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16 DE JANEIRO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 307/XII (2.ª)

(COBRANÇA DE COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E

SOCIEDADES FINANCEIRAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Quinze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 307/XII (2.ª) – “Cobrança de Comissões e outros encargos pelas

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 17 de outubro de 2012, tendo sido admitida no dia

seguinte e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para

elaboração do respetivo parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária

de 23 de janeiro de 2013.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 307/XII (2.ª) tem subjacente o entendimento de que as comissões e outros encargos

cobrados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras pelos serviços prestados aos seus clientes são

legítimos, desde que respeitados os princípios da transparência e da boa-fé contratual, mas que a crescente

utilização dos produtos bancários pelos sistemas económicos aconselha o estabelecimento de “um quadro

amplo legitimador da cobrança de comissões e encargos que defina os princípios e as condições em que é

possível proceder a essa cobrança”.

Como tal, pretende estabelecer “os princípios da transparência, da proporcionalidade e da boa-fé como

princípios estruturantes da cobrança de comissões e outros encargos” cobrados por instituições de crédito e

sociedades financeiras, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento.

A iniciativa define quais as condições em que a cobrança de comissões é possível, designadamente: se

corresponder a um serviço efetivamente prestado, podendo a instituição comprovar os respetivos custos; se o

valor for proporcional ao serviço prestado; se não tiver sido já cobrada no âmbito da prestação de outro

serviço; se se encontrar devidamente fixada e publicitada; se tiver sido previamente autorizada pelo Banco de

Portugal; se for do conhecimento prévio do consumidor.

Consideram os proponentes que, para além de reforçar os direitos dos consumidores, o estabelecimento

do regime proposto na presente iniciativa promove a confiança destes no sistema, legitima a cobrança de

comissões e outros encargos em determinadas circunstâncias e garante a concorrência e a transparência na

atividade do setor financeiro.

O projeto de lei remete para o Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora, a regulamentação dos

princípios nele enunciados, estabelecendo um prazo de 90 dias para o efeito.

Define, ainda, um conjunto de contraordenações e as respetivas coimas, estabelecendo que o produto das

mesmas reverterá, em partes iguais, para o Banco de Portugal e para o Fundo para a Promoção dos Direitos

dos Consumidores.

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