O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2013

37

O primeiro visou proceder à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil, adaptando-o à

prática de atos processuais por via eletrónica. No preâmbulo deste diploma pode ler-se que a presente

reforma dos recursos cíveis é norteada por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e

racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e

uniformização da jurisprudência.

Já o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 26 de novembro, veio introduzir alterações na ação executiva, invocando

que decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Ação Executiva e após a adoção

de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, é agora possível perceber

efetivamente o que deve ser aperfeiçoado no modelo então adotado, aprofundando-o e criando condições

para ser mais simples, eficaz e apto a evitar ações judiciais desnecessárias. O presente decreto-lei adota,

pois, um conjunto de medidas que visam esses objetivos.

Reforma do Código de Processo Civil

O Despacho n.º 64/2010, de 5 de janeiro, do Ministro da Justiça, veio criar uma comissão encarregada de

formular propostas de alteração ao Código de Processo Civil.

A reforma do processo civil volta a ser abordada no Programa do XIX Governo Constitucional, no capítulo

referente às medidas da Justiça, onde se prevê, nomeadamente, a criação de um novo paradigma para a ação

declarativa e para a ação executiva. As pendências cíveis têm de ser drasticamente reduzidas e é preciso criar

condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando adequada resposta às

expectativas sociais e económicas e atacando diretamente os pontos de bloqueio do sistema16

.

Por outro lado, o Programa de Assistência Financeira da UE-FMI a Portugal, nomeadamente o disposto no

n.º 7.13, relativo à gestão dos tribunais, previa a revisão do Código de Processo Civil e a preparação de uma

proposta, identificando as áreas-chave para aperfeiçoamento.

A Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, realizada em setembro

de 2011, determinou no ponto 30 relativo às reformas judiciais a antecipação do prazo para a revisão geral do

Código de Processo Civil, afirmando que está em curso a elaboração conjunta de um relatório que deverá ficar

concluído até ao final de 2011 (benchmark estrutural), avaliando o novo regime experimental e identificando

áreas suscetíveis de melhoria.

Mais tarde, já na Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, que

ocorreu em 27 de junho de 2012, no ponto respeitante à reforma judicial veio-se determinar que, com o

objetivo de agilizar a tramitação dos processos, o Governo decidiu aprovar um Código de Processo Civil

inteiramente novo em vez de introduzir alterações ao código atualmente em vigor. O Governo elaborará, até 6

de julho de 2012, um anteprojeto de proposta de lei relativo ao novo Código de Processo Civil, que será revisto

até ao final de setembro de 2012, após uma ampla consulta das partes interessadas, incluindo a missão de

assistência técnica da UE/FMI. O projeto do novo Código de Processo Civil será apresentado à Assembleia da

República, até ao final de novembro de 2012 (benchmark estrutural).

Assim sendo, e considerando que existe um trabalho de grande qualidade, que importa aproveitar e

aprofundar, produzido no âmbito da comissão da reforma do processo civil, criada pelo Despacho n.º 64/2010,

de 5 de janeiro de 2010, o Governo através do Despacho n.º 12714/2011, de 23 de setembro, da Ministra da

Justiça, decidiu retomar os trabalhos dessa comissão, presidida pelo Dr. João Correia.

Segundo o referido despacho, a reforma a empreender deve ter, nomeadamente, como objetivos:

a) A consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, tornando, em regra, obrigatória a

audiência preliminar, com vista à fixação, após debate, dos «temas controvertidos segundo as várias soluções

plausíveis de direito» e das «questões essenciais de facto carecidas de prova»;

b) A programação das diligências de prova em audiência final;

c) A criação de mecanismos que visem conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da

matéria de facto.

16

Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 67.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 38 2 - O Governo tem, ainda, como medida estru
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE JANEIRO DE 2013 39 A proposta de lei agora apresentada17 propõe a revo
Pág.Página 39