos”,

nomeadamente em regime de acumulação. Este regime, no que se refere aos impedimentos manteve-se

inalterado até à aprovação da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, a qual veio introduzir exceções e limitações

ao regime anterior.

Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem

assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de

serviços públicos, excecionaram-se os órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na

administração institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido encerrada. Por

outro lado retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria

e patrocínio, a pessoas coletivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes

a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a

entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas.

As últimas alterações ao Estatuto dos Deputados pouco vieram acrescentar ao elenco dos impedimentos.

Neste contexto, urge acautelar, nomeadamente, a possibilidade de um deputado acumular funções numa

empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um

deputado, por si ou através de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao

Estado ou a pessoas coletivas públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.

Assim, a presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda retoma normas e acrescenta outras no sentido

de definir claramente a missão pública dos eleitos e eleitas, alargando os impedimentos de forma a

impossibilitar contaminação entre interesses privados e o interesse público.

Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

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