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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um

título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa estabelecer um regime relativo à cobrança

de comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras devidas pela prestação

de serviços aos consumidores, conforme aliás consta do artigo 1.º (objeto e âmbito) da iniciativa.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 7.º, para o dia seguinte ao da publicação da lei está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa define que a cobrança de comissões e outros encargos só é possível caso estejam

reunidas determinadas condições, nomeadamente se corresponder a um serviço efetivamente prestado, se for

do conhecimento prévio do consumidor, se não tiver sido cobrada no âmbito da prestação de outro serviço,

evitando, neste último caso, a duplicação de pagamento.

Propõe ainda, que ao Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora setorial, compete desenvolver e

regulamentar os princípios estabelecidos pelo presente projeto de lei, devendo determinar através de diretivas

os requisitos a que deve obedecer a fixação de comissões ou de outros encargos.

O Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e

financeira e de património próprio, exercendo, nomeadamente funções de supervisão prudencial das instituições

de crédito, das sociedades financeiras e das instituições de pagamento. Segundo informação disponível no seu

site, o Banco de Portugal exerce também a supervisão da atuação das instituições na relação com os seus

clientes – supervisão comportamental. Neste âmbito intervém no domínio da oferta de produtos e serviços

financeiros – para que as instituições atuem com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito no

relacionamento com os clientes – e também ao nível da procura de produtos e serviços – estimulando e

difundindo informação junto dos clientes bancários, promovendo uma avaliação cuidada dos compromissos que

estes assumem e dos riscos que tomam.

No âmbito da supervisão comportamental, o Banco de Portugal criou o Portal do Cliente Bancário, onde se

pode ler, designadamente, que o novo regime de supervisão comportamental estabelece um conjunto de

regras de conduta e de deveres que deverão ser observados, nomeadamente:

As instituições de crédito devem assegurar elevados níveis de competência técnica no exercício das

suas atividades e atuar com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito no relacionamento com os

seus clientes;

As instituições de crédito devem divulgar com clareza as remunerações que oferecem pelos fundos

recebidos dos clientes e as características dos produtos oferecidos, bem como o preço dos serviços prestados

e outros encargos;

As instituições de crédito devem adotar e divulgar códigos de conduta, onde constem os princípios e

normas de conduta que regem as suas relações com clientes, nomeadamente os procedimentos internos de

apreciação de reclamações.

Esta função de atuação pública de regulação e de supervisão da conduta das instituições nos mercados

financeiros a retalho, desempenhada pelo Banco de Portugal foi consagrada na revisão do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), através da publicação do Decreto-Lei n. º 1/2008,

de 3 de janeiro.

Por outro lado, o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação

de serviços de pagamento (RJIPSP), publicado no Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro1, veio

1 Texto consolidado do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

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