O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2

DECRETO N.º 110/XII

(REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 110/XII –

“Reorganização Administrativa do Território das Freguesias”, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da

faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:

Esta lei procede a uma profunda alteração da composição territorial das freguesias, sem paralelo no nosso

País nos últimos 150 anos. Surge em cumprimento do disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que estipula

a reorganização administrativa do território das freguesias e na sequência do compromisso assumido pelo

Governo português no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica,

assinado em 17 de maio de 2011, de proceder a uma redução significativa das autarquias locais para entrar

em vigor no próximo ciclo eleitoral.

Teve-se ainda presente que a criação, extinção e modificação das autarquias locais é matéria de reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

As alterações agora consagradas no presente diploma e nos respetivos anexos, e a criação de novas

freguesias, quer por agregação quer por alteração dos limites territoriais, têm implicações em mais de duas

centenas de municípios e reduzem em mais de mil o número de freguesias.

Em face desta alteração profunda no ordenamento territorial do País, com implicações aos mais diversos

níveis – e, designadamente, na organização do processo eleitoral –, considero que deverão ser tomadas, com

a maior premência, todas as medidas políticas, legislativas e administrativas de modo a que as eleições para

as autarquias locais, que irão ter lugar entre setembro e outubro deste ano, decorram em condições de

normalidade e transparência democráticas, assegurando quer o exercício do direito de voto e de elegibilidade

dos cidadãos nos termos previstos na lei, quer a total autenticidade dos resultados eleitorais.

Neste contexto, importa ter presente que, para além da representação política e do serviço público de

proximidade que prestam, as freguesias são as unidades administrativas nucleares em que está alicerçada a

organização territorial do recenseamento eleitoral.

É, assim, imperioso que a adaptação do recenseamento eleitoral à reorganização administrativa agora

aprovada se realize atempadamente e que os cidadãos eleitores disponham, em tempo útil, de informação

referente à freguesia onde votam e ao respetivo número de eleitor, de modo a que não se repitam problemas

verificados num passado recente, nomeadamente nas eleições presidenciais.

Por outro lado, devem ser tomados em consideração os prazos estipulados pela Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, em particular o disposto no n.º 2 do seu artigo 12.º, que determina o seguinte: “Para as

eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados

do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados

pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente

ao termo do mandato”.

Refira-se ainda que as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia têm competências próprias na

organização do ato eleitoral e que o seu apoio a esse processo, num momento em que a configuração das

unidades eleitorais sofre alterações profundas, reveste-se de importância acrescida.

Tendo em conta os pontos atrás referidos, e outros que o Parlamento, o Governo e a Administração

venham a considerar relevantes e merecedores de especial atenção, reitero o meu entendimento de que

devem ser tomadas todas as medidas adequadas a assegurar a boa organização do processo eleitoral,

garantindo, assim, o exercício dos direitos constitucionalmente consagrados e o cumprimento pleno das regras

democráticas.

Palácio de Belém, 16 de janeiro de 2013.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

———

Páginas Relacionadas