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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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O novo Código de Processo Civil, ora proposto, introduz alterações ao normativo vigente e renumera o

articulado, mantendo muitas das suas normas, reduzindo o número de artigos da codificação atual.

De acordo com o Proponente, a revisão do Código de Processo Civil obedece às seguintes principais

linhas orientadoras:

1. Simplificação processual e reforço dos instrumentos contra o exercício de faculdades dilatórias, em

defesa da celeridade processual, através de:

Um novo figurino de audiência prévia, obrigatória, a realizar após a fase de articulados, em conjugação

com a nova regra da inadiabilidade e programação da audiência final;

Sanções desincentivadoras do uso pelas partes, de faculdades dilatórias, designadamente de uma

taxa sancionatória excecional, para além do instituto da litigância de má-fé;

Mecanismos processuais aptos a prevenir comportamentos dilatórios – normas limitativas do direito ao

recurso de meras decisões interlocutórias ou do direito a suscitar incidentes pós-decisórios e arguição

de todas as nulidades na alegação de recurso;

Redução da suscetibilidade de interpor incidentes pós-decisórios.

2. Reforço do poder de direção do processo pelo juiz de acordo com o princípio do inquisitório.

Ampliação do princípio da adequação formal, em que os atos devem ser ajustados aos fins do processo.

O princípio da gestão processual, já consagrado pelo chamado regime processual experimental, conferindo

ao juiz um poder autónomo de direção ativa do processo.

3. Introdução de inovações na disciplina dos procedimentos cautelares e dos procedimentos autónomos

urgentes, designadamente através de:

Previsão de um procedimento urgente autossuficiente destinado a obter decisão célere que assegure

a tutela efetiva do direito fundamental de personalidade dos entes singulares;

Queda do princípio de que os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma causa

principal, mediante a consagração do regime de inversão do contencioso, de modo a que a decisão

cautelar se possa consolidar como definitiva se o requerido não demonstrar, em ação por ele proposta,

que a decisão cautelar não se deveria tornar definitiva;

Possibilidade de decretamento do arresto sem necessidade de demonstração do justo receio de perda

da garantia patrimonial, nos casos em que a dívida resultar da aquisição do bem arrestado.

4. No que toca ao incidente de intervenção de terceiros, designadamente a eliminação da coligação ativa,

devendo os interessados intentar ação própria e pedir depois apensação de ações e julgamento conjunto.

5. Ações conexas, mesmo que em diferentes Tribunais, podem ser mandadas agregar pelo Juiz.

6. Algumas alterações no regime da competência internacional dos tribunais portugueses.

7. O processo declarativo comum passa a ter uma única forma, eliminando-se as formas de processo

sumário e sumaríssimo.

8. Na ação declarativa elimina-se o tribunal coletivo passando a haver apenas o juiz singular.

9. Princípio da concentração do julgador, em que o juiz de todas as fases é sempre o mesmo.

Este princípio é igualmente adotado quanto aos relatores nos tribunais superiores designadamente no caso

de reformulação da decisão recorrida ou de apreciação de um novo recurso.

10. A ação declarativa passa essencialmente por cinco fases:

Articulados;

Despacho Pré-Saneador;

Audiência Prévia;

Despacho Saneador;

Audiência Final.

11. São abandonados os conceitos de ‘matéria de facto assente (ex-especificação), e ‘base instrutória’ (ex-

questionário).

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