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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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tomam por referência as áreas abrangidas por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para

Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II).

Acresce que, na presente iniciativa, as Entidades Regionais de Turismo são definidas como pessoas

coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património

próprio. Das Entidades Regionais de Turismo fazem parte entidades públicas e privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, sendo a representação no

âmbito da administração local assegurada pelos municípios.

A tutela destas entidades é atribuída ao membro do Governo responsável pela área do turismo,

reconhecendo-se a este, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o poder para

ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços.

Por fim, determinam-se os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo

reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, a sua eventual transferência para as

Entidades Regionais de Turismo, prevendo-se, eventualmente, o recurso aos mecanismos da mobilidade e ou

da integração no mapa de pessoal residual.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1 – O âmbito da Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª) estabelece o regime jurídico das áreas regionais de

turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da

organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo.

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a

uma proposta de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 14 de janeiro de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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