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16 DE JANEIRO DE 2013

13

regulamento interno aprovado pela assembleia geral17

.

O recrutamento está sujeito a parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, parecer esse que deverá ser prévio ao processo de recrutamento ou de

qualquer modalidade de mobilidade interna; de igual modo, a oferta pública de emprego será obrigatoriamente

publicitada, designadamente na Bolsa de Emprego Público, e os trabalhadores serão contratados em

condições de igualdade de oportunidades dos vários candidatos, através da aplicação de métodos e critérios

objetivos de avaliação e seleção, garantindo-se a fundamentação da decisão tomada.

A lei comina com a nulidade os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão

no mapa de pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos expostos.

Quanto à avaliação do desempenho dos trabalhadores, ela concretizar-se-á através da aplicação dos

seguintes critérios e orientações:

Funcionamento de forma integrada dos sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades

orgânicas;

Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e

de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

A iniciativa em análise denota igualmente os esforços para introduzir uma redução de custos de

funcionamento destas entidades, otimizando recursos e racionalizando a estrutura orgânica, designadamente,

através da diminuição do número de cargos dirigentes remunerados, fruto da extinção dos polos de

desenvolvimento turístico por fusão das Entidades Regionais de Turismo.

No capítulo IV (regime financeiro e contratos-programa) determina-se que as Entidades Regionais de

Turismo aplicarão o plano oficial de contabilidade das autarquias locais, bem como os princípios e regras da

unidade de tesouraria do Estado, constituindo receita das mesmas as dotações que forem confiadas no

Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, IP, (Turismo de Portugal, IP) para prossecução do

desenvolvimento do turismo regional e sub-regional, e, ainda as receitas próprias ali previstas. As Entidades

Regionais de Turismo celebram contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de

Portugal, IP) e, bem assim, com as comunidades intermunicipais e outras entidades. As contas das Entidades

Regionais de Turismo são julgadas pelo Tribunal de Contas.

É o Capítulo V que se dedica à reorganização das Entidades Regionais de Turismo. É ali que se prevê a

extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico e a reafectação do pessoal das entidades extintas. Às

novas Entidades Regionais de Turismo é imposta a obrigação de, no prazo de 30 dias após a eleição dos

respetivos órgãos, apresentar um plano de reestruturação.

Nas disposições transitórias e finais (capítulo VI) consagra-se a obrigação de os atuais membros das novas

Entidades Regionais de Turismo convocarem uma assembleia geral para aprovação dos novos estatutos,

após cuja publicação deverá ser convocada nova assembleia geral para eleição dos novos órgãos sociais.

Existe igualmente uma norma transitória que prevê a aplicação ao pessoal dirigente das Entidades Regionais

de Turismo, durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), de

todas as medidas excecionais de estabilidade orçamental, designadamente todas as reduções remuneratórias

e proibição de valorizações remuneratórias, aplicáveis aos dirigentes e trabalhadores da administração

pública. É ainda de referir que se excluem as regiões autónomas do campo de aplicação desta nova lei.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

17

A lei anterior limitava-se a remeter, de forma genérica, para o regime do contrato individual de trabalho (v. artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril).

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