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16 DE JANEIRO DE 2013

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Assim, a ação estadual era exercida pelo Serviço Nacional de Informação, através dos seus serviços de

turismo, prevendo-se igualmente o funcionamento junto da Presidência do Conselho de um órgão consultivo, o

Conselho Nacional de Turismo. A sua composição constava da Base IV, competindo a presidência ao Ministro

da Presidência, enquanto os vogais eram, na sua esmagadora maioria, representantes de entidades privadas.

Estabeleciam-se três tipos de órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo. As

câmaras municipais assistidas pelas comissões municipais de turismo, seguindo-se as juntas de turismo e, por

fim, as comissões regionais de turismo.

Estas últimas constituíam o órgão de administração das regiões de turismo, sendo que a criação destes

órgãos de administração turística com jurisdição supramunicipal implicava a extinção dos órgãos locais até

então existentes, isto é, das juntas de turismo ou das comissões municipais de turismo, consoante os casos.

Os bens que se encontrassem afetos às zonas de turismo englobadas na região de turismo reverteriam para o

novo organismo supramunicipal.

Após o 25 de abril, o regime jurídico das regiões de turismo foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16

de agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 287/91, de 9 de agosto, e retificado pela Declaração

de Retificação n.º 189/91, de 31 de agosto, instituindo as referidas regiões com os traços que atualmente as

caracterizam: pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

As alterações introduzidas pelo decreto-lei de 1991 visavam uma melhor articulação entre as regiões e os

órgãos da administração do turismo, bem como contribuir para uma maior capacidade técnica e financeira a

nível regional. Foi clarificada a vocação essencial das regiões, como responsáveis pelos planos de ação

turística regional, e de interlocutores privilegiados da administração central na promoção turística externa.

As regiões de turismo passam a integrar não apenas elementos do setor público, mas também

obrigatoriamente do setor privado, com interesses na região. Fundiu regiões de turismo, de modo a que estas

pudessem vir a atingir dimensões e capacidade financeira que lhes permitisse prosseguir os fins para que

foram criadas. Foram introduzidas regras concedendo aos órgãos das regiões de turismo liberdade de gestão

das suas receitas, criando os respetivos mecanismos de fiscalização.

Regime Jurídico das Regiões de Turismo – legislação em vigor

O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril define o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal

continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e

funcionamento das respetivas entidades regionais de turismo.

Entidades Regionais de Turismo

Onze entidades regionais de turismo asseguram o desenvolvimento do turismo regional no território

continental. Funcionam como entidades gestoras e são pessoas coletivas de direito público de âmbito

territorial, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

São responsáveis pela valorização e pelo aproveitamento sustentado dos recursos turísticos regionais e os

interlocutores privilegiados das respetivas áreas junto da Autoridade Turística Nacional e compete-lhes

colaborar com a Administração Central e Local com vista à prossecução dos objetivos da política nacional para

o sector, promover a realização de estudos de caracterização das respetivas áreas, monitorizar a oferta e

dinamizar os valores turísticos regionais. São ainda responsáveis pela promoção no mercado interno,

colaborando com o Turismo de Portugal, IP, e com as Agências Regionais de Promoção Turística na

promoção externa dos destinos.

Para a sua definição, de acordo com o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, e Portarias que definem os

Estatutos das entidades regionais de turismo, foram consideradas cinco áreas regionais que refletem as

unidades territoriais utilizadas para fins estatísticos NUTS II – Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e

Algarve –, considerando-se a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela

Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, assim como a criação de seis polos de desenvolvimento turístico – Douro,

Serra da Estrela, Leiria-Fátima, Oeste, Alentejo Litoral e Alqueva.

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