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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento,

por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Contém normas transitórias, nos termos dos artigos 40.º a 42.º, bem como uma norma revogatória, nos

termos do artigo 44.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 45.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Enquadramento legal nacional

A regulamentação nacional sobre o turismo estabeleceu, desde o início, a delimitação geográfica e

classificação dos territórios turísticos, como é visível na Lei n.º 1152, de 23 de abril de 1921, que qualificou

estâncias para fins turísticos e instituiu as Comissões de Iniciativa para promover o desenvolvimento das

estâncias sendo as hidrológicas (termais) delimitadas por decerto governamental (artigos 1.º, 2.º e 3.º), seja pelo

Decreto n.º 8174, de 14 de março de 1923, que classificou um elevado numero de estâncias turísticas,

estabelecendo-se certas modalidades: praias, estâncias climatéricas, de altitude, repouso e estâncias de turismo

stricto sensu.

Esta tradição manteve-se ainda nos Códigos Administrativos de 1936 e 1940, com a figura das zonas de

turismo, criadas nos concelhos em que existissem praias, estâncias hidrológicas ou climáticas de altitude, de

repouso ou recreio, ou monumentos e lugares de nomeada.

Esse diploma determinava, no n.º 1 do seu artigo 117.º, que “a criação de zonas de turismo dependerá de

requerimento da respetiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta

dos serviços centrais de turismo e efetuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e

das Finanças, ouvidos, no primeiro caso, os referidos serviços”, sendo que a sua área geográfica não podia

ser coincidente com todo o concelho e era delimitada por meio de decreto referendado pelos Ministérios do

Interior e das Finanças (artigo 117.º).

Estes órgãos de turismo não têm ainda âmbito supramunicipal, e será precisamente a necessidade de criar

órgãos de turismo com jurisdição supramunicipal que decorre da aprovação da Lei n.º 2082, de 4 de junho de

1956 – Lei de Bases do Turismo, e da regulamentação efetuada pelo Decreto n.º 41035, de 20 de março de

1957, no que se refere às regiões de turismo.

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