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16 DE JANEIRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XII (2.ª)

(APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 30 de novembro de 2012, uma proposta de lei que

visa aprovar o Código de Processo Civil, tendo esta sido admitida e anunciada em sessão plenária em 5 de

dezembro de 2012.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a iniciativa vertente baixou à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

A proposta de lei é apresentada por órgão de soberania com legitimidade constitucional para o efeito, vem

devidamente articulada e encabeçada por exposição de motivos, nos termos regimentalmente exigíveis.

A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do

próximo dia 17 de janeiro de 2013.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, tem por intuito aprovar um novo Código de

Processo de Civil, revogando o Código de Processo Civil em vigor1, bem como o Regime Processual Civil de

Natureza Experimental2, o Regime Processual Civil Simplificado

3 e o Regime das Marcações de Audiências de

Julgamento4.

A proposta de lei em apreço tem nove artigos preambulares, os primeiros definidores do respetivo objeto –

a aprovação de um novo Código de Processo Civil, em anexo à lei preambular –; o terceiro, que regula as

remissões de legislação extravagante para normas ou institutos próprios do Processo Civil; o quarto contendo

norma transitória de regulação da intervenção oficiosa do juiz no primeiro ano de vigência do Código; o quinto,

contendo disposições revogatórias de legislação a substituir; os sexto, sétimo e oitavo, de regulação da

aplicação da nova Lei no tempo, no que toca, num caso, às ações declarativas, noutro, às ações executivas e,

no último, aos recursos e procedimentos cautelares; e o último, que estipula o início da sua vigência em 1 de

Julho de 2013.

1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Novembro de 1961, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 47690, de 11

de maio 67, n.º 323/70, de 11 de Julho, n.º 261/75, de 27 de maio, n.º 165/76, de 1 de Março, n.º 201/76, de 19 de Março, pelas Portarias n.º 642/73, de 27 de Setembro e n.º 439/74, de 7 de Outubro, pelos Decretos-Leis n.º 366/76, de 5 de maio, n.º 605/76, de 24 de Julho, n.º 738/76, de 16 de Outubro, n.º 368/77, de 3 de Setembro, n.º 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 513-X/79, de 27 de Dezembro, n.º 207/80, de 1 de Julho, n.º 457/80, de 10 de Outubro, n.º 224/82, de 8 de Junho, n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83 de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.º 128/83, de 12 de Março, n.º 242/85, de 9 de Julho, n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, e n.º 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.º 92/88, de 17 Março, n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, n.º 211/91, de 14 de Julho, n.º 132/93, de 23 de Abril, n.º 227/94, de 8 de Setembro, n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que o reviu e republicou, assim como pelas alterações produzidas pelos Decretos-Leis n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 125/98, de 12 de maio, n.º 269/98, de 1 de Setembro, e n.º 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 199/2003, de 10 de Setembro, n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril, e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, n.º 303/2007, de 24 de agosto, n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e n.º 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e n.º 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, pelos Decretos-Leis n.º 35/2010, de 15 de Abril, e n.º 52/2011, de 13 de Abril, e pelas Leis n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, n.º 31/2012, de 14 de agosto, e n.º 60/2012, de 9 de Novembro. 2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º108/2006, de 8 de Junho, com as alterações decorrentes da Declaração de Retificação n.º 4872006, de 7

de Agosto, e dos Decretos-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, n.º 187/2008, de 23 de Setembro, e n.º 178/2009, de 7 de Agosto. 3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro.

4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto.

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