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16 DE JANEIRO DE 2013

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Elaborada por: Joana Figueiredo, Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 4 de janeiro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 29 de novembro de 2012, foi

admitida a 5 de dezembro e anunciada na mesma data.

A iniciativa baixou às Comissões de Economia e Obras Públicas (CEOP) e de Orçamento, Finanças e

Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reuniões ocorridas a 12 de dezembro, e

de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como

autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) e a COFAP nomeou como autor do mesmo o

Sr. Deputado Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, foi promovida a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer pelo período de 30

dias compreendidos entre 12 de dezembro de 2012 e 10 de janeiro de 2013.

Com a presente proposta de lei, pretende o Governo proceder à revisão do regime jurídico das áreas

regionais de turismo (de Portugal continental) – instituído no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, e alterado

pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto – quanto à sua “delimitação e características, bem como o

regime jurídico de organização e funcionamento das entidades regionais de turismo”, passando estas a ser

referenciadas pelas cinco regiões associadas às áreas estatísticas das NUTS II tal como definidas pelo INE.

Considera o Governo, de acordo com a exposição de motivos, que a presente reorganização “produz uma

racionalização da estrutura orgânica das entidades e reflete um esforço de contenção financeira que

acompanha o esforço do Estado em geral nesta matéria”, permitindo “a libertação de meios orçamentais para

o desempenho das funções […] como a estruturação do produto e a promoção turística”, nomeadamente

através do reforço do papel das entidades privadas.

O modelo que agora é proposto reflete o esforço para introduzir uma redução de custos, através da

otimização dos recursos de organização e de funcionamento, racionalizando a estrutura orgânica por forma a

envolver a diminuição do número de cargos dirigentes remunerados, a interdição de contrair empréstimos

pelas entidades regionais de turismo geradores de dívida e a adoção de critérios económico-financeiros nos

postos de turismo.

Assim, a presente iniciativa prevê, no âmbito da reorganização de cinco Entidades Regionais de Turismo

(associadas às áreas estatísticas das NUTS II), a extinção dos atuais seis polos de desenvolvimento turístico,

por fusão em quatro delas.

Decorrente do esforço acima mencionado, pretende o Governo proceder à clarificação do regime jurídico

aplicável ao pessoal das entidades reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, através

de mecanismos estabelecidos no diploma.

Realça-se ainda o reforço, em relação ao regime atualmente vigente, das atribuições das Entidades

Regionais de Turismo quanto à definição do plano regional de turismo, à promoção e desenvolvimento de

produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional, à promoção da região enquanto destino turístico e dos

seus produtos estratégicos bem como à organização e difusão de informação turística.

Na estrutura organizativa das Entidades Regionais de Turismo, a proposta de lei clarifica a composição e a

competência de cada um dos órgãos que as compõem, com destaque para o reforço do papel das entidades

privadas, passando a comissão executiva a integrar obrigatoriamente um representante destas; cria um novo

órgão – o conselho de marketing –, que tem natureza consultiva e é composto maioritariamente por

representantes do tecido empresarial regional.

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