O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

12

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de dezembro de 2012, a

iniciativa vertente foi redistribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão

do respetivo parecer, tendo esta última sido designada como a Comissão competente.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 17 de janeiro de

2013.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei apresentada pelo Governo visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de

Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e

funcionamento das entidades regionais de turismo, o qual consta atualmente do Decreto-Lei n.º 67/2008, de

10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto. Segundo o Governo, impõe-se a

reestruturação do modelo vigente, com intuito de a assegurar a sua maior eficiência no que respeita ao

funcionamento e à prossecução dos fins destas entidades.

As principais inovações deste novo regime são, em resumo, as seguintes:

Reestruturação das Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por extinção e fusão, os pólos

de desenvolvimento turístico;

Clarificação da natureza jurídica destas entidades, que são pessoas coletivas públicas, de natureza

associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio;

Atribuição da tutela destas entidades ao membro do Governo responsável pela área do turismo, ao qual

pertence (bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças) o poder para ordenar a

realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços;

Racionalização da estrutura orgânica das Entidades Regionais de Turismo, com acentuada redução do

número de cargos de dirigentes remunerados, proibição da contratação de empréstimos que gerem dívida

fundada por parte das Entidades Regionais de Turismo, introdução de critérios económico-financeiros a que os

postos de turismo devem obedecer e esforço de otimização dos recursos de estrutura e de funcionamento;

Reformulação do modelo operativo de cada área regional de turismo;

Clarificação dos regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo

reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, com eventual transferência para as

Entidades Regionais de Turismo no quadro de sucessão previsto na presente lei por recurso aos mecanismos

da mobilidade e/ou da integração no mapa de pessoal residual.

As áreas regionais de turismo previstas na presente iniciativa incluem toda a área abrangida por cada uma

das NUTS II, existindo cinco Entidades Regionais de Turismo, uma para cada uma dessas áreas. As

Entidades Regionais de Turismo integram a participação do Estado, da administração local e das entidades

privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, e

têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de

turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de

acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da

administração central e dos municípios que as integram.

No capítulo II vem prevista a organização e funcionamento genéricos das Entidades Regionais de Turismo.

Ali são definidos quais os órgãos das Entidades Regionais de Turismo (a assembleia geral, a comissão

executiva, o conselho de marketing e o fiscal único), a organização interna e a competência de cada um

desses órgãos.

O capítulo III é relativo ao estatuto dos trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo, que se regem

pelo contrato de trabalho geral, com exceção dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que

sejam integrados nas novas Entidades Regionais de Turismo, e que constituirão um grupo de efectivos

residual, cujas carreiras se extinguirão com a vacatura.

É de salientar o maior detalhe da nova lei, no que concerne ao recrutamento de pessoal, na medida em

que determina que as condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho passam a ser definidas em

Páginas Relacionadas
Página 0011:
16 DE JANEIRO DE 2013 11 Petições Consultada a base de dados do processo leg
Pág.Página 11
Página 0013:
16 DE JANEIRO DE 2013 13 regulamento interno aprovado pela assembleia geral17
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 14 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE JANEIRO DE 2013 15 Elaborada por: Joana Figueiredo, Alexandra Graça e Luísa C
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 16 II. Apreciação da conformidade dos requisit
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE JANEIRO DE 2013 17 Assim, a ação estadual era exercida pelo Serviço Nacional
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 18 PPL 112/XII (2.ª) No Programa do XIX
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE JANEIRO DE 2013 19 Iniciativa Autoria Destino Final Apreciação Parlame
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 20 Reino Unido O Reino Unido aprovou o
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE JANEIRO DE 2013 21 Pareceres / contributos enviados pelo Governo Nos te
Pág.Página 21