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16 DE JANEIRO DE 2013

11

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Nada a assinalar.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nada a assinalar.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Nada a assinalar.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação. Porém, é de referir que o projeto de lei em

análise determina um conjunto de contraordenações e define o montante das coimas respetivas, pelo que,

deste modo, em caso de prática de alguma situação que configure uma contraordenação as receitas

provenientes das coimas aplicadas reverterão para o Banco de Portugal (50%) e para o Fundo para a

Promoção dos Direitos dos Consumidores (50%)16

.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL

CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que "Estabelece o regime jurídico

das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o

regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo".

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

16

Cfr. n.º 2 do artigo 6.º do projeto de lei.

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