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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Reino Unido

O Reino Unido aprovou o seu Development of Tourism Act em 1969, que estabelece a autoridade nacional

– a British Tourist Authority, e três Conselhos de Turismo: os English Tourist Board, Scottish Tourist Board e

Wales Tourist Board.

À British Tourist Authority compete: incentivar as pessoas a visitarem a Grã-Bretanha e as pessoas que

vivem na Grã-Bretanha para gozar as suas férias lá, bem como incentivar a oferta e melhoria das instalações

turísticas e instalações na Grã-Bretanha.

Quanto aos Conselhos de Turismo, para além do desenvolvimento do turismo na sua área regional,

compete-lhes ainda:

Promover ou publicitar a região;

Prestação de serviços de consultoria e informação;

Promover ou realizar estudos sobre o tema;

Estabelecer comités de aconselhamento no desempenho de suas funções.

Com a chegada ao poder do novo governo de coligação, em maio de 2010, previu-se modificar a estrutura

regional de desenvolvimento económico (e turismo), alterando o diploma de 1969 ainda em vigor. A nova

política governamental de turismo foi publicada em março de 2011, tendo como principais objetivos:

Financiar uma ambiciosa campanha de marketing para atrair visitantes ao Reino Unido a partir de 2012

em diante, em parceria público-privada, num total de £100m, para uma expectativa de mais 4 milhões de

visitantes nos próximos 4 anos, e cuja estrutura prevê a criação de 50000 novos empregos;

Aumentar a percentagem de residentes no Reino Unido a passar férias no território, prevendo um

aumento de 11 000 novos empregos;

Melhorar a produtividade do setor.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se afigura como obrigatória a consulta aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, para

os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto e

no artigo 142.º do Regimento. Por seu turno, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto e

no artigo 141.º do Regimento, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Consultas facultativas

Caso assim o entenda e analisados os contributos decorrentes do processo de apreciação pública, pode a

Comissão solicitar, adicionalmente, a pronúncia escrita ou a audição das entidades representativas do setor do

turismo, nomeadamente a Confederação do Turismo Português e as estruturas sindicais competentes

(entidades já consultadas, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, em sede de trabalhos

preparatórios da proposta de lei).

Pode, também, a Comissão entender consultar entidades privadas com interesse na valorização turística

(ou as suas entidades representativas), tendo em consideração a possibilidade de participação destas na

Assembleia Geral das Entidades Regionais de Turismo, tal como referido no artigo 12.º da proposta de lei.

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