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Quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 66
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decreto n.º 110/XII (Reorganização Administrativa do Território das Freguesias): — Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei. Projeto de lei n.º 307/XII (2.ª) (Cobrança de comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.
os 112 e 113/XII (2.ª)]:
N.º 112/XII (2.ª) (Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 113/XII (2.ª) (Aprova o Código de Processo Civil): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.
os 573 e 574/XII (2.ª)]:
N.º 573/XII (2.ª) — Resolve recomendar ao Governo a adoção de medidas e financiamento para a estabilização das encostas de Santarém (Os Verdes).
N.º 574/XII (2.ª) — Constituição de uma Comissão Eventual para a Reforma do Estado (PSD e CDS-PP).
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DECRETO N.º 110/XII
(REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei
Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 110/XII –
“Reorganização Administrativa do Território das Freguesias”, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da
faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:
Esta lei procede a uma profunda alteração da composição territorial das freguesias, sem paralelo no nosso
País nos últimos 150 anos. Surge em cumprimento do disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que estipula
a reorganização administrativa do território das freguesias e na sequência do compromisso assumido pelo
Governo português no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, de proceder a uma redução significativa das autarquias locais para entrar
em vigor no próximo ciclo eleitoral.
Teve-se ainda presente que a criação, extinção e modificação das autarquias locais é matéria de reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
As alterações agora consagradas no presente diploma e nos respetivos anexos, e a criação de novas
freguesias, quer por agregação quer por alteração dos limites territoriais, têm implicações em mais de duas
centenas de municípios e reduzem em mais de mil o número de freguesias.
Em face desta alteração profunda no ordenamento territorial do País, com implicações aos mais diversos
níveis – e, designadamente, na organização do processo eleitoral –, considero que deverão ser tomadas, com
a maior premência, todas as medidas políticas, legislativas e administrativas de modo a que as eleições para
as autarquias locais, que irão ter lugar entre setembro e outubro deste ano, decorram em condições de
normalidade e transparência democráticas, assegurando quer o exercício do direito de voto e de elegibilidade
dos cidadãos nos termos previstos na lei, quer a total autenticidade dos resultados eleitorais.
Neste contexto, importa ter presente que, para além da representação política e do serviço público de
proximidade que prestam, as freguesias são as unidades administrativas nucleares em que está alicerçada a
organização territorial do recenseamento eleitoral.
É, assim, imperioso que a adaptação do recenseamento eleitoral à reorganização administrativa agora
aprovada se realize atempadamente e que os cidadãos eleitores disponham, em tempo útil, de informação
referente à freguesia onde votam e ao respetivo número de eleitor, de modo a que não se repitam problemas
verificados num passado recente, nomeadamente nas eleições presidenciais.
Por outro lado, devem ser tomados em consideração os prazos estipulados pela Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de agosto, em particular o disposto no n.º 2 do seu artigo 12.º, que determina o seguinte: “Para as
eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados
do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados
pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente
ao termo do mandato”.
Refira-se ainda que as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia têm competências próprias na
organização do ato eleitoral e que o seu apoio a esse processo, num momento em que a configuração das
unidades eleitorais sofre alterações profundas, reveste-se de importância acrescida.
Tendo em conta os pontos atrás referidos, e outros que o Parlamento, o Governo e a Administração
venham a considerar relevantes e merecedores de especial atenção, reitero o meu entendimento de que
devem ser tomadas todas as medidas adequadas a assegurar a boa organização do processo eleitoral,
garantindo, assim, o exercício dos direitos constitucionalmente consagrados e o cumprimento pleno das regras
democráticas.
Palácio de Belém, 16 de janeiro de 2013.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 307/XII (2.ª)
(COBRANÇA DE COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E
SOCIEDADES FINANCEIRAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Quinze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 307/XII (2.ª) – “Cobrança de Comissões e outros encargos pelas
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 17 de outubro de 2012, tendo sido admitida no dia
seguinte e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para
elaboração do respetivo parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária
de 23 de janeiro de 2013.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 307/XII (2.ª) tem subjacente o entendimento de que as comissões e outros encargos
cobrados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras pelos serviços prestados aos seus clientes são
legítimos, desde que respeitados os princípios da transparência e da boa-fé contratual, mas que a crescente
utilização dos produtos bancários pelos sistemas económicos aconselha o estabelecimento de “um quadro
amplo legitimador da cobrança de comissões e encargos que defina os princípios e as condições em que é
possível proceder a essa cobrança”.
Como tal, pretende estabelecer “os princípios da transparência, da proporcionalidade e da boa-fé como
princípios estruturantes da cobrança de comissões e outros encargos” cobrados por instituições de crédito e
sociedades financeiras, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento.
A iniciativa define quais as condições em que a cobrança de comissões é possível, designadamente: se
corresponder a um serviço efetivamente prestado, podendo a instituição comprovar os respetivos custos; se o
valor for proporcional ao serviço prestado; se não tiver sido já cobrada no âmbito da prestação de outro
serviço; se se encontrar devidamente fixada e publicitada; se tiver sido previamente autorizada pelo Banco de
Portugal; se for do conhecimento prévio do consumidor.
Consideram os proponentes que, para além de reforçar os direitos dos consumidores, o estabelecimento
do regime proposto na presente iniciativa promove a confiança destes no sistema, legitima a cobrança de
comissões e outros encargos em determinadas circunstâncias e garante a concorrência e a transparência na
atividade do setor financeiro.
O projeto de lei remete para o Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora, a regulamentação dos
princípios nele enunciados, estabelecendo um prazo de 90 dias para o efeito.
Define, ainda, um conjunto de contraordenações e as respetivas coimas, estabelecendo que o produto das
mesmas reverterá, em partes iguais, para o Banco de Portugal e para o Fundo para a Promoção dos Direitos
dos Consumidores.
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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no
n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos
formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei
formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da
“lei formulário”.
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 307/XII
(2.ª) – “Cobrança de Comissões e outros encargos pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
devidas pela prestação de serviços aos consumidores” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 307/XII (2.ª) (PS) – Cobrança de comissões e outros encargos pelas Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores.
Data de admissão: 18 de outubro de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: João Mendes Ramos (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Teresa Félix (BIB).
Data: 19 de novembro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa tem como objeto estabelecer os princípios a que deve obedecer a cobrança de
comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, instituições de moeda
eletrónica e instituições de pagamento, devidas pela prestação de serviços aos consumidores.
A crescente importância do setor financeiro para a economia portuguesa com interesse para os
consumidores e para as empresas e a tendência irreversível de utilização dos produtos bancários pelos
sistemas económicos justificam o enquadramento normativo da cobrança de comissões e encargos que
reforce os direitos dos consumidores e contribua para promover a sua confiança no sistema.
O projeto de lei estabelece os princípios da transparência, da proporcionalidade e da boa-fé como
princípios estruturantes da cobrança de comissões e outros encargos e atribui ao Banco de Portugal, enquanto
entidade reguladora setorial, competências regulamentares e fiscalizadoras.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por quinze Deputados do grupo parlamentar do
Partido Socialista, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Deu entrada em 17/10/2012, foi admitida em 18/10/2012 e anunciada em sessão plenária igualmente a
18/10/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na
generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e
o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como
tal, importa assinalar.
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Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um
título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa estabelecer um regime relativo à cobrança
de comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras devidas pela prestação
de serviços aos consumidores, conforme aliás consta do artigo 1.º (objeto e âmbito) da iniciativa.
A data de entrada em vigor prevista, no artigo 7.º, para o dia seguinte ao da publicação da lei está em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa define que a cobrança de comissões e outros encargos só é possível caso estejam
reunidas determinadas condições, nomeadamente se corresponder a um serviço efetivamente prestado, se for
do conhecimento prévio do consumidor, se não tiver sido cobrada no âmbito da prestação de outro serviço,
evitando, neste último caso, a duplicação de pagamento.
Propõe ainda, que ao Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora setorial, compete desenvolver e
regulamentar os princípios estabelecidos pelo presente projeto de lei, devendo determinar através de diretivas
os requisitos a que deve obedecer a fixação de comissões ou de outros encargos.
O Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e
financeira e de património próprio, exercendo, nomeadamente funções de supervisão prudencial das instituições
de crédito, das sociedades financeiras e das instituições de pagamento. Segundo informação disponível no seu
site, o Banco de Portugal exerce também a supervisão da atuação das instituições na relação com os seus
clientes – supervisão comportamental. Neste âmbito intervém no domínio da oferta de produtos e serviços
financeiros – para que as instituições atuem com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito no
relacionamento com os clientes – e também ao nível da procura de produtos e serviços – estimulando e
difundindo informação junto dos clientes bancários, promovendo uma avaliação cuidada dos compromissos que
estes assumem e dos riscos que tomam.
No âmbito da supervisão comportamental, o Banco de Portugal criou o Portal do Cliente Bancário, onde se
pode ler, designadamente, que o novo regime de supervisão comportamental estabelece um conjunto de
regras de conduta e de deveres que deverão ser observados, nomeadamente:
As instituições de crédito devem assegurar elevados níveis de competência técnica no exercício das
suas atividades e atuar com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito no relacionamento com os
seus clientes;
As instituições de crédito devem divulgar com clareza as remunerações que oferecem pelos fundos
recebidos dos clientes e as características dos produtos oferecidos, bem como o preço dos serviços prestados
e outros encargos;
As instituições de crédito devem adotar e divulgar códigos de conduta, onde constem os princípios e
normas de conduta que regem as suas relações com clientes, nomeadamente os procedimentos internos de
apreciação de reclamações.
Esta função de atuação pública de regulação e de supervisão da conduta das instituições nos mercados
financeiros a retalho, desempenhada pelo Banco de Portugal foi consagrada na revisão do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), através da publicação do Decreto-Lei n. º 1/2008,
de 3 de janeiro.
Por outro lado, o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação
de serviços de pagamento (RJIPSP), publicado no Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro1, veio
1 Texto consolidado do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.
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estabelecer regras específicas para a prestação de serviços de pagamento, consagrando que compete ao
Banco de Portugal exercer a supervisão comportamental do exercício destas atividades.
Sobre esta matéria cumpre também mencionar o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que
determina a possibilidade de todos os cidadãos terem acesso a determinados serviços bancários,
considerados essenciais. Instituiu o sistema de serviços mínimos bancários que faculta às pessoas singulares
o acesso à titularidade de uma conta bancária à ordem, a um cartão de débito e à emissão de extratos
discriminativos dos movimentos da conta. Pelos serviços prestados ao abrigo deste sistema, os bancos não
podem cobrar comissões que, anualmente, e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do
ordenado mínimo nacional. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2011, de 20 de
maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que o republicou.
De referir que na X e XI Legislaturas foram apresentadas diversas iniciativas relacionadas com a matéria
do presente projeto de lei.
Assim sendo, importa começar pelo Projeto de Lei n.º 216/X – Proíbe a aplicação de taxas, comissões,
custos, encargos ou despesas às operações de Multibanco através de cartões de débito, apresentada pelo
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que propunha a proibição da cobrança de quaisquer
quantias pelas instituições de crédito, a título de taxa ou de comissão, pela utilização de caixas automáticas,
vulgo Multibanco. Esta iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009.
O Projeto de Lei n.º 658/X – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias,
apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, pretendia limitar a possibilidade das instituições bancárias
realizarem a cobrança de uma taxa ou valor por despesas inerentes a serviços de manutenção de conta
bancária.
O Projeto de Lei n.º 785/X – Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta,
apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visava impedir as instituições de crédito de
cobrarem quaisquer comissões ou taxas por descoberto durante o prazo mínimo de 5 dias úteis, e ainda que o
valor máximo a cobrar nestas comissões ficasse limitado a um valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de
Portugal.
Estas duas últimas iniciativas foram objeto de votação na generalidade, na Reunião Plenária de 29 de maio
de 2009, tendo sido rejeitadas com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido
Social Democrata e CDS – Partido Popular e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e os
votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Os Verdes, e
da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Em 10 de novembro de 2009, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto
de Lei n.º 37/XI – Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de
multibanco através de cartões de débito que visava a proibição da cobrança de quaisquer quantias pelas
instituições de crédito, a título de taxa ou de comissão, pela utilização de caixas automáticas, vulgo
Multibanco. Esta iniciativa, com conteúdo semelhante ao do Projeto de Lei n.º 216/X, veio a caducar em 19 de
junho de 2011.
O Projeto de Lei n.º 465/XI – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias,
da autoria do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tinha o mesmo objeto do Projeto de Lei n.º 658/X, embora a
sua nota justificativa e o seu conteúdo não fossem idênticos.
Em 21 de janeiro de 2011, na votação na generalidade esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra dos
Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, a abstenção do CDS-PP e os votos
a favor do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e de Os Verdes.
Por último, destacam-se quatro iniciativas que foram discutidas em conjunto.
O Projeto de Lei n.º 487/XI – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários
e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
propunha um conjunto de medidas que visavam aperfeiçoar a legislação existente no sentido de limitar as
despesas de manutenção de conta cobradas pelas instituições bancárias e aumentar a transparência da
informação a elas associada;
O Projeto de Lei n.º 522/XI – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o
sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
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visava uma divulgação massiva do Regime dos Serviços Mínimos Bancários, dado que aos clientes que
solicitem acesso a este regime não podem ser cobradas taxas, encargos ou outras despesas de manutenção
que anualmente e no seu conjunto ultrapassem 1% do ordenado mínimo nacional;
O Projeto de Lei n.º 541/XI – Primeira alteração ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, procurava clarificar a possibilidade de converter uma conta bancária
aberta sob o regime normal de abertura de contas bancárias numa conta bancária aberta nos termos do
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (Serviços Mínimos Bancários);
O Projeto de Lei n.º 542/XI – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o
sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, do Grupo Parlamentar do CDS–Partido Popular que tinha
como objeto responder à falta de publicitação junto das camadas da população com menor literacia financeira
sobre a existência dos serviços mínimos bancários.
Estes projetos de lei foram aprovados por unanimidade na votação final global, realizada em 6 de abril de
2011, tendo dado origem à Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários (já
anteriormente mencionado).
Para um melhor entendimento da presente iniciativa mencionam-se também os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro2 – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras;
Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro3 – Cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos
Consumidores.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A nível da União Europeia, e atendendo à primordial importância dos serviços financeiros para a vida dos
cidadãos e à necessidade de fazer face aos problemas decorrentes da crise financeira, têm vindo a ser
aprovadas e estudadas iniciativas relativas a proteção dos interesses dos consumidores no quadro da
realização do mercado interno dos serviços financeiros4.
Com efeito, a preocupação crescente com a proteção do consumidor de produtos financeiros está
nomeadamente presente na legislação da União Europeia, em vigor ou em preparação, relativamente à
regulação da comercialização de produtos e serviços bancários de retalho, como se verifica, por exemplo, nos
casos das diretivas relativas aos contratos de crédito aos consumidores e aos serviços de pagamento, nas
iniciativas relativas à garantia de acesso a uma conta bancária de base e, mais recentemente, nos trabalhos
referentes à diretiva sobre o crédito hipotecário e à proposta de revisão da diretiva relativa aos mercados de
instrumentos financeiros, para além das iniciativas da Comissão Europeia relativas à transparência e
comparabilidade das comissões bancárias5.
Tendo em conta a matéria em apreciação, refira-se que a Comissão, na sequência do painel de avaliação
dos mercados de consumo de 2008, apresentou um documento de trabalho6 no qual identificou um conjunto
de problemas que se colocam aos consumidores no setor dos serviços financeiros de retalho, que se
prendem, nomeadamente, com informação pré-contratual insuficiente e pouco clara, nomeadamente a que é
disponibilizada em linha, falta de aconselhamento adequado em matéria de serviços financeiros, manutenção
de baixos níveis de mudança de banco, falta de transparência dos sistemas de comissões das contas
bancárias correntes e disparidade do nível de preços praticados, pagando os consumidores em alguns
Estados membros consideravelmente mais pelas suas contas correntes do que noutros. No entender da
Comissão estes aspetos deverão ser objeto de acompanhamento tendo em vista a melhoria da
competitividade e da eficácia dos mercados dos serviços financeiros de retalho europeus.
2 Texto consolidado do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 A Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, sofreu as alterações introduzidas pela Portaria n.º 39/2012, de 10 de fevereiro.
4 Informação detalhada disponível no Portal Europa nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/consumers/rights/fin_serv_en.htm#fin e
http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/index_fr.htm 5 Sobre a questão da proteção dos consumidores no setor dos serviços financeiros a retalho ver o “Livro Verde sobre os serviços
financeiros de retalho no Mercado Único” (COM/2007/226, de 30 de abril) 6 Commission Staff Working Document on the Follow up in Retail Financial Services to the Consumer Markets Scoreboard (SEC/2009/
1251 final du 22.9.2009).
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No que respeita à questão das comissões bancárias o documento atrás referido teve por base um estudo de
mercado7 realizado a pedido da Comissão Europeia, que analisa os preços de contas em 224 bancos,
abrangendo uma média de 81% do mercado da banca de retalho da UE, bem como os aspetos relacionados
com a sua transparência.
Saliente-se igualmente o estudo de mercado8 realizado a pedido da Comissão Europeia em 2010 com vista
a inventariar as iniciativas implementadas a nível dos Estados membros em matéria de transparência e de
comparabilidade das taxas bancárias associadas às contas pessoais correntes. Para além da análise do
estado da situação, este estudo define um conjunto de boas práticas em relação a ações e instrumentos que
contribuem para melhorar a compreensão do consumidor sobre as comissões bancárias e a comparação de
ofertas concorrentes.
Mais recentemente, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação intitulada “Ato para o Mercado
Único II” (COM/2012/573 de 3.10.2012), na qual propõe, como uma das ações prioritárias a empreender para
desenvolvimento do mercado interno, “proporcionar a todos os cidadãos da UE o acesso a uma conta bancária
de base, assegurar que os encargos das contas bancárias são transparentes e comparáveis, e tornar mais fácil a
mudança de conta bancária”. Antecedeu esta Comunicação uma consulta pública9 realizada com o objetivo de
apurar da eventual necessidade de ação e possíveis medidas a implementar a nível da União Europeia nos
domínios atrás mencionados.
Em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, refira-se
ainda que a Diretiva 2007/64/CE10
, de 13 de Novembro de 2007, estabelece um conjunto de requisitos de
informação sobre todos os encargos e taxas a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento,
que o Regulamento (CE) n.º 924/200911
, de 16 de Setembro de 2009, contempla as regras a aplicar
relativamente aos encargos dos pagamentos transfronteiriços na União Europeia e que a questão das taxas a
aplicar aos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel, é objeto de análise no quadro do Livro
Verde12
sobre esta matéria apresentado pela Comissão em Janeiro de 2012.
Por último cumpre salientar, que foram atribuídas à recém-criada Autoridade Bancária Europeia13
(EBA)
competências de supervisão comportamental a par das de supervisão prudencial, estando nomeadamente
previstas no Artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 as atribuições relacionadas com a proteção dos
consumidores e as atividades financeiras que lhe incumbem, bem como o fato da questão dos princípios e das
políticas de proteção do consumidor de produtos financeiros estar a ser objeto de análise no quadro de diversas
organizações internacionais, nomeadamente da OCDE e do G20, no qual que se integra a União Europeia.
Neste contexto, foi apresentado no final de 2011 o texto final dos “Princípios para a proteção do consumidor de
produtos financeiros”14
, elaborado com o objetivo de apoiar os governos, reguladores e supervisores dos países
do G20 e de outras economias interessadas na melhoria da proteção dos consumidores de produtos
financeiros15
.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Bélgica.
7 Van Dijk Management Consultants, Study on the Data collection for prices of current accounts provided to consumers,
http://ec.europa.eu/consumers/strategy/facts_en.htm#Retail. 8 Relatório final do estudo intitulado“Market study of the current state of play in Member States regarding initiatives in bank fee transparency
and comparability in personal current bank accounts”, de Janeiro de 2012, e Anexo, disponíveis nos endereços: http://ec.europa.eu/consumers/rights/docs/1912012_market_study_en.pdf http://ec.europa.eu/consumers/rights/docs/1912012_annex_market_study_en.pdf 9 “Consultation on Bank accounts” (20.3.2012 to 12.6.2012)
10 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no
mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:0036:PT:PDF) 11
Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, que estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços na Comunidade. 12
“Livro Verde - Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel”. 13
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. 14
G20 High-Level Principles on Financial Consumer Protection, october 2011 15
A este propósito veja-se a informação disponibilizada no Relatório de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, 2011, p. 23-33.
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10
Bélgica
Na Bélgica, a atividade financeira e bancária assume relevância preponderante na organização económica
e social das famílias, com reflexo na organização e gestão dos respetivos orçamentos.
Tendo em conta a proteção do consumidor e a transparência do mercado financeiro, a legislação consagra
um método uniforme de cálculo da tarifa aplicável ao crédito ao consumo.
O método de cálculo, designado por TAEG – taux annuels effectifs globaux,consiste em fixar, anualmente,
o custo total do crédito concedido ou seja, o quantitativo do empréstimo contraído e quanto o consumidor
deverá pagar. A TAEG compreende os interesses das partes, as despesas administrativas, a comissão do
intermediário do crédito e o eventual seguro de liquidação. Permite ao consumidor comparar as ofertas de
crédito apresentadas pelas diversas instituições financeiras.
Cada credor fixa livremente a sua TAEG em função do tipo, montante e duração do crédito, ainda que por
lei, não possa ultrapassar um limite fixado. As taxas são periodicamente revistas em função da evolução do
mercado financeiro.
A entidade que concede o crédito terá de se certificar de que o consumidor reúne as condições financeiras
suficientes para pagar o empréstimo contraído.
A situação financeira do consumidor pode ser consultada junto da centrale des crédits aux particuliers -
CCP do Banco Nacional da Bélgica. A CCP regista não só todos os créditos ao consumo e os créditos
hipotecários concedidos, mas também elabora um ficheiro negativo onde inclui todos os maus pagadores.
As instituições financeiras emprestadoras são obrigadas a consultar este ficheiro antes da concessão do
crédito, a fim de ter uma visão mais clara da situação financeira dos seus potenciais clientes.
A regulação do crédito ao consumo, assim como das práticas dos mercados financeiros e proteção do
consumidor constam, respetivamente, da Lei de 12 junho de 1991, com as atualizações introduzidas a 19 de
setembro de 2012 e da Lei de 6 de abril de 2010, atualizada a 25 de julho de 2012.
O Arrêté royal de 4 de agosto de 1992, atualizado a 26 de junho de 2011, fixa os custos, taxas, duração e
modalidades de reembolso do crédito ao consumo.
A FSMA é a autoridade dos serviços e mercados financeiros que superintende na integridade destes
mercados e no tratamento leal do consumidor financeiro. Tem por missão assegurar a vigilância dos mercados
financeiros e sociedades cotadas, autorizar e controlar a instituição de certas categorias de estabelecimentos
financeiros, fazer respeitar as regras de conduta dos intermediários financeiros, supervisionar a
comercialização de produtos de investimento destinados ao grande público e exercer o controlo das pensões
complementares. O seu portal apresenta toda a legislação com base na qual põe em execução as missões
atribuídas.
Por último, cabe referir que a Lei de 24 de março, modificada em 2003 e 2007 e posta em execução pelo
Arrêté royal, de 7 de Setembro de 2003, nos termos dos seus artigos 2.º e 3.º, assegura a todos cidadãos
residentes no país a possibilidade de disporem de uma conta bancária. Institui, desta forma, um serviço
bancário básico que impede as instituições bancárias de recusar a prestação desse serviço, cobrando uma
comissão que não pode exceder 12€ por ano.
De acordo com informação constante do Portal da Direcção-Geral de Estatística e Informação Económica e
do Portal relativo a informações e serviços oficiais, todos os anos este montante é atualizado, em
conformidade com o índice de preços ao consumidor, estando previsto, a partir de Janeiro de 2011, o valor de
13,97 €. E segundo informação localizada nos portais de algumas instituições bancárias a partir de janeiro de
2012 foi fixado o valor de 14,51€.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que
não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a matéria.
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Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Nada a assinalar.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Nada a assinalar.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Nada a assinalar.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação. Porém, é de referir que o projeto de lei em
análise determina um conjunto de contraordenações e define o montante das coimas respetivas, pelo que,
deste modo, em caso de prática de alguma situação que configure uma contraordenação as receitas
provenientes das coimas aplicadas reverterão para o Banco de Portugal (50%) e para o Fundo para a
Promoção dos Direitos dos Consumidores (50%)16
.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL
CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que "Estabelece o regime jurídico
das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o
regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo".
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
16
Cfr. n.º 2 do artigo 6.º do projeto de lei.
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12
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de dezembro de 2012, a
iniciativa vertente foi redistribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão
do respetivo parecer, tendo esta última sido designada como a Comissão competente.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 17 de janeiro de
2013.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei apresentada pelo Governo visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de
Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e
funcionamento das entidades regionais de turismo, o qual consta atualmente do Decreto-Lei n.º 67/2008, de
10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto. Segundo o Governo, impõe-se a
reestruturação do modelo vigente, com intuito de a assegurar a sua maior eficiência no que respeita ao
funcionamento e à prossecução dos fins destas entidades.
As principais inovações deste novo regime são, em resumo, as seguintes:
Reestruturação das Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por extinção e fusão, os pólos
de desenvolvimento turístico;
Clarificação da natureza jurídica destas entidades, que são pessoas coletivas públicas, de natureza
associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio;
Atribuição da tutela destas entidades ao membro do Governo responsável pela área do turismo, ao qual
pertence (bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças) o poder para ordenar a
realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços;
Racionalização da estrutura orgânica das Entidades Regionais de Turismo, com acentuada redução do
número de cargos de dirigentes remunerados, proibição da contratação de empréstimos que gerem dívida
fundada por parte das Entidades Regionais de Turismo, introdução de critérios económico-financeiros a que os
postos de turismo devem obedecer e esforço de otimização dos recursos de estrutura e de funcionamento;
Reformulação do modelo operativo de cada área regional de turismo;
Clarificação dos regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo
reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, com eventual transferência para as
Entidades Regionais de Turismo no quadro de sucessão previsto na presente lei por recurso aos mecanismos
da mobilidade e/ou da integração no mapa de pessoal residual.
As áreas regionais de turismo previstas na presente iniciativa incluem toda a área abrangida por cada uma
das NUTS II, existindo cinco Entidades Regionais de Turismo, uma para cada uma dessas áreas. As
Entidades Regionais de Turismo integram a participação do Estado, da administração local e das entidades
privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, e
têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de
turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de
acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da
administração central e dos municípios que as integram.
No capítulo II vem prevista a organização e funcionamento genéricos das Entidades Regionais de Turismo.
Ali são definidos quais os órgãos das Entidades Regionais de Turismo (a assembleia geral, a comissão
executiva, o conselho de marketing e o fiscal único), a organização interna e a competência de cada um
desses órgãos.
O capítulo III é relativo ao estatuto dos trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo, que se regem
pelo contrato de trabalho geral, com exceção dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que
sejam integrados nas novas Entidades Regionais de Turismo, e que constituirão um grupo de efectivos
residual, cujas carreiras se extinguirão com a vacatura.
É de salientar o maior detalhe da nova lei, no que concerne ao recrutamento de pessoal, na medida em
que determina que as condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho passam a ser definidas em
Página 13
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13
regulamento interno aprovado pela assembleia geral17
.
O recrutamento está sujeito a parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, parecer esse que deverá ser prévio ao processo de recrutamento ou de
qualquer modalidade de mobilidade interna; de igual modo, a oferta pública de emprego será obrigatoriamente
publicitada, designadamente na Bolsa de Emprego Público, e os trabalhadores serão contratados em
condições de igualdade de oportunidades dos vários candidatos, através da aplicação de métodos e critérios
objetivos de avaliação e seleção, garantindo-se a fundamentação da decisão tomada.
A lei comina com a nulidade os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão
no mapa de pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos expostos.
Quanto à avaliação do desempenho dos trabalhadores, ela concretizar-se-á através da aplicação dos
seguintes critérios e orientações:
Funcionamento de forma integrada dos sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades
orgânicas;
Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no
caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e
de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
A iniciativa em análise denota igualmente os esforços para introduzir uma redução de custos de
funcionamento destas entidades, otimizando recursos e racionalizando a estrutura orgânica, designadamente,
através da diminuição do número de cargos dirigentes remunerados, fruto da extinção dos polos de
desenvolvimento turístico por fusão das Entidades Regionais de Turismo.
No capítulo IV (regime financeiro e contratos-programa) determina-se que as Entidades Regionais de
Turismo aplicarão o plano oficial de contabilidade das autarquias locais, bem como os princípios e regras da
unidade de tesouraria do Estado, constituindo receita das mesmas as dotações que forem confiadas no
Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, IP, (Turismo de Portugal, IP) para prossecução do
desenvolvimento do turismo regional e sub-regional, e, ainda as receitas próprias ali previstas. As Entidades
Regionais de Turismo celebram contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de
Portugal, IP) e, bem assim, com as comunidades intermunicipais e outras entidades. As contas das Entidades
Regionais de Turismo são julgadas pelo Tribunal de Contas.
É o Capítulo V que se dedica à reorganização das Entidades Regionais de Turismo. É ali que se prevê a
extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico e a reafectação do pessoal das entidades extintas. Às
novas Entidades Regionais de Turismo é imposta a obrigação de, no prazo de 30 dias após a eleição dos
respetivos órgãos, apresentar um plano de reestruturação.
Nas disposições transitórias e finais (capítulo VI) consagra-se a obrigação de os atuais membros das novas
Entidades Regionais de Turismo convocarem uma assembleia geral para aprovação dos novos estatutos,
após cuja publicação deverá ser convocada nova assembleia geral para eleição dos novos órgãos sociais.
Existe igualmente uma norma transitória que prevê a aplicação ao pessoal dirigente das Entidades Regionais
de Turismo, durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), de
todas as medidas excecionais de estabilidade orçamental, designadamente todas as reduções remuneratórias
e proibição de valorizações remuneratórias, aplicáveis aos dirigentes e trabalhadores da administração
pública. É ainda de referir que se excluem as regiões autónomas do campo de aplicação desta nova lei.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
17
A lei anterior limitava-se a remeter, de forma genérica, para o regime do contrato individual de trabalho (v. artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril).
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PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que "Estabelece o regime
jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como
o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo";
2 – A proposta de lei apresentada pelo Governo visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo
de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e
funcionamento das entidades regionais de turismo;
3 – O Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo
Português;
4 – O Governo seguiu os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, tendo sido promovida a negociação com o Sindicato dos Quadros Técnicos do
Estado e Entidades com Fins Públicos, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e a Frente
Comum de Sindicatos da Administração Pública;
5 – Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e
votada em plenário.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2013.
O Deputado autor do parecer, Adolfo Mesquita Nunes — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª) (GOV)
Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua
delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das
Entidades Regionais de Turismo.
Data de admissão: 5 de dezembro de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Joana Figueiredo, Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).
Data: 4 de janeiro de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 29 de novembro de 2012, foi
admitida a 5 de dezembro e anunciada na mesma data.
A iniciativa baixou às Comissões de Economia e Obras Públicas (CEOP) e de Orçamento, Finanças e
Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reuniões ocorridas a 12 de dezembro, e
de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como
autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) e a COFAP nomeou como autor do mesmo o
Sr. Deputado Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP).
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, foi promovida a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer pelo período de 30
dias compreendidos entre 12 de dezembro de 2012 e 10 de janeiro de 2013.
Com a presente proposta de lei, pretende o Governo proceder à revisão do regime jurídico das áreas
regionais de turismo (de Portugal continental) – instituído no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto – quanto à sua “delimitação e características, bem como o
regime jurídico de organização e funcionamento das entidades regionais de turismo”, passando estas a ser
referenciadas pelas cinco regiões associadas às áreas estatísticas das NUTS II tal como definidas pelo INE.
Considera o Governo, de acordo com a exposição de motivos, que a presente reorganização “produz uma
racionalização da estrutura orgânica das entidades e reflete um esforço de contenção financeira que
acompanha o esforço do Estado em geral nesta matéria”, permitindo “a libertação de meios orçamentais para
o desempenho das funções […] como a estruturação do produto e a promoção turística”, nomeadamente
através do reforço do papel das entidades privadas.
O modelo que agora é proposto reflete o esforço para introduzir uma redução de custos, através da
otimização dos recursos de organização e de funcionamento, racionalizando a estrutura orgânica por forma a
envolver a diminuição do número de cargos dirigentes remunerados, a interdição de contrair empréstimos
pelas entidades regionais de turismo geradores de dívida e a adoção de critérios económico-financeiros nos
postos de turismo.
Assim, a presente iniciativa prevê, no âmbito da reorganização de cinco Entidades Regionais de Turismo
(associadas às áreas estatísticas das NUTS II), a extinção dos atuais seis polos de desenvolvimento turístico,
por fusão em quatro delas.
Decorrente do esforço acima mencionado, pretende o Governo proceder à clarificação do regime jurídico
aplicável ao pessoal das entidades reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, através
de mecanismos estabelecidos no diploma.
Realça-se ainda o reforço, em relação ao regime atualmente vigente, das atribuições das Entidades
Regionais de Turismo quanto à definição do plano regional de turismo, à promoção e desenvolvimento de
produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional, à promoção da região enquanto destino turístico e dos
seus produtos estratégicos bem como à organização e difusão de informação turística.
Na estrutura organizativa das Entidades Regionais de Turismo, a proposta de lei clarifica a composição e a
competência de cada um dos órgãos que as compõem, com destaque para o reforço do papel das entidades
privadas, passando a comissão executiva a integrar obrigatoriamente um representante destas; cria um novo
órgão – o conselho de marketing –, que tem natureza consultiva e é composto maioritariamente por
representantes do tecido empresarial regional.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º
do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento,
por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Contém normas transitórias, nos termos dos artigos 40.º a 42.º, bem como uma norma revogatória, nos
termos do artigo 44.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 45.º da proposta.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Enquadramento legal nacional
A regulamentação nacional sobre o turismo estabeleceu, desde o início, a delimitação geográfica e
classificação dos territórios turísticos, como é visível na Lei n.º 1152, de 23 de abril de 1921, que qualificou
estâncias para fins turísticos e instituiu as Comissões de Iniciativa para promover o desenvolvimento das
estâncias sendo as hidrológicas (termais) delimitadas por decerto governamental (artigos 1.º, 2.º e 3.º), seja pelo
Decreto n.º 8174, de 14 de março de 1923, que classificou um elevado numero de estâncias turísticas,
estabelecendo-se certas modalidades: praias, estâncias climatéricas, de altitude, repouso e estâncias de turismo
stricto sensu.
Esta tradição manteve-se ainda nos Códigos Administrativos de 1936 e 1940, com a figura das zonas de
turismo, criadas nos concelhos em que existissem praias, estâncias hidrológicas ou climáticas de altitude, de
repouso ou recreio, ou monumentos e lugares de nomeada.
Esse diploma determinava, no n.º 1 do seu artigo 117.º, que “a criação de zonas de turismo dependerá de
requerimento da respetiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta
dos serviços centrais de turismo e efetuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e
das Finanças, ouvidos, no primeiro caso, os referidos serviços”, sendo que a sua área geográfica não podia
ser coincidente com todo o concelho e era delimitada por meio de decreto referendado pelos Ministérios do
Interior e das Finanças (artigo 117.º).
Estes órgãos de turismo não têm ainda âmbito supramunicipal, e será precisamente a necessidade de criar
órgãos de turismo com jurisdição supramunicipal que decorre da aprovação da Lei n.º 2082, de 4 de junho de
1956 – Lei de Bases do Turismo, e da regulamentação efetuada pelo Decreto n.º 41035, de 20 de março de
1957, no que se refere às regiões de turismo.
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Assim, a ação estadual era exercida pelo Serviço Nacional de Informação, através dos seus serviços de
turismo, prevendo-se igualmente o funcionamento junto da Presidência do Conselho de um órgão consultivo, o
Conselho Nacional de Turismo. A sua composição constava da Base IV, competindo a presidência ao Ministro
da Presidência, enquanto os vogais eram, na sua esmagadora maioria, representantes de entidades privadas.
Estabeleciam-se três tipos de órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo. As
câmaras municipais assistidas pelas comissões municipais de turismo, seguindo-se as juntas de turismo e, por
fim, as comissões regionais de turismo.
Estas últimas constituíam o órgão de administração das regiões de turismo, sendo que a criação destes
órgãos de administração turística com jurisdição supramunicipal implicava a extinção dos órgãos locais até
então existentes, isto é, das juntas de turismo ou das comissões municipais de turismo, consoante os casos.
Os bens que se encontrassem afetos às zonas de turismo englobadas na região de turismo reverteriam para o
novo organismo supramunicipal.
Após o 25 de abril, o regime jurídico das regiões de turismo foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16
de agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 287/91, de 9 de agosto, e retificado pela Declaração
de Retificação n.º 189/91, de 31 de agosto, instituindo as referidas regiões com os traços que atualmente as
caracterizam: pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
As alterações introduzidas pelo decreto-lei de 1991 visavam uma melhor articulação entre as regiões e os
órgãos da administração do turismo, bem como contribuir para uma maior capacidade técnica e financeira a
nível regional. Foi clarificada a vocação essencial das regiões, como responsáveis pelos planos de ação
turística regional, e de interlocutores privilegiados da administração central na promoção turística externa.
As regiões de turismo passam a integrar não apenas elementos do setor público, mas também
obrigatoriamente do setor privado, com interesses na região. Fundiu regiões de turismo, de modo a que estas
pudessem vir a atingir dimensões e capacidade financeira que lhes permitisse prosseguir os fins para que
foram criadas. Foram introduzidas regras concedendo aos órgãos das regiões de turismo liberdade de gestão
das suas receitas, criando os respetivos mecanismos de fiscalização.
Regime Jurídico das Regiões de Turismo – legislação em vigor
O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril define o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal
continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e
funcionamento das respetivas entidades regionais de turismo.
Entidades Regionais de Turismo
Onze entidades regionais de turismo asseguram o desenvolvimento do turismo regional no território
continental. Funcionam como entidades gestoras e são pessoas coletivas de direito público de âmbito
territorial, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
São responsáveis pela valorização e pelo aproveitamento sustentado dos recursos turísticos regionais e os
interlocutores privilegiados das respetivas áreas junto da Autoridade Turística Nacional e compete-lhes
colaborar com a Administração Central e Local com vista à prossecução dos objetivos da política nacional para
o sector, promover a realização de estudos de caracterização das respetivas áreas, monitorizar a oferta e
dinamizar os valores turísticos regionais. São ainda responsáveis pela promoção no mercado interno,
colaborando com o Turismo de Portugal, IP, e com as Agências Regionais de Promoção Turística na
promoção externa dos destinos.
Para a sua definição, de acordo com o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, e Portarias que definem os
Estatutos das entidades regionais de turismo, foram consideradas cinco áreas regionais que refletem as
unidades territoriais utilizadas para fins estatísticos NUTS II – Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e
Algarve –, considerando-se a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os
163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela
Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, assim como a criação de seis polos de desenvolvimento turístico – Douro,
Serra da Estrela, Leiria-Fátima, Oeste, Alentejo Litoral e Alqueva.
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PPL 112/XII (2.ª)
No Programa do XIX Governo Constitucional encontram-se referências à necessidade de simplificar a
legislação do Turismo1, reforçando a sua atratividade com a articulação de políticas noutros áreas afins.
Essa simplificação e melhoramento na gestão do turismo são assumidos no Comunicado do Conselho de
Ministros de 15 de novembro, que refere a aprovação em Conselho de Ministros do presente diploma relativo à
reorganização das regiões de turismo, eliminado a sobreposição de competências e desperdício de recursos
públicos. Esta iniciativa consagra a extinção imediata dos seis polos existentes (Douro, Serra da Estrela,
Leiria/Fátima, Oeste, Litoral Alentejano) e a sua fusão nas cinco entidades regionais (Algarve, Alentejo, Lisboa
e Vale do Tejo, Centro, Porto e Norte).
Com a aprovação desta proposta de lei, são extintos, por fusão nas Entidades Regionais de Turismo, os
polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas atribuições destes, nos seguintes termos:
a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento
turístico do Douro;
b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento
turístico da Serra da Estrela e de Leiria-Fátima;
c) A Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições do polo de
desenvolvimento turístico do Oeste na Entidade Regional de Turismo do Oeste e Vale do Tejo;
d) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo
Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.
Regendo-se a fusão destas entidades pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com a
alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril.
A aprovação desta proposta de lei implica a revogação dos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;
c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;
Douro
d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro; Alqueva
e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro; Leiria-Fátima
f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro; Oeste
g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro; Serra da Estrela
h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro. Litoral Alentejano
Sobre este tema, foram já apresentadas as seguintes iniciativas:
Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei n.º 843/X – Estabelece o Regime Jurídico
das Regiões de Turismo. PCP Iniciativa caducada
Apreciação Parlamentar n.º 80/X – Decreto-Lei n.º
67/2008, de 10 de Abril, que "Aprova o regime jurídico das
áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos polos
de desenvolvimento turístico, a delimitação e características,
bem como o regime jurídico da criação, organização e
funcionamento das respetivas entidades regionais de
turismo".
CDS-PP Iniciativa caducada
1 Páginas 51 e 52.
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Iniciativa Autoria Destino Final
Apreciação Parlamentar n.º 76/X – Aprova o regime
jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental
e dos polos de desenvolvimento turístico, a delimitação e
características, bem como o regime jurídico da criação,
organização e funcionamento das respetivas entidades
regionais de turismo.
PCP Iniciativa caducada
Projeto de Lei n.º 417/X – Estabelece o regime jurídico das
regiões de turismo. PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 291/X – Estabelece o regime jurídico das
regiões de turismo. PCP Iniciativa retirada
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Reino Unido.
Espanha
Em Espanha compete à Secretaria-Geral do Turismo a elaboração das bases e a planificação geral da
política do sector turístico. No exercício das funções, que lhe são atribuídas pelo Ministério da Industria,
Turismo e Comércio, no âmbito do Real Decreto n.º 1554/2004, de 25 de junho, coopera com as comunidades
autónomas, entidades locais, ministérios e sector turístico no geral.
As Comunidades Autónomas, através de normas consagradas nos respetivos estatutos, legislam de forma
ampla e autónoma sobre turismo.
A título de exemplo são mencionadas: a Lei n.º 19/2003, de 14 de abril que aprova as diretivas e orientação
geral do turismo da Comunidade Autónoma das Canárias, a Lei n.º 11/1997, de 12 de dezembro, sobre o
turismo da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia, a Lei n.º 13/2002, de 21 de junho, relativa ao turismo
da Comunidade Autónoma da Catalunha, e a Lei n.º 12/1999, de 15 de dezembro, sobre o turismo da
Comunidade Autónoma da Andaluzia, derrogada no Capítulo XVI relativo às medidas de sustentabilidade e
qualidade do turismo da Lei n.º 18/2003, de 29 de dezembro.
França
Em França o regime jurídico das regiões de turismo encontra-se todo consagrado no Livro I Títulos I, II e III
do Code du tourisme.
O Estado, as regiões, os departamentos e as comunas, são as entidades competentes no domínio da
política do turismo, exercendo essas competências em cooperação e de forma coordenada.
As coletividades territoriais são, também, no âmbito das suas competências próprias, chamadas a
participar e a cooperar nestas políticas.
O Estado define a política nacional do turismo. A região, no quadro das suas competências, em matéria de
planificação, estabelece os objetivos, a médio prazo, do desenvolvimento turístico regional. Em cada
departamento, o conselho geral define, quando necessário, um esquema de ordenamento turístico
departamental. A comuna pode, por deliberação do conselho municipal, instituir um organismo com a função
de promover o turismo.
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Reino Unido
O Reino Unido aprovou o seu Development of Tourism Act em 1969, que estabelece a autoridade nacional
– a British Tourist Authority, e três Conselhos de Turismo: os English Tourist Board, Scottish Tourist Board e
Wales Tourist Board.
À British Tourist Authority compete: incentivar as pessoas a visitarem a Grã-Bretanha e as pessoas que
vivem na Grã-Bretanha para gozar as suas férias lá, bem como incentivar a oferta e melhoria das instalações
turísticas e instalações na Grã-Bretanha.
Quanto aos Conselhos de Turismo, para além do desenvolvimento do turismo na sua área regional,
compete-lhes ainda:
Promover ou publicitar a região;
Prestação de serviços de consultoria e informação;
Promover ou realizar estudos sobre o tema;
Estabelecer comités de aconselhamento no desempenho de suas funções.
Com a chegada ao poder do novo governo de coligação, em maio de 2010, previu-se modificar a estrutura
regional de desenvolvimento económico (e turismo), alterando o diploma de 1969 ainda em vigor. A nova
política governamental de turismo foi publicada em março de 2011, tendo como principais objetivos:
Financiar uma ambiciosa campanha de marketing para atrair visitantes ao Reino Unido a partir de 2012
em diante, em parceria público-privada, num total de £100m, para uma expectativa de mais 4 milhões de
visitantes nos próximos 4 anos, e cuja estrutura prevê a criação de 50000 novos empregos;
Aumentar a percentagem de residentes no Reino Unido a passar férias no território, prevendo um
aumento de 11 000 novos empregos;
Melhorar a produtividade do setor.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não se afigura como obrigatória a consulta aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, para
os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto e
no artigo 142.º do Regimento. Por seu turno, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto e
no artigo 141.º do Regimento, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.
Consultas facultativas
Caso assim o entenda e analisados os contributos decorrentes do processo de apreciação pública, pode a
Comissão solicitar, adicionalmente, a pronúncia escrita ou a audição das entidades representativas do setor do
turismo, nomeadamente a Confederação do Turismo Português e as estruturas sindicais competentes
(entidades já consultadas, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, em sede de trabalhos
preparatórios da proposta de lei).
Pode, também, a Comissão entender consultar entidades privadas com interesse na valorização turística
(ou as suas entidades representativas), tendo em consideração a possibilidade de participação destas na
Assembleia Geral das Entidades Regionais de Turismo, tal como referido no artigo 12.º da proposta de lei.
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Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do
artigo 188.º do Regimento, o Governo remeteu à Assembleia da República, aquando da submissão da
iniciativa legislativa, cópia das atas da negociação com o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e
Entidades com Fins Públicos e com aa Federação de Sindicatos da Administração Pública. Foi, entretanto,
solicitada cópia da ata resultante da negociação havida com a Frente Comum de Sindicatos da Administração
Pública.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os pareceres resultantes do processo de apreciação pública da proposta de lei, e outros contributos que,
eventualmente sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das
consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa.
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª),
que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e
características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de
Turismo.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política, e é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho
de Ministros a 15 de novembro de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, e deu entrada em 29
de novembro de 2012, tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 5 de
dezembro de 2012 baixado á Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do
respetivo parecer.
A presente iniciativa pretende rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal
continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento
das entidades regionais de turismo, atualmente em vigor, e que resulta do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto.
Procede-se, assim, à reestruturação das cinco Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por
extinção e fusão, os seis polos de desenvolvimento turístico, sendo que estas cinco áreas regionais de turismo
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tomam por referência as áreas abrangidas por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para
Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II).
Acresce que, na presente iniciativa, as Entidades Regionais de Turismo são definidas como pessoas
coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património
próprio. Das Entidades Regionais de Turismo fazem parte entidades públicas e privadas com interesse no
desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, sendo a representação no
âmbito da administração local assegurada pelos municípios.
A tutela destas entidades é atribuída ao membro do Governo responsável pela área do turismo,
reconhecendo-se a este, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o poder para
ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços.
Por fim, determinam-se os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo
reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, a sua eventual transferência para as
Entidades Regionais de Turismo, prevendo-se, eventualmente, o recurso aos mecanismos da mobilidade e ou
da integração no mapa de pessoal residual.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:
1 – O âmbito da Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª) estabelece o regime jurídico das áreas regionais de
turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo.
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a
uma proposta de lei;
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a
Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 14 de janeiro de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XII (2.ª)
(APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 30 de novembro de 2012, uma proposta de lei que
visa aprovar o Código de Processo Civil, tendo esta sido admitida e anunciada em sessão plenária em 5 de
dezembro de 2012.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a iniciativa vertente baixou à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
A proposta de lei é apresentada por órgão de soberania com legitimidade constitucional para o efeito, vem
devidamente articulada e encabeçada por exposição de motivos, nos termos regimentalmente exigíveis.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do
próximo dia 17 de janeiro de 2013.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, tem por intuito aprovar um novo Código de
Processo de Civil, revogando o Código de Processo Civil em vigor1, bem como o Regime Processual Civil de
Natureza Experimental2, o Regime Processual Civil Simplificado
3 e o Regime das Marcações de Audiências de
Julgamento4.
A proposta de lei em apreço tem nove artigos preambulares, os primeiros definidores do respetivo objeto –
a aprovação de um novo Código de Processo Civil, em anexo à lei preambular –; o terceiro, que regula as
remissões de legislação extravagante para normas ou institutos próprios do Processo Civil; o quarto contendo
norma transitória de regulação da intervenção oficiosa do juiz no primeiro ano de vigência do Código; o quinto,
contendo disposições revogatórias de legislação a substituir; os sexto, sétimo e oitavo, de regulação da
aplicação da nova Lei no tempo, no que toca, num caso, às ações declarativas, noutro, às ações executivas e,
no último, aos recursos e procedimentos cautelares; e o último, que estipula o início da sua vigência em 1 de
Julho de 2013.
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Novembro de 1961, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 47690, de 11
de maio 67, n.º 323/70, de 11 de Julho, n.º 261/75, de 27 de maio, n.º 165/76, de 1 de Março, n.º 201/76, de 19 de Março, pelas Portarias n.º 642/73, de 27 de Setembro e n.º 439/74, de 7 de Outubro, pelos Decretos-Leis n.º 366/76, de 5 de maio, n.º 605/76, de 24 de Julho, n.º 738/76, de 16 de Outubro, n.º 368/77, de 3 de Setembro, n.º 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 513-X/79, de 27 de Dezembro, n.º 207/80, de 1 de Julho, n.º 457/80, de 10 de Outubro, n.º 224/82, de 8 de Junho, n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83 de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.º 128/83, de 12 de Março, n.º 242/85, de 9 de Julho, n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, e n.º 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.º 92/88, de 17 Março, n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, n.º 211/91, de 14 de Julho, n.º 132/93, de 23 de Abril, n.º 227/94, de 8 de Setembro, n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que o reviu e republicou, assim como pelas alterações produzidas pelos Decretos-Leis n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 125/98, de 12 de maio, n.º 269/98, de 1 de Setembro, e n.º 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 199/2003, de 10 de Setembro, n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril, e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, n.º 303/2007, de 24 de agosto, n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e n.º 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e n.º 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, pelos Decretos-Leis n.º 35/2010, de 15 de Abril, e n.º 52/2011, de 13 de Abril, e pelas Leis n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, n.º 31/2012, de 14 de agosto, e n.º 60/2012, de 9 de Novembro. 2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º108/2006, de 8 de Junho, com as alterações decorrentes da Declaração de Retificação n.º 4872006, de 7
de Agosto, e dos Decretos-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, n.º 187/2008, de 23 de Setembro, e n.º 178/2009, de 7 de Agosto. 3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro.
4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto.
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O novo Código de Processo Civil, ora proposto, introduz alterações ao normativo vigente e renumera o
articulado, mantendo muitas das suas normas, reduzindo o número de artigos da codificação atual.
De acordo com o Proponente, a revisão do Código de Processo Civil obedece às seguintes principais
linhas orientadoras:
1. Simplificação processual e reforço dos instrumentos contra o exercício de faculdades dilatórias, em
defesa da celeridade processual, através de:
Um novo figurino de audiência prévia, obrigatória, a realizar após a fase de articulados, em conjugação
com a nova regra da inadiabilidade e programação da audiência final;
Sanções desincentivadoras do uso pelas partes, de faculdades dilatórias, designadamente de uma
taxa sancionatória excecional, para além do instituto da litigância de má-fé;
Mecanismos processuais aptos a prevenir comportamentos dilatórios – normas limitativas do direito ao
recurso de meras decisões interlocutórias ou do direito a suscitar incidentes pós-decisórios e arguição
de todas as nulidades na alegação de recurso;
Redução da suscetibilidade de interpor incidentes pós-decisórios.
2. Reforço do poder de direção do processo pelo juiz de acordo com o princípio do inquisitório.
Ampliação do princípio da adequação formal, em que os atos devem ser ajustados aos fins do processo.
O princípio da gestão processual, já consagrado pelo chamado regime processual experimental, conferindo
ao juiz um poder autónomo de direção ativa do processo.
3. Introdução de inovações na disciplina dos procedimentos cautelares e dos procedimentos autónomos
urgentes, designadamente através de:
Previsão de um procedimento urgente autossuficiente destinado a obter decisão célere que assegure
a tutela efetiva do direito fundamental de personalidade dos entes singulares;
Queda do princípio de que os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma causa
principal, mediante a consagração do regime de inversão do contencioso, de modo a que a decisão
cautelar se possa consolidar como definitiva se o requerido não demonstrar, em ação por ele proposta,
que a decisão cautelar não se deveria tornar definitiva;
Possibilidade de decretamento do arresto sem necessidade de demonstração do justo receio de perda
da garantia patrimonial, nos casos em que a dívida resultar da aquisição do bem arrestado.
4. No que toca ao incidente de intervenção de terceiros, designadamente a eliminação da coligação ativa,
devendo os interessados intentar ação própria e pedir depois apensação de ações e julgamento conjunto.
5. Ações conexas, mesmo que em diferentes Tribunais, podem ser mandadas agregar pelo Juiz.
6. Algumas alterações no regime da competência internacional dos tribunais portugueses.
7. O processo declarativo comum passa a ter uma única forma, eliminando-se as formas de processo
sumário e sumaríssimo.
8. Na ação declarativa elimina-se o tribunal coletivo passando a haver apenas o juiz singular.
9. Princípio da concentração do julgador, em que o juiz de todas as fases é sempre o mesmo.
Este princípio é igualmente adotado quanto aos relatores nos tribunais superiores designadamente no caso
de reformulação da decisão recorrida ou de apreciação de um novo recurso.
10. A ação declarativa passa essencialmente por cinco fases:
Articulados;
Despacho Pré-Saneador;
Audiência Prévia;
Despacho Saneador;
Audiência Final.
11. São abandonados os conceitos de ‘matéria de facto assente (ex-especificação), e ‘base instrutória’ (ex-
questionário).
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12. A audiência prévia (a ter lugar após o despacho pré-saneador, este destinado, nomeadamente, ao
suprimento de exceções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados) tem como objeto a tentativa de
conciliação das partes, o exercício de contraditório sobre as matérias a decidir no despacho saneador, o
debate oral, e identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova bem como a programar os atos a
realizar na audiência final e o seu número de sessões e datas, quando a ação deva prosseguir;
13. Quanto aos meios de prova assinala-se que podem ser apresentados documentos até 20 dias antes da
audiência final, as partes podem prestar declarações em audiência, e é introduzida a Verificação Não judicial
Qualificada, em que um técnico qualificado apresenta relatório de inspeção ou reconstituição.
14. A audiência final é sempre gravada e decorre segundo um princípio de inadiabilidade e de que a
suspensão da instância por acordo (até três meses) fica condicionada a que dela não resulte o adiamento da
audiência agendada.
Não há cisão entre alegações de facto e de direito, e a prolação da sentença deve ocorrer em 30 dias após
finda a audiência final.
15. No que toca aos recursos é afirmada a manutenção do regime de 2007 (DL 330/2007 – 24/8).
Ainda assim, é previsto um reforço dos poderes da 2.ª instância na reapreciação da matéria de facto.
A chamada “dupla conforme”, como crivo para a revista, só opera sem votos contra e sem fundamentação
diferente na decisão da Relação.
16. Em matéria de Ação Executiva é mantido o modelo existente assente na figura do agente de execução,
mas com algumas alterações:
Retira exequibilidade aos documentos particulares, que devem passar previamente pela injunção
(exceções para títulos de crédito) e é revisto o elenco dos títulos executivos;
Possibilidade de recurso aos oficiais de justiça para desempenharem as funções de agente de
execução, até certos valores e condições;
Substituição do agente de execução, pelo exequente, tem de ser fundamentada;
É retomada a distinção entre forma ordinária e sumária na tramitação do processo executivo comum,
mas apenas para pagamento de quantia certa;
Execução de decisão judicial passa a correr nos próprios autos do processo declarativo mediante
simples requerimento;
Repristinação da terminologia - embargos de executado, embargante e embargado - no âmbito da
oposição à execução. Embargos de executado só suspendem a execução mediante caução (salvo
habitação);
Extinção da execução decorridos 3 meses sobre o início das diligências para penhora, não sendo
encontrados bens penhoráveis.
Alterações nas previsões sobre penhora, designadamente:
Nos regimes de penhorabilidade, consagrando-se que a impenhorabilidade de 2/3 do salário
respeita à parte líquida e fixando-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um
salário mínimo nacional;
Assegurando-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado nos títulos
extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, mediante a previsão de um incidente com
estrutura declarativa para apreciação do requerimento de comunicabilidade da dívida;
Abandonando-se a determinação legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens
penhoráveis, a decidir casuisticamente, em regra, por indicação do exequente;
Possibilidade de penhora de contas bancárias sem dependência de despacho prévio de juiz de
execução;
Consagração da regra de, em caso de penhora de automóveis, a imobilização do veículo
anteceder o registo de apreensão;
17. É consagrada uma regra no sentido de assinalar o não cumprimento de prazos pela secretaria e pelos
juízes, devendo aquelas após 10 dias e estes ao fim de três meses justificar-se.
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18. É eliminado do Código de Processo Civil o processo de inventário e de partilha, sendo que se encontra
pendente na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª), que comete a respetiva direção e
tramitação aos notários.
São, ainda, retirados do novo Código de Processo Civil os processos especiais de expurgação de hipoteca
e da extinção de privilégios, de venda antecipada de penhor.
I.c) Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional
De acordo com o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo
Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, foi assumido o compromisso
de rever o Código de Processo Civil, logo desde a primeira versão de 17 de maio de 2011, no sentido de
acentuar a celeridade processual.
Por sua vez, o programa do XIX Governo Constitucional, no domínio da justiça, prevê a criação “de um
novo paradigma para a ação declarativa” e a “reforma da ação executiva”, propondo-se concretizar uma
redução das formas de processo e a simplificação do regime, bem como a desformalização de procedimentos.
Em 7 de Setembro de 2011, por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, é nomeada uma
comissão para estudo e proposta, no âmbito da revisão do processo civil, o qual renova o mandato da
comissão que já vinha trabalhando na matéria, podendo ler-se no ponto 5 o seguinte:
“5 – Há um trabalho de grande qualidade, que importa aproveitar e aprofundar, produzido no âmbito da
comissão da reforma do processo civil, criada pelo despacho n.º 64/2010, de 18 de dezembro de 2009,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2010.
Por essa razão, o Governo decide retomar os trabalhos dessa comissão, com a finalidade de alcançar os
objetivos referidos nos números anteriores, podendo apresentar outras propostas que se afigurem adequadas
à obtenção de uma maior eficácia do sistema jurídico civil português.”
Despacho n.º 12714/2011, de 7 de setembro de 2011, publicado no Diário da República 2.ª série, N.º 184,
de 23 de setembro de 2011.
O anteprojeto de revisão do Código de Processo Civil, apresentado por esta Comissão, foi colocado em
discussão pública pelo Governo, em março de 2012.
É nesta sequência que o Governo apresenta agora à Assembleia da República a sua proposta de novo
código de processo civil.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 113/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando-a para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª) – “Aprova o
Código de Processo Civil”.
2. Esta Proposta de Lei cumpre os requisitos formais exigidos na Constituição e no Regimento da
Assembleia da República para poder ser apreciada, debatida e votada.
3. A Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, tem por intuito aprovar um novo Código
de Processo de Civil, revogando o Código de Processo Civil em vigor, bem como, o Regime
Processual Civil de Natureza Experimental, o Regime Processual Civil Simplificado e o Regime das
Marcações de Audiências de Julgamento.
4. A proposta de lei estipula que as alterações ora introduzidas ao Código de Processo Civil entrem em
vigor no dia 1 de julho de 2013.
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5. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para seguir os
seus termos, nomeadamente para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Vice-Presidente da Comissão, Telmo Correia.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª) (GOV)
Aprova o Código do Processo Civil
Data de admissão: 5 de dezembro de 2012
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Fernando Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Luís Correia da Silva e Maria Teresa Félix (BIB), Ana Vargas e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 28 de dezembro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa aprovar um novo Código do Processo Civil,
revogando o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil em
vigor1, para além dos Regimes Processuais Civis Experimental e Simplificado e, bem assim, o Decreto-Lei n.º
184/2000, de 10 de agosto, que aprovou o regime das marcações de audiências de julgamento.
1 Chama-se a atenção para a necessidade de se contemplar, na norma revogatória, não só o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro
de 1961, que originalmente aprovou o Código do Processo Civil, como todas as normas legais que, subsequentemente, o alteraram.
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Invoca o proponente que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o
Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, o Governo “assumiu o
compromisso de rever o Código de Processo Civil”, em particular o de “elaborar, até 6 de julho de 2012,o
anteprojeto de proposta de lei relativo ao novo Código de Processo Civil, que será melhorado até ao final de
setembro de 2012,após uma ampla consulta das partes interessadas, incluindo a missão de assistência
técnica da UE/FMI. Apresentar à Assembleia da República, até ao final de novembro de 201211,as propostas
de alterações ao Código de Processo Civil, identificando áreas suscetíveis de melhoria, nomeadamente (i)
consolidar a legislação para todos os aspetos dos processos de execução presentes a tribunal; (ii) conferir ao
juiz poderes para agilizar os processos; (iii) reduzir as funções administrativas dos juízes e; (iv) implementar
prazos máximos para a resolução de processos nos tribunais, especialmente injunções, ações executivas e
insolvências e (v) estabelecer um sistema de juiz singular para processos de pequeno valor, tendo em conta a
audição das partes interessadas e uma análise de direito comparado.”
Tendo o programa do XIX Governo para a justiça previsto também a criação “de um novo paradigma para a
ação declarativa” e a “reforma da ação executiva”, propondo-se concretizar uma redução das formas de
processo e a simplificação do regime, bem como a desformalização de procedimentos, e aproveitando o
trabalho produzido pela comissão de reforma do processo civil criada por despacho do anterior Governo2, foi
criada uma nova Comissão Revisora, tendo em vista a prossecução dos referidos objetivos e a apresentação
de outras propostas “adequadas à obtenção de uma maior eficácia do sistema jurídico civil português”.
A proposta de lei em apreço resulta, portanto, do trabalho desenvolvido por tal Comissão, tendo, num
primeiro momento, sido apresentado aos representantes dos atores judiciários como uma revisão do Código
de Processo Civil em vigor e, finalmente, estando configurado como um novo Código de Processo Civil, que
introduz alterações ao normativo vigente e renumera, mantendo-as, muitas das suas normas, reduzindo o
número de artigos da codificação atual.
O novo Código, considerado necessário para “debelar os vícios que impõem as pendências patológicas, os
atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes”, apresenta, de acordo com a exposição de
motivos da proposta, as seguintes linhas principais:
1- Simplificação processual e reforço dos instrumentos contra o exercício de faculdades dilatórias, em
defesa da celeridade processual, através de:
a) um novo figurino de audiência prévia, a realizar após a fase de articulados, em conjugação com a nova
regra da inadiabilidade e programação da audiência final;
b) sanções desincentivadoras do uso pelas partes, de faculdades dilatórias, designadamente de uma taxa
sancionatória excecional, para além do instituto da litigância de má fé;
c) mecanismos processuais aptos a prevenir comportamentos dilatórios – normas limitativas do direito ao
recurso de meras decisões interlocutórias ou do direito a suscitar incidentes pós-decisórios e arguição de
todas as nulidades na alegação de recurso;
d) reforço do regime de defesa contra as demoras abusivas após o julgamento do recurso.
2- Reforço do poder de direção do processo pelo juiz e do princípio do inquisitório e ampliação do princípio
da adequação formal, importando-se para o processo comum o princípio da gestão processual consagrado no
regime processual experimental, conferindo ao juiz um poder autónomo de direção ativa do processo;
3- Introdução de inovações na disciplina dos procedimentos cautelares e dos procedimentos autónomos
urgentes, designadamente através de:
a) previsão de um procedimento urgente auto-suficiente destinado a obter decisão célere que assegure a
tutela efetiva do direito fundamental de personalidade dos entes singulares;
2 Despacho n.º 64/2012, de 18 de dezembro de 2009
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b) queda do princípio de que os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma causa
principal, mediante o regime de inversão do contencioso, de modo a que a decisão cautelar se possa
consolidar como definitiva se o requerido não demonstrar, em ação por ele proposta, que a decisão cautelar
não se deveria tornar definitiva;
c) possibilidade de decretamento do arresto sem necessidade de demonstração do justo receio de perda
da garantia patrimonial.
4 – Restrições no plano dos incidentes de intervenção de terceiros, designadamente com a eliminação da
intervenção coligatória ativa e reforço dos poderes do juiz para rejeitar intervenções injustificadas ou dilatórias
e providenciar pela apensação de causas conexas;
5 – Reformulação do regime da competência internacional dos tribunais portugueses;
6 – Reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz, com eliminação, na
ação declarativa, da intervenção do tribunal coletivo, passando o juiz da causa a competente quer para a fase
intermédia do processo – condução da audiência prévia e programação da audiência final -, quer para a sua
fase mais adiantada – direção da audiência final e sentença. Do mesmo modo, e no que respeita aos tribunais
superiores, manutenção do relator no caso de reformulação da decisão recorrida e de apreciação de um novo
recurso;
7 – Reformulação das formas do processo declarativo comum, que passa a ter forma única, através de:
a) Eliminação do processo sumário;
b) Eliminação do processo sumaríssimo, já essencilamente absorvido pelo regime dos procedimentos
destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, previsto no Decerto-
Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que se manterá em vigor;
c) alterações na tramitação da ação declarativa,
– de modo a assegurar a concentração processual nas duas audiências
audiência prévia (a ter lugar após o despacho pré-saneador, para suprimento de exceções dilatórias e
aperfeiçoamento dos articulados e para junção de documentos para o conhecimento de exceções ou do mérito
da causa), tendo como objeto a tentativa de conciliação das partes, o exercício de contraditório sobre as
matérias a decidir no despacho saneador, o debate oral, a prolação de despacho saneador e de despacho
destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova – considerados um novo paradigma -,
bem como a programar os atos a realizar na audiência final e o seu número de sessões e datas, quando a
ação deva prosseguir;
e audiência final – que, sendo sempre gravada, decorre segundo um princípio de inadiabilidade e de
que a suspensão da instância por acordo fica condicionada a que dela não resulte o adiamento da audiência
agendada. A este propósito, destaque-se ainda a eliminação da intervenção do coletivo, passando todo o
julgamento da causa a decorrer perante o juiz singular, e a concentração processual, que determina a abolição
da cisão entre alegações de facto e de direito, com prolação da sentença em 30 dias finda a audiência, sem
momentos processuais distintos para a decisão sobre a matéria de facto;
– de modo a modificar as regras de direito probatório, com limitação do número de testemunhas em 10
para cada parte, com possibilidade de declarações das partes em audiência, com apresentação de
documentos até 20 dias antes da data da audiência final, com a criação de um novo meio de prova –
verificação não judicial qualificada;
8 – Manutenção do muito recente regime de recursos, com reforço dos poderes da 2.ª instância na
reapreciação da matéria de facto impugnada e ajustamento das condições em que se dá como verificada a
“dupla conforme” em termos de impedir o recurso de revista;
9 – Manutenção do figurino da ação executiva, assente na figura do agente de execução, com inovações:
a) revisão do elenco dos títulos executivos;
b) possibilidade de recurso, em determinados casos, ao sistema público de justiça, requerendo que o
oficial de justiça desempenhe as funções de agente de execução;
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c) definição da repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, fazendo-se
depender de decisão judicial os atos abrangidos no princípio da reserva de juiz ou suscetíveis de afetar
direitos fundamentais das partes ou de terceiros;
d) retoma da distinção entre forma ordinária e sumária na tramitação do processo executivo comum para
pagamento de quantia certa;
e) execução de decisão judicial condenatória nos próprios autos;
f) repristinação da terminologia - embargos de executado, embargante e embargado - no âmbito da
oposição à execução e afastamento da possibilidade de suspensão automática da execução sem prestação de
caução;
g) alterações nas previsões sobre penhora, designadamente:
nos regimes de penhorabilidade, consagrando-se que a impenhorabilidade de 2/3 do salário respeita à
parte líquida e fixando-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional;
assegurando-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado nos títulos
extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges;
abandonando-se a determinação legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens penhoráveis, a
decidir casuisticamente;
h) extinção da execução decorridos 3 meses sobre o início das diligências para penhora, não sendo
encontrados bens penhoráveis, sem prejuízo da renovação da instância.
A presente iniciativa contém 9 artigos preambulares, os 2 primeiros definidores do respetivo objeto – a
aprovação de um novo Código de Processo Civil, em anexo à lei preambular3 –; o terceiro, que regula as
remissões de legislação extravagante para normas ou institutos próprios do Processo Civil; o quarto contendo
norma transitória de regulação da intervenção oficiosa do juiz no primeiro ano de vigência do Código; o quinto,
contendo disposições revogatórias de legislação a substituir; os sexto, sétimo e oitavo, de regulação da
aplicação da nova Lei no tempo, no que toca, num caso, às ações declarativas, noutro, às ações executivas e,
no último, aos recursos e procedimentos cautelares; e o último, que difere o início da sua vigência para 1 de
julho de 2013.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei
mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de
2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo
3 A redação dos dois primeiros artigos parece ser coincidente, podendo, por isso, equacionar-se, em sede de discussão e votação na
especialidade, uma redação única para a norma.
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Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de
motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2
do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Na exposição de motivos da proposta de lei não consta referência a quaisquer audições ou consultas a
entidades promovidas peloGoverno. No entanto, foram facultados à Assembleia da República os seguintes
pareceres:
Do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
Da Ordem dos Advogados;
Da Ordem dos Notários;
Do Conselho dos Oficiais de Justiça;
Do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
Do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, António Santos Abrantes Geraldes;
Do Movimento de Justiça e Democracia.
A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 30/11/2012, tendo sido admitida e anunciada em sessão
plenária em 05/12/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta
mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª) e foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da
República e do 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,
como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a
proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à
aprovação do Código de Processo Civil. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito,
revoga os seguintes diplomas: o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à
aprovação do Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que procedeu à aprovação
do Regime Processual Civil Experimental, o Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à
aprovação do Regime do Processo Civil Simplificado e o Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que
procedeu à aprovação o regime das marcações de audiências de julgamento.
Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato
publicado4 5 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve
entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o
que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”6, atendendo a que a presente
iniciativa legislativa determina, no seu artigo 5.º, a revogação dos diplomas supra referenciados, propõe-se
que, caso a mesma seja aprovada na generalidade, seja ponderada a alteração do seu título, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência
expressa àquelas revogações. Para o efeito, sugere-se a seguinte redação: “Aprova o Código do Processo
Civil e revoga os Decretos-Leis n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, n.º 108/2006, de 8 de junho, n.º
211/91, de 14 de junho, e n.º 184/2000, de 10 de agosto”.
4 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).
5Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200
6Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.
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Ainda sobre o artigo 5.º refira-se que não foram identificadas nesta norma as alterações sofridas por três
dos diplomas nela indicados. Assim, sugere-se que seja ponderada a inclusão desta referência, nos seguintes
termos:
No n.º 1, ”(…) o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código
de Processo Civil, com as alterações produzidas pelos Decretos-Leis n.º 47690, de 11 de maio 67, n.º 323/70,
de 11 de julho, n.º 261/75, de 27 de maio, n.º 165/76, de 1 de março, n.º 201/76, de 19 de março, pelas
Portarias n.º 642/73, de 27 de setembro e n.º 439/74, de 7 de outubro, pelos Decretos-Leis n.º 366/76, de 5 de
maio, n.º 605/76, de 24 de julho, n.º 738/76, de 16 de outubro, n.º 368/77, de 3 de setembro, n.º 533/77, de 30
de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 513-X/79, de 27 de dezembro, n.º
207/80, de 1 de julho, n.º 457/80, de 10 de outubro, n.º 224/82, de 8 de junho, n.º 400/82, de 23 de setembro,
pela Lei n.º 3/83 de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.º 128/83, de 12 de março, n.º 242/85, de 9 de julho,
n.º 381-A/85, de 28 de setembro, e n.º 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.º 92/88, de 17 março, n.º 321-B/90, de 15 de outubro, n.º 211/91, de 14 de julho, n.º 132/93,
de 23 de abril, n.º 227/94, de 8 de setembro, n.º 39/95, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de
12 de dezembro, que o reviu e republicou, assim como pelas alterações produzidas pelos Decretos-Leis n.º
180/96, de 25 de setembro, n.º 125/98, de 12 de maio, n.º 269/98, de 1 de setembro, e n.º 315/98, de 20 de
outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-
D/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro, pelos Decretos-Leis n.º 38/2003, de 8 de março, n.º 199/2003, de 10 de setembro, n.º 324/2003, de
27 de dezembro, e n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º
76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de abril, e n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos
Decretos-Leis n.º 8/2007, de 17 de janeiro, n.º 303/2007, de 24 de agosto, n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e
n.º 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.º 52/2008, de 28 de agosto, e n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.º
35/2010, de 15 de abril, e n.º 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.º 63/2011, de 14 de dezembro, n.º
31/2012, de 14 de agosto, e n.º 60/2012, de 9 de novembro.”;
No n.º 2, “(…) o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que procedeu à aprovação do Regime Processual
Civil Experimental, com as alterações produzidas pelos Decretos-Leis n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, n.º
187/2008, de 23 de setembro, e n.º 178/2009, de 7 de agosto”;
E no n.º 3 “(…) o Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à aprovação do Regime do
Processo Civil Simplificado, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de
novembro”7.
No que concerne à data de entrada em vigor, o artigo 9.º da proposta de lei determina que “a presente lei
entra em vigor no dia 1 de julho de 2013”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que dispõe que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
É ainda de referir que os artigos 1.º e 2.º, com as epígrafes “Objeto” e “Aprovação do Código de Processo
Civil” respetivamente, contêm igual norma, dispondo ambos que “a presente lei aprova o Código de Processo
Civil”. Assim, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, parece ser de eliminar, em sede de discussão e
votação na especialidade, a norma constante do artigo 1.º, por se subsumir no artigo 2.º, o qual utiliza a
fórmula genericamente usada nos primeiros artigos de algumas leis que aprovam Códigos em anexo (como,
por exemplo, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de novembro de 1966, o Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, o Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e até mesmo o Código de Processo Civil que a
presente iniciativa visa revogar, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961).
7 O Decreto-Lei n.º 184/200, de 10 de agosto, constante do n.º 4 do artigo 5.º, não sofreu quaisquer alterações.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Código de Processo Civil de 1939 e Código de Processo Civil de 1961
O Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29637, de 28 de maio, nasceu do labor
do Prof. Doutor Alberto dos Reis, que preparou o seu projeto de diploma. Segundo Armindo Ribeiro Mendes, o
respetivo processo legislativo incluiu uma fase de profundo debate no seio de uma Comissão Revisora
pluralista, presidida pelo ministro da Justiça Manuel Rodrigues. (…) As Atas desta Comissão Revisora dão
testemunho do confronto das diferentes posições dos membros da Comissão, que era integrada por vários
professores, juízes dos tribunais superiores e advogados8.
O Código de Processo Civil de 1939 é um Código extremamente evoluído para a época e que tomou em
consideração não só os grandes diplomas latinos do século XIX, o Código de Processo Civil napoleónico, o
Código italiano de 1865, a Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola de 1880, mas também os códigos
germânicos, alemão e austríaco, do final do século XIX. Alberto dos Reis era, de resto, um profundo
conhecedor da doutrina processualista italiana e acompanhava os trabalhos da reforma que se desenvolviam
paralelamente em Itália e no Brasil9.
Vinte e dois anos mais tarde, em 1961, o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro, aprovou um novo
Código de Processo Civil, que manteve o modelo seguido pelo Código de 1939.
Segundo o preâmbulo do referido diploma, a lei preambular do Código de 1939 determinava, à semelhança
do que tem sido preceituado em disposições legais congéneres, que todas as alterações futuras em matéria
de processo civil fossem feitas nos lugares próprios do Código, mediante a substituição dos artigos
modificados, a supressão dos inúteis e o aditamento dos que se mostrassem necessários.
E foi nesse sentido que, de início, se orientaram os trabalhos da Comissão Revisora do Código; cedo se
fez sentir, no entanto, perante o volume crescente das alterações aprovadas, a dificuldade de manter a
orientação estabelecida, ao mesmo tempo que se reconheceu a conveniência de dar ao diploma a estrutura
formal prevista para o novo Código Civil (já utilizada, aliás, nos mais importantes diplomas recentemente
emanados do Ministério da Justiça) e que tem incontestáveis vantagens de clareza, de simplificação e de
individualização dos diferentes preceitos legais.
Ainda assim, houve a preocupação constante de respeitar, na medida do possível, a ordenação sistemática
das matérias e a própria localização do articulado, só deslocando os preceitos a que se julgou necessário ou
grandemente vantajoso dar uma outra arrumação.
O novo diploma persiste na ideia de simplificar e acelerar os termos das ações, a fim de garantir aos
interessados, sem prejuízo do necessário acerto e ponderação das decisões judiciais, a justiça pronta e
expedita de que o País ainda hoje carece, a despeito de todos os progressos alcançados nesse aspeto.
As reformas de 1967 – por força da aprovação do novo Código Civil de 1966, que passou a vigorar a partir
de 1 de junho de 1967 – e de 1985 (Reforma Intercalar do Processo) não alteraram este modelo.
A partir de 1984, o Ministério da Justiça nomeou uma comissão de reforma do processo civil, presidida pelo
Prof. Antunes Varela, a qual, além de preparar o articulado da Reforma Intercalar, empreendeu o trabalho de
preparação do novo Código de Processo Civil. Em 1988 foi publicado o Anteprojeto, que foi sujeito a discussão
pública. Em 1990, em função das críticas formuladas, veio a ser publicado o Projeto de Código de Processo
Civil. A verdade é que esse projeto acabou por ser “congelado” pelo Ministro da Justiça Laborinho Lúcio, por
se considerar que o mesmo acabava por ser uma terceira versão do Código de 1939, não parecendo que a
nova arrumação sistemática de regulamentação tradicional valesse o custo de adaptação dos profissionais ao
novo odre onde se continha o vinho velho.
8 Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 79.
9 Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 80.
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Não admira, por isso, que o Ministro da Justiça acabasse por nomear uma nova comissão para elaborar um
conjunto de orientações para a modernização do processo civil, a qual veio a publicar em 1993 um opúsculo
denominado “Linhas Orientadoras da Reforma do Processo Civil”10
.
Em 1994, e após um período de discussão pública quer do Projeto de Código de Processo Civil resultante
da comissão presidida pelo Prof. Antunes Varela, projeto este transformado em anteprojeto, quer das Linhas
Orientadoras da Reforma do Processo Civil, deu-se início ao processo legislativo de inserção de alterações no
Código de Processo Civil. As modificações introduzidas acabaram apenas por ter em consideração as
propostas apresentadas pelo documento relativo às Linhas Orientadoras, ignorando o Projeto/Anteprojeto da
Comissão Antunes Varela.
Nesta sequência, nasce a Revisão de 1995-1996 do Código de Processo Civil.
O primeiro a ser publicado foi o Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro, que veio estabelecer a
possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida. De acordo com o
preâmbulo, visa o presente diploma consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa que, embora
corrente noutros ordenamentos jurídicos, é, no nosso, substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a
possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, pondo termo ao
peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração
de sucessivas gerações de magistrados e advogados.
No âmbito da Revisão de 1995-1996 foram publicados mais dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de
13 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, que entraram em vigor a 1 de janeiro de
1997.
O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 13 de dezembro, refere no seu preâmbulo que, na área da justiça, integra o
Programa do XII Governo Constitucional a afirmação inequívoca do prosseguimento de uma linha de
«desburocratização e de modernização, ao mesmo tempo capaz de responder pela segurança e pela
estabilização do quadro jurídico-legislativo, em que se aponta, nomeadamente para a conclusão da revisão já
iniciada pelo governo anterior do Código de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas
de desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficácia».
Tal facto levou a que tenham sido delineadas as linhas mestras de um modelo de processo, apontando
para uma clara opção de política legislativa e cujos objetivos impõem que se chegue a um quadro normativo
que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da
vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de
eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa.
Visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente
instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã
cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes,
providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos
do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura,
concretização dos seus direitos.
Pretende-se ainda que se opere uma mudança que também é uma opção por uma clara rutura, não no
sentido de rutura com o passado, mas de rutura manifesta com a atual legislação, com o objetivo de ser
conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação, de ser
detentora de uma linguagem clara, acessível, que não prossiga e persiga velhas e ultrapassadas querelas
doutrinárias, mas que aponte, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da
autonomia da vontade das partes, para claros índices de eficácia.
Ter-se-á de perspetivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar
como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito
substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a
justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
10
Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 82.
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É, assim, o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise,
discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para se assumir apenas como uma
teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários.
Optou-se, na elaboração desta revisão do Código de Processo Civil por proceder a uma reformulação que,
embora substancial e profunda de diversos institutos, não culmina na elaboração de um Código totalmente
novo.
Na verdade, para além de tal desiderato se revelar, em boa medida, incompatível com os limites temporais
estabelecidos para o encerramento dos trabalhos, não se procurou, através dela, uma reformulação dogmática
ou conceptual das bases jurídico-processuais do Código, mas essencialmente dar resposta, tanto quanto
possível pronta e eficaz, a questões e problemas colocados diariamente aos diferentes sujeitos e
intervenientes nos processos, conferindo a este maior celeridade, eficácia e justiça na composição dos litígios.
Considera-se, para além disto, que a opção tomada - ao deixar, em larga medida, intocada a estrutura
conceptual e sistemática do Código, em tudo aquilo que não colida com os princípios ordenadores do
processo, a implementar através da presente revisão da lei de processo - facilitará a apreensão das novas
soluções pelos operadores judiciários, que as irão encontrar plasmadas em normas e locais sistematicamente
conhecidos e permitirá que as soluções mais inovadoras venham a ser testadas pela prática forense, de modo
que, no futuro, a elaboração do verdadeiro novo Código de Processo Civil possa assentar e ser ponderado já
em função do relevante contributo da experiência e da concreta prática do foro.
Já o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, veio proceder a pontuais aperfeiçoamentos de certos
regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.
Defende-se, no preâmbulo, que não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo
civil e muito menos de uma contra-reforma. No dilema entre a revogação, pura e simples, do citado decreto-lei,
com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam algumas das soluções nele consagradas, e a
introdução no seu texto, sem o descaracterizar, de correções havidas por necessárias, optou-se,
decididamente, pelo segundo termo da alternativa. Aliás, e por um lado, são preponderantes os aspetos em
que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante a conveniência há muito sentida de intervir na
área do processo civil, imune, há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais
estruturantes às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o desperdício de um
trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo, que protelaria ainda mais a satisfação de
uma exigência comummente sentida pela comunidade jurídica.
Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objetivo perseguido por este decreto-lei foi o da melhoria
da redação de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por
forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado
preço.
Estes diplomas foram complementados pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de outubro, (quanto à ação
executiva) e Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro (quanto à simplificação da lei processual).
Embora o XIV Governo Constitucional tenha anunciado alterações ao processo civil nas áreas da ação
executiva e dos recursos, coube ao XV Governo Constitucional aprovar a reforma da ação executiva,
consubstanciada no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, e no Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de
setembro.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, o Decreto-Lei n.º
38/2003, de 8 de março, procedeu à reforma da ação executiva, reforma que foi efetuada através da
supressão de pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de competências executivas às
conservatórias do registo predial, demarcando mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade, estendendo o
esquema de garantias do executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução, em
detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no processo.
Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos outros pontos do regime processual
vigente, bem como alguns preceitos de direito substantivo com eles conexos. Optou-se por conservar, tanto
quanto possível, a ordem dos artigos do Código e procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na redação
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dos preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o sentido de algumas alterações recentes de
interpretação duvidosa.
Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos. Mas a natureza do título executivo
constitui juntamente com o valor da execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do
executado, um dos fatores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação prévia, dando
precedência à penhora.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, veio eliminar todas as dúvidas que
eventualmente persistissem sobre a interpretação de determinadas normas constantes do Código de Processo
Civil. Com esse intuito, o mencionado diploma procedeu à retificação de determinadas normas deste Código,
por forma a prevenir eventuais dúvidas que os operadores judiciários suscitassem acerca das mesmas.
No mesmo ano, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, veio transpor para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2000/35/CE, sobre o cumprimento de obrigações emergentes nas transações comerciais.
Três anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 180/2006, de 8 de junho, procedeu à criação de um regime
processual civil de natureza experimental, aplicável às ações declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro
de 2006. Considerando que a realidade económico-social atual é consideravelmente diferente da que viu
nascer o Código de Processo Civil, defende que o sistema judicial, condicionado pelo recurso massivo aos
tribunais por parte de um número reduzido de utilizadores e por uma tramitação processual desajustada a
essa procura, clama há muito por soluções que promovam, de facto, o direito fundamental de acesso ao direito
e a garantia de uma justiça em tempo razoável estabelecida na Constituição em favor das pessoas singulares
e coletivas.
Assim sendo, o presente decreto-lei cria um regime processual civil mais simples e flexível, que confia na
capacidade e no interesse dos intervenientes forenses em resolver com rapidez, eficiência e justiça os litígios
em tribunal.
E acrescenta, opta-se, num primeiro momento, por circunscrever a aplicação deste regime a um conjunto
de tribunais a determinar pela elevada movimentação processual que apresentem, atentos os objetos de ação
predominantes e as atividades económicas dos litigantes. A natureza experimental da reformulação da
tramitação processual civil que aqui se prevê permitirá testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração,
simplificação e flexibilização processuais consagrados, antes de alargar o âmbito da sua aplicação.
Este regime confere ao juiz um papel determinante, aprofundando a conceção sobre a atuação do
magistrado judicial no processo civil declarativo enquanto responsável pela direção do processo e, como tal,
pela sua agilização. Mitiga-se o formalismo processual civil, dirigindo o juiz para uma visão crítica das regras.
O Regime Processual Experimental foi aplicado nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível
do Porto e nos juízos de competência especializada cível dos tribunais da comarca de Almada e Seixal.
Pela Portaria n.º 1244/2009, de 13 de outubro, a sua aplicação foi estendida aos juízos de competência
especializada cível dos tribunais da Comarca do Barreiro e de Matosinhos e às varas cíveis do Porto.
O XVII Governo Constitucional começou por travar a expansão territorial do Regime Processual
Experimental11
revogando a Portaria n.º 1244/2009, de 13 de outubro, através da Portaria n.º 1460-B/2009, de
31 de dezembro.
A Portaria n.º 115-C/2011, de 24 de março, estendeu a aplicação do R.P.E. às varas cíveis do Porto e aos
juízos especializados cíveis do Barreiro e Matosinhos (a partir de 1 de abril de 2011) e aos Juízos de
competência especializada cível de Leiria, Portimão, Évora e Viseu (a partir de 15 de setembro de 2011)12
.
O XIX Governo Constitucional revogou aquela Portaria relativamente à aplicação do R.P.E. às quatro
comarcas a partir de 15 de setembro de 2011 (Portaria n.º 265/2011, de 14 de setembro)13
.
Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto14
, e o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 26 de
novembro15
.
11
Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 89. 12
Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 89. 13
Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, págs. 89 e 90. 14
Retificado pela Declaração de Retificação n.º 99/2007, de 23 de outubro. 15
Retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2009, de 19 de janeiro.
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O primeiro visou proceder à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil, adaptando-o à
prática de atos processuais por via eletrónica. No preâmbulo deste diploma pode ler-se que a presente
reforma dos recursos cíveis é norteada por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e
racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e
uniformização da jurisprudência.
Já o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 26 de novembro, veio introduzir alterações na ação executiva, invocando
que decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Ação Executiva e após a adoção
de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, é agora possível perceber
efetivamente o que deve ser aperfeiçoado no modelo então adotado, aprofundando-o e criando condições
para ser mais simples, eficaz e apto a evitar ações judiciais desnecessárias. O presente decreto-lei adota,
pois, um conjunto de medidas que visam esses objetivos.
Reforma do Código de Processo Civil
O Despacho n.º 64/2010, de 5 de janeiro, do Ministro da Justiça, veio criar uma comissão encarregada de
formular propostas de alteração ao Código de Processo Civil.
A reforma do processo civil volta a ser abordada no Programa do XIX Governo Constitucional, no capítulo
referente às medidas da Justiça, onde se prevê, nomeadamente, a criação de um novo paradigma para a ação
declarativa e para a ação executiva. As pendências cíveis têm de ser drasticamente reduzidas e é preciso criar
condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando adequada resposta às
expectativas sociais e económicas e atacando diretamente os pontos de bloqueio do sistema16
.
Por outro lado, o Programa de Assistência Financeira da UE-FMI a Portugal, nomeadamente o disposto no
n.º 7.13, relativo à gestão dos tribunais, previa a revisão do Código de Processo Civil e a preparação de uma
proposta, identificando as áreas-chave para aperfeiçoamento.
A Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, realizada em setembro
de 2011, determinou no ponto 30 relativo às reformas judiciais a antecipação do prazo para a revisão geral do
Código de Processo Civil, afirmando que está em curso a elaboração conjunta de um relatório que deverá ficar
concluído até ao final de 2011 (benchmark estrutural), avaliando o novo regime experimental e identificando
áreas suscetíveis de melhoria.
Mais tarde, já na Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, que
ocorreu em 27 de junho de 2012, no ponto respeitante à reforma judicial veio-se determinar que, com o
objetivo de agilizar a tramitação dos processos, o Governo decidiu aprovar um Código de Processo Civil
inteiramente novo em vez de introduzir alterações ao código atualmente em vigor. O Governo elaborará, até 6
de julho de 2012, um anteprojeto de proposta de lei relativo ao novo Código de Processo Civil, que será revisto
até ao final de setembro de 2012, após uma ampla consulta das partes interessadas, incluindo a missão de
assistência técnica da UE/FMI. O projeto do novo Código de Processo Civil será apresentado à Assembleia da
República, até ao final de novembro de 2012 (benchmark estrutural).
Assim sendo, e considerando que existe um trabalho de grande qualidade, que importa aproveitar e
aprofundar, produzido no âmbito da comissão da reforma do processo civil, criada pelo Despacho n.º 64/2010,
de 5 de janeiro de 2010, o Governo através do Despacho n.º 12714/2011, de 23 de setembro, da Ministra da
Justiça, decidiu retomar os trabalhos dessa comissão, presidida pelo Dr. João Correia.
Segundo o referido despacho, a reforma a empreender deve ter, nomeadamente, como objetivos:
a) A consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, tornando, em regra, obrigatória a
audiência preliminar, com vista à fixação, após debate, dos «temas controvertidos segundo as várias soluções
plausíveis de direito» e das «questões essenciais de facto carecidas de prova»;
b) A programação das diligências de prova em audiência final;
c) A criação de mecanismos que visem conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da
matéria de facto.
16
Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 67.
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2 - O Governo tem, ainda, como medida estruturante do seu programa a reforma da ação executiva, no
sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada em
liquidação de sentença ou tramitar como incidente da ação.
No caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que
permita a resolução célere dos processos, sem prejuízo da reponderação das condições de exequibilidade dos
documentos particulares como títulos executivos (mantendo-se o atual regime de exequibilidade dos títulos de
créditos), que só poderão ter a virtualidade de adquirir força executiva quando for inequívoca a obrigação
exequenda e estiverem asseguradas as garantias das pessoas contra execuções injustas.
3 - A reforma do processo civil poderá ter, por outro lado, implicações significativas na estrutura do mapa
judiciário.
É aconselhável, por isso, que seja articulado o resultado do trabalho a desenvolver com as soluções a
adotar para a estrutura da organização judiciária. Tudo sem prejuízo de se criar uma malha judiciária que
viabilize as soluções técnicas da reforma, e sem nunca esquecer as exatas necessidades das populações e da
demanda judicial.
O despacho previa ainda que a comissão desenvolvesse os seus trabalhos por um período de quatro
meses, com início em 1 de setembro e termo em 31 de dezembro de 2011, prevendo-se um total de 10
reuniões a ter lugar no Ministério da Justiça.
Em dezembro de 2011, a Comissão de Reforma do Processo Civil entregou a sua proposta de revisão do
Código de Processo Civil, tendo-se iniciado então um período de debate público pelos parceiros judiciários.
Na entrega formal do relatório final da Comissão da Reforma do Processo Civil, em Lisboa, a Ministra da
Justiça, na sua intervenção, afirmou o seguinte: creio, sinceramente, que estamos perante a maior reforma já
alguma vez efetuada no âmbito do processo civil, desde 1939, data da reforma efetuada pelo Professor
Alberto dos Reis. E, apesar de não se tratar de promover a publicação de um novo código de processo civil,
esta reforma cria verdadeiramente um novo e inovador paradigma de processo civil, que vai exigir muito de
todos. Mas que seguramente permitirá uma justiça mais célere e mais eficiente.
Nesta sequência, e após um período de discussão pública, o Conselho de Ministros de 22 de novembro de
2012, aprovou a Proposta de Lei do Código de Processo Civil. Segundo informação disponível no site, esta
reforma reduz as formas de processo e simplifica o regime, assegurando eficácia e celeridade,
desformalizando procedimentos através da oralidade processual e da limitação das questões processuais
relevantes, e tornando o processo mais compreensível pelas partes.
Como medidas essenciais destacam-se a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a
ação executiva, a consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, nomeadamente a
obrigatoriedade da realização da audiência prévia tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a
enunciação dos temas da prova.
É conferida maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformada a ação
executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser
executada como incidente da ação. Prevê-se ainda que no caso de existir um título executivo diferente de
sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos.
A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de todos os intervenientes e aplica medidas
de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades
dilatórias, ao mesmo tempo que centra o processo civil na análise e resolução das questões essenciais ligadas
ao mérito da causa.
A instituição de um novo modelo de preparação da audiência final irá repercutir-se também nas fases
processuais situadas a montante, influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados, devendo
as partes a concentrar-se na factualidade essencial e com relevo substantivo.
Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio do inquisitório. Mantém-se e
amplia-se o princípio da adequação formal, para permitir a prática dos atos que melhor se ajustem aos fins do
processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se
adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente.
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A proposta de lei agora apresentada17
propõe a revogação dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961 – Aprova o Código de Processo Civil;
Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho18
– Procede à criação de um regime processual civil de
natureza experimental, aplicável às ações declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em
tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça, diploma de que se disponibiliza a versão consolidada
e que sofreu as seguintes retificações e alterações:
o Retificado pela Declaração de Retificação n.º 48/2006, de 7 de agosto;
o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
o Decreto-Lei n.º 187/2008, de 23 de setembro;
o Decreto-Lei n.º 178/2009, de 7 de agosto.
Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho – Estabelece o novo regime do processo civil simplificado,
alterado pelo:
o Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro.
Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto – Aprova o regime das marcações de audiências de
julgamento.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
AMARAL, Jorge Augusto Pais do – Direito processual civil. 10.ª ed. Coimbra: Almedina, 2011. 442 p.
ISBN 978-972-40-4667-9. Cota: 12.06.2 - 611/2011.
Resumo: Este livro tem, na sua origem, um carácter essencialmente didático e resulta do trabalho do seu
autor como magistrado judicial e como docente. Nele são analisadas as questões consideradas essenciais do
Direito Processual Civil, estando voltado para a preparação e estudo das questões que nos tribunais se
discutem quotidianamente. O primeiro capítulo começa por abordar o conceito, natureza e importância do
processo civil, seguindo-se, nos outros capítulos, as formas de processo, os pressupostos processuais, o
acesso ao direito e aos tribunais, o formalismo do processo declarativo ordinário, os efeitos da sentença, o
formalismo do processo declarativo sumário e, finalmente, o formalismo do processo declarativo sumaríssimo.
DEBATE A REFORMA DO PROCESSO CIVIL, 2012: contributos. Cadernos da Revista do Ministério
Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 2 (2012). Cota: RP-179.1.
Resumo: Este número dos Cadernos da Revista do Ministério Público, contém um conjunto de artigos
sobre a reforma do Processo Civil, que foram apresentados no Debate sobre a reforma do Processo Civil –
Proposta da Comissão de Reforma, que decorreu em Lisboa, de 15 a 16 de março de 2012, numa
organização conjunta da Revista do Ministério Público e da Faculdade de Direito, Escola de Lisboa, da
Universidade Católica Portuguesa.
FERREIRA, J. O. Cardona – Guia de recursos em processo civil. 5.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora [etc.],
2010. 406 p. ISBN 978-972-32-1883-1. Cota: 12.06.2 - 100/2011.
Resumo: «[O] que se segue são notas que procuram evidenciar e reter os aspetos nucleares da
normatividade recursória cível, relacionando-a, sempre que adequado, numa perspetiva tão linear quanto
possível para, a partir daí, cada estudante, cada jurista, poder fazer a sua própria investigação e tirar as suas
17
Para uma melhor leitura da presente iniciativa, mencione-se, ainda, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro - Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, diplomade que se disponibiliza a versão consolidada. 18
Relatórios de monitorização da sua aplicação disponíveis em http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/anexos/rpce/relatorios-de
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próprias conclusões, sempre sem perder o espírito crítico e construtivo. Desta forma, serão encontráveis
conclusões doutrinárias. Para conjugação sistematizada, juntam-se textos legais significativos.» Do autor
GERALDES, António Santos Abrantes – O memorando de entendimento e a reforma do processo civil.
Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 71, n.º 4 (Out.-Dez. 2011), p. 977-992. Cota:
RP-172.
Resumo: Neste artigo o autor analisa os problemas que se levantam na aplicação das medidas
preconizadas no Memorando de Entendimento da Troica ao sector da justiça, alertando para as dificuldades
em alcançar os objetivos nele inscritos. Mais especificamente, debruça-se sobre a reforma do processo civil
que aquele memorando implica. Por um lado, se existem alguns objetivos que podem ser alcançados
mediante a mera intervenção potestativa das autoridades competentes, através de atos legislativos, outros
exigem um envolvimento de diversas instituições e respetivos profissionais que é bem mais difícil de alcançar.
GERALDES, António Santos Abrantes – Temas da reforma do processo civil. 4.ª ed. revista e ampliada.
Coimbra: Almedina, 2010. Vol. IV: Procedimentos Cautelares Especificados. ISBN 978-972-40-4210-7. Cota:
12.06.2 - 255/2010.
Resumo: Nesta obra o autor analisa não apenas os procedimentos cautelares específicos previstos no
Código de Processo Civil, mas ainda outros regulados em legislação avulsa: a apreensão de veículos
automóveis e a entrega e cancelamento de registo no contrato de locação financeira.
A obra organiza-se em duas partes. Na primeira são abordados os procedimentos cautelares especificados
previstos no Código de Processo Civil, já a segunda é dedicada aos procedimentos cautelares previstos em
legislação avulsa.
MACHADO, António Montalvão; Pimenta, Paulo – O novo processo civil. 12.ª ed. Coimbra: Almedina,
2010. 304 p. (Manuais universitários). ISBN 978-972-40-4422-4. Cota: 12.06.2 - 599/2010.
Resumo: Esta obra, que foi inicialmente elaborada tendo em mente os estudantes universitários da
disciplina de Direito Processual Civil, debruça-se sobre o Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1
de Janeiro de 1997. A obra divide-se em duas partes: a primeira parte trata alguns princípios fundamentais da
disciplina, a classificação das ações e os pressupostos processuais; a segunda parte incide sobre o
formalismo processual declarativo, tomando como referência a ação comum ordinária, assinalando depois as
diferenças previstas nos processos sumário e sumaríssimo.
MATOS, José Igreja – Um modelo de juiz para o processo civil atual. Coimbra: Coimbra Editora [etc.],
2010. 188 p. ISBN 978-972-32-18138. Cota: 12.06.2 - 229/2010.
Resumo: Na presente obra o autor começa por fazer uma breve abordagem histórica dos modos de
intervenção do juiz. De seguida faz uma análise de vários modelos de juízes. Depois duma passagem pelo
tema da celeridade processual, o autor termina esta obra com a apresentação de pistas e fragmentos para um
novo modelo de juiz para o processo civil.
Trata-se pois de uma dissertação que procura refletir criticamente sobre o sentido da atividade do juiz no
processo civil, perspetivando a exigência crescente que socialmente lhe é colocada e indagando das
respostas que permitam corresponder a essa inquietação coletiva.
MENDES, Armindo Ribeiro – As sucessivas reformas do Processo Civil português. Julgar. Lisboa. ISSN
1646-6853. N.º 16 (Jan.-Abril 2012), p. 79-97. Cota: RP-257.
Resumo: Este artigo faz uma análise das principais reformas do Processo Civil português nos últimos 75
anos. Na primeira parte o autor começa por analisar o modelo seguido no Código do Processo Civil de 1939.
De seguida passa por várias reformas do CPC até chegar à remodelação da ação executiva de 2008 e,
finalmente, a constituição da Comissão da Reforma do Processo Civil. Já na segunda parte, o autor aborda a
reforma do Processo Civil em curso, assente nas propostas da referida comissão, descrevendo, de forma
sintética, o modelo de Processo Civil declarativo adotado, as principais medidas de simplificação e aceleração
preconizadas e os novos meios de prova previstos.
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PINTO, Rui – O Processo Civil Português: diagnóstico e cura. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. Nº 17
(Maio-Ago. 2012), p. 135-149. Cota: RP-257.
Resumo: No presente artigo o autor faz um diagnóstico de algumas das doenças do Processo Civil
Português, apresentando de seguida um remédio para as mesmas, num exercício considerado, pelo próprio,
de teórico. Nele o autor procura apresentar as linhas de orientação que poderiam ser consideradas na
elaboração de um novo Código de Processo Civil, criado de raiz. Para tal, num primeiro momento, vai
concentrar-se no processo declarativo e, posteriormente, em alguns aspetos da ação executiva. O método
utilizado será partir de postulados tradicionalmente não interrogados do paradigma em vigor e ver como eles
se traduzem em bloqueios ou doença do sistema, apresentando de seguida o respetivo remédio.
PROPOSTA DE REVISÃO do código de processo civil. Vida judiciária. Porto. N.º 162 (Jan. 2012), p. 13-
19. Cota: RP-136.
Resumo: Este artigo apresenta os princípios orientadores da reforma do Processo Civil de acordo com a
Proposta de revisão do código do processo civil elaborada pela Comissão da Reforma. Começa por analisar
princípios relativos ao processo de declaração, seguindo-se o processo executivo e termina com a referência a
algumas normas transitórias.
REGO, Carlos Lopes do – Os princípios orientadores da reforma do processo civil em curso: o modelo de
acção declarativa. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 16 (Jan.-Abril 2012), p. 99-129. Cota: RP-257.
Resumo: Este artigo faz uma análise dos princípios orientadores da reforma do processo civil atualmente
em curso, mais concretamente focando o modelo de ação declarativa. O autor enuncia o sentido essencial das
várias alterações legislativas na tramitação do processo declaratório em primeira instância propostas pela
Comissão da Reforma do Processo Civil, da qual fez parte, explicitando e desenvolvendo os princípios que lhe
estão subjacentes.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe no Capítulo 1 -
Disposições gerais, que a União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do
reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil (artigo 67.º, n.º 4).
O Capítulo 3 regula a Cooperação Judiciária em Matéria Civil e dispõe no n.º 1 do artigo 81.º que a União
desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio
do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adoção de
medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.
Em conformidade com o disposto nas normas citadas do TFUE, as medidas europeias adotadas têm-se
centrado em três níveis:
– Alargamento das matérias objeto de reconhecimento mútuo;
– Cooperação judiciária direta entre os tribunais nacionais;
– Melhoria da aplicação destes instrumentos através da disponibilização de instrumentos de apoio às
autoridades judiciárias e aos cidadãos.
Com efeito, o Conselho Europeu, na sua reunião em Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, subscreveu
o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais como pedra
angular da cooperação judiciária em matéria civil e solicitou ao Conselho e à Comissão que adotassem um
programa legislativo para implementar aquele princípio. Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um
programa conjunto da Comissão e do Conselho, de medidas destinadas a aplicar o princípio do
reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial.
Mais recentemente, ao adotar em Dezembro de 2009 o novo programa plurianual para 2010-2014 no
domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça na União Europeia (“Programa de Estocolmo”)19
, o
19
Ver Programa de Estocolmo: Comunicação da Comissão “Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos” (programa plurianual ELSJ para 2010-2014) Síntese
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Conselho Europeu considera que a cooperação entre as autoridades judiciárias e o reconhecimento mútuo das
decisões judiciais na UE devem ser aprofundados tanto nas ações civis como penais, estando as respetivas
medidas de concretização previstas no plano de ação de aplicação deste programa.
Tendo em conta as alterações ao regime vigente constantes da iniciativa em análise e no quadro do
reconhecimento mútuo e execução de decisões, importa destacar o Regulamento (CE) n.º 44/200120
do
Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das
decisões em matéria civil e comercial – “Bruxelas I”. Na esteira do disposto no artigo 22.º deste Regulamento
procede-se, na proposta de lei em análise, à reformulação do regime da competência internacional dos
tribunais portugueses.
Este regulamento determina a competência dos tribunais em matéria civil e comercial e estabelece que as
decisões proferidas num Estado-membro são reconhecidas sem necessidade de recurso a outro processo,
salvo em caso de impugnação. A declaração de executoriedade de uma decisão estrangeira deve ser emitida
após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem que os tribunais possam invocar
automaticamente um dos motivos de não execução previstos pelo regulamento.
De referir igualmente o título executivo europeu para créditos não contestados, criado pelo Regulamento
(CE) n.º 805/200421
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, garantindo a livre
circulação nos Estados-membros de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos relativamente
aos créditos não contestado.
No quadro da cooperação judiciária, importa destacar o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de
28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-membros no domínio da obtenção
de provas em matéria civil ou comercial, que visa facilitar a obtenção de provas noutro Estado-membro. O
regulamento é aplicável em matéria civil e comercial sempre que um tribunal de um Estado-membro requeira
ao tribunal de outro Estado-membro a obtenção de provas ou a obtenção de provas diretamente noutro
Estado-membro.
O pedido deve visar a obtenção de provas destinadas a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou
previsto.
No domínio das ações específicas, merece referência o processo europeu para ações de pequeno
montante – Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007. O
Regulamento “small claims” como também é conhecido, estabelece um processo europeu simplificado para
ações com valor inferior a 2000 euros em matéria civil e comercial, visando simplificar e acelerar os processos
judiciais em casos transfronteiriços e reduzir as despesas. Paralelamente, visa-se que as decisões proferidas
num Estado-membro ao abrigo deste processo sejam reconhecidas noutro Estado-membro de forma
“automática”, ou seja, sem necessidade de declaração de executoriedade.
Trata-se de um mecanismo opcional e adicional às possibilidades existentes nas legislações dos Estados-
membros, as quais se mantêm inalteradas.
Através do Regulamento (CE) n.º 1896/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 200622
, foi criado um procedimento europeu de injunção de pagamento, aplicável a partir de 2008. O
regulamento permite a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-membros,
através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento
intermédio no Estado-membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
Com o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de
2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos
Estados-membros (“citação e notificação de atos”) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do
Conselho, que entrou em vigor a 13 de novembro de 2008, visa-se garantir a citação ou notificação rápida e
Comunicação da Comissão, de 20 de Abril de 2010, sobre o Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo Síntese 20
Versão consolidada em 2012-03-14 na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001R0044:20120314:PT:PDF 21
Versão consolidada em 2008-12-04 na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004R0805:20081204:PT:PDF 22
O Regulamento (UE) n. ° 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012 alterou os anexos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, a fim de os atualizar e de melhorar a aplicação prática do regulamento e também de facilitar o recurso eletrónico ao procedimento através do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil.
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eficiente de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial entre partes que se encontrem em
diferentes Estados-membros.
O Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo
à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) é aplicável, em situações que envolvam um conflito de
leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial.
Importa igualmente mencionar o Regulamento n.º 593/200823
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem
um conflito de leis (Roma I), que substituiu a Convenção de Roma que instituiu regras uniformes para
determinar a lei aplicável às obrigações contratuais na União Europeia.
De destacar ainda a Proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que cria uma
decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e
comercial [COM(2011) 445].
Visando a melhoria da aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo e de cooperação judiciária
através da disponibilização de instrumentos de apoio às autoridades judiciárias e aos cidadãos, é de relevar:
– Comunicação da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a criação de um Fórum para debater as
políticas e as práticas da UE no domínio da justiça [COM(2008) 38]
– Portal Europeu da Justiça
– Atlas judiciário Europeu em matéria civil
– Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial destinada a facilitar a cooperação entre os Estados-
membros. Via Internet, os cidadãos podem aceder a informações sobre o sistema jurídico dos respetivos
Estados-membros (o recurso aos tribunais, a assistência jurídica, etc.). A rede é constituída por pontos de
contacto (Decisão2001/470/CE24
do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia
em matéria civil e comercial).
De referir ainda a Decisão de Execução do Conselho de 9 de outubro de 2012 que altera a Decisão de
Execução 2011/344/EU relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (2012/658/EU) que
refere nos considerandos (9) que A reforma do sistema judiciário em matéria de processos civis e da
organização dos tribunais, que virá acelerar a resolução de litígios civis e comerciais e reabsorver o atraso dos
processos judiciais, está a avançar a bom ritmo.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.
Espanha
O Código de Processo Civil está consignado na ‘Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil’.
Consta de 827 artigos, divididos num Título Preliminar que tem como epígrafe "De las normas procesales y
su aplicación (arts. 1 a 4) " e quatro livros.
O Livro I [de las disposiciones generales relativas a los juicios civiles] divide-se em oito títulos com as
seguintes epígrafes:
"De la comparecencia y actuación en juicio" (Título I).
"De la jurisdicción y la competencia" (Título II).
"De la acumulación de acciones y procesos" (Título III).
"De la abstención y recusación" (Título IV).
"De las actuaciones judiciales (Título V).
"De la cesación de las actuaciones judiciales y de la caducidad de la instancia" (Título VI).
"De la tasación de costas" (Título VII).
23
Versão consolidada em 2008-07-24 na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2008R0593:20080724:PT:PDF 24
Versão consolidada em 2011-01-01na sequência de alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001D0470:20110101:PT:PDF
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"De la buena fe procesal" (Título VIII).
El Libro II [de los procesos declarativos] divide-se em seis títulos com as seguintes epígrafes:
"De las disposiciones comunes a los procesos declarativos (Título I).
"Del juicio ordinario" (Título II).
"Del juicio verbal" (Título III).
"De los recursos" (Título IV).
"De la rebeldía y de la rescisión de sentencias firmes y nueva audiencia al demandado rebelde" (Título
V).
"De la revisión de sentencias firmes" (Título VI).
O Livro III [de la ejecución forzosa y de las medidas cautelares] divide-se em seis títulos com as seguintes
epígrafes:
"De los juicios ejecutivos (Título I).
"De la ejecución provisional de las resoluciones judiciales" (Título II).
"De la ejecución Disposiciones generales" (Título III).
"De la ejecución dineraria" (Título IV).
"De la ejecución no dineraria" (Título V).
"De las medidas cautelares" (Título VI).
O Livro IV [de los procesos especiales] está dividido em três títulos com as seguintes epígrafes:
"De los procesos sobre capacidad, filiación matrimonio y menores" (Título I).
"De la división judicial de patrimonios" (Título II).
"De los procesos monitorio y cambiario" (Título III).
Segundo a exposição de motivos da nova L.E.C., esta pretendeu não uma reforma da Lei de 1881, mas
sim instaurar uma justiça civil nova caracterizada pela sua efetividade, que satisfaça a tutela judicial efetiva
que consagra o artigo 24.º da Constituição. “La efectividad de la tutela judicial civil debe suponer (según la
Exposición de Motivos) un acercamiento de la Justicia al justiciable, que no consiste en mejorar la imagen de
la Justicia, para hacerla parecer más accesible, sino en estructurar procesalmente el trabajo jurisdiccional de
modo que cada asunto haya de ser mejor seguido y conocido por el Tribunal, tanto en su planteamiento inicial
y para la eventual necesidad de depurar la
existencia de óbices y falta de presupuestos procesales nada más ineficaz que un proceso con sentencia
absolutoria de la instancia, como en la determinación de lo verdaderamente controvertido y en la práctica y
valoración de la prueba, con oralidad, publicidad e inmediación.”
França
Em França, o Code de procédure civile (CPC) é composto por 1582 artigos e vários anexos.
De forma resumida, fornecemos as hiperligações para os Livros que o compõem:
Livro I Disposições comuns a todas as jurisdições
Livro II Disposições particulares a cada jurisdição.
Livro III Disposições particulares a certas matérias
Livro IV A arbitragem.
Livro V A resolução amigável dos diferendos
Livro VI Disposições relativas aos territórios de além-mar.
Anexos
No sítio oficial da “administração francesa”, é possível ver um dossiê em suporte informático relativo ao
processo civil francês.
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Itália
Código de processo civil (atualizado em 31.10.2012). A versão inicial do Código remonta à primeira metade
do século XX, tendo sido aprovado pelo Régio Decreto de 28 outubro de 1940, n. 1443, tendo sido alterado
pelo Decreto-lei n.º 83/2012, de 22 de junho (artigos 54 a 56).
A estrutura do Código é a seguinte (os livros e os títulos contêm hiperligação ao texto dos artigos):
Libro I - Disposizioni generali
Titolo I – Degli organi giudiziari (artt. 1-68)
Titolo II – Del pubblico ministero (artt. 69-74)
Titolo III – Delle parti e dei difensori (artt. 75-98)
Titolo IV – Dell'esercizio dell'azione (artt. 99-111)
Titolo V – Dei poteri del giudice (artt. 112-120)
Titolo VI – Degli atti processuali (artt. 121-162)
Libro II - Del processo di cognizione
Titolo I – Del procedimento davanti al tribunale
Capo I: Dell’introduzione della causa (artt. 163-174)
Capo II: Dell’istruzione della causa (artt. 175-274 bis)
Capo III: Della decisione della causa (artt. 275-281 nonies)
Capo IV: Dell’esecutorietà e della notificazione delle sentenze (artt. 282-286)
Capo V: Della correzione delle sentenze e delle ordinanze (artt. 287-289)
Capo VI: Del procedimento in contumacia (artt. 290-294)
Capo VII: Della sospensione, interruzione ed estinzione del processo (artt. 295-310)
Titolo II – Del procedimento davanti al giudice di pace (artt. 311-322)
Titolo III – Delle impugnazioni (artt. 323-408)
Titolo IV – Norme per le controversie in materia di lavoro (artt. 409-473)
Libro III - Del processo di esecuzione
Titolo I – Del titolo esecutivo e del precetto (artt. 474-482)
Titolo II – Dell'espropriazione forzata (artt. 483-604)
Titolo III – Dell’esecuzione per consegna o rilascio (art. 605-611)
Titolo IV – Dell’esecuzione forzata degli obblighi di fare o di non fare (artt. 612-614 bis)
Titolo V – Delle opposizioni (artt. 615-622)
Titolo VI - Della sospensione e dell’estinzione del processo (artt. 623-632)
Libro IV - Dei procedimenti speciali
Titolo I – Dei procedimenti sommari (artt. 633-705)
Titolo II – Dei procedimenti in materia di famiglia e di stato delle persone (artt. 706-742 bis)
Titolo III: Della Copia e della collazione di atti pubblici (artt. 743-746)
Titolo IV: Dei procedimenti relativi all’apertura delle successioni (artt. 747-783)
Titolo V: Dello scioglimento di comunioni (artt. 784-791)
Titolo VI: Del procedimento di liberazione degli immobili dalle ipoteche (artt. 792-795)
Titolo VII: Dell’efficacia delle sentenze straniere e dell’esecuzione e dell’esecuzione di altri atti delle
Autorità straniere (artt. 796-805)
Titolo VIII: Dell’arbitrato (artt. 806–840)
Disposizioni per l’attuazione del Codice di procedura civile e disposizioni transitorie
Em julho de 2009 entrou em vigor a bem conhecida reforma do Código de Processo Civil (CPC). A reforma
teve como objetivo principal reduzir a ‘irracional’ duração dos processos civis. Também foram modificadas as
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competências do Juiz de Paz, aumentando o valor das causas para que se possa recorrer a este grau de
jurisdição, a quem foi atribuída uma nova competência exclusiva. Nesta ligação pode aceder-se ao esquema
das modificações produzidas ao CPC.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que
não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
A exposição de motivos não dá conta da promoção da audição das entidades institucionais de
representação dos operadores judiciários. Não obstante, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o
procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (sem pronúncia sobre a matéria), da Ordem dos
Advogados (que, para além da sua pronúncia, renete para parecer emitido em Março de 2012 a propósito do
anteprojeto de revisão do CPC, o qual não acompanhou a iniciativa), da Ordem dos Notários, do Conselheiro
António Santos Abrantes Geraldes, na qualidade de membro da Comissão revisora do CPC e também de Juiz
do Supremo Tribunal de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público e do Movimento de Justiça e Democracia, que se encontram disponíveis na páginada
iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de proposta de
lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 11 de dezembro de
2012, a consulta escrita obrigatória das entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores e Conselho dos
Oficiais de Justiça.
Se a Comissão o entender, poderá ainda convidar a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a pronunciarem-se, querendo, sobre as soluções normativas
propostas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.
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16 DE JANEIRO DE 2013
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 573/XII (2.ª)
RESOLVE RECOMENDAR AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS E FINANCIAMENTO PARA A
ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM
Nota justificativa
A Resolução da Assembleia da República n.º 101/2011, de 5 de maio, aprovada por unanimidade,
determinou um conjunto de recomendações ao Governo relativamente à adoção de medidas para a
concretização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém (elaborado em 2004, entre o
então Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e da Habitação, o Ministério das Cidades, do
Ordenamento do Território e do Ambiente e a Câmara Municipal de Santarém), designadamente no que
respeita à garantia de condições financeiras para a execução do referido Protocolo, ao realojamento e
compensação de moradores cujas casas se encontrem em perigo e à necessária prevenção de riscos de
erosão.
Esta resolução sustentou-se no perigo evidente e eminente das barreiras de Santarém, de resto há muito
inscritos num parecer do LNEC, de 1996, risco esse que recai sobre a vida de pessoas, nomeadamente de
moradores ou de utentes de transportes que circulam numa linha ferroviária em perigo no caso de haver
derrocadas.
A descoordenação entre entidades, tendo sido sempre um argumento de inação, não pode, contudo, ser
minimamente aceitável, para mais quando há vidas em risco. Está criada uma Comissão de coordenação e
acompanhamento da intervenção sobre as encostas de Santarém, desde 2002, estão feitos os estudos e os
relatórios com vista ao apuramento técnico das ações necessárias, está estimado o custo global da obra, está
entregue o projeto de execução… falta a garantia do respetivo financiamento e a execução do projeto!
Assiste-se, entretanto, ao agravamento da situação, por via da cada vez maior instabilidade das encostas,
decorrente de uma inação desesperante, ou mesmo a um retrocesso decorrente da abdicação de projetos
fundamentais para a garantia de segurança, como o desvio da linha ferroviária, entretanto suspenso por parte
da REFER.
Tudo isto se torna insustentável do ponto de vista da responsabilidade política. O PEV não pode ficar
indiferente a todo este processo, que acompanhamos com grande preocupação, de há largos anos a esta
parte, e, movidos pela boa-fé que a todos os órgãos institucionais é exigida, entendemos que a Assembleia da
República deve reiterar a exigência de cumprimento de uma Resolução publicada há mais de um ano e meio,
destinada ao Governo, que tem responsabilidade direta nesta matéria, mas não cumprida!
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes,
apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, resolve recomendar ao Governo:
1. O cumprimento integral e urgente da Resolução da Assembleia da República n.º 101/2011, de 5 de
maio.
2. Que assegure que no ano de 2013 se executarão medidas determinantes para a estabilização das
encostas de Santarém e para a erradicação do risco eminente que representam eventuais derrocadas.
3. Que revogue de imediato a suspensão da execução do projeto da variante de Santarém à linha
ferroviária.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 574/XII (2.ª)
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO ESTADO
Exposição de motivos
A atual crise económico-financeira no plano global veio evidenciar as vulnerabilidades de natureza
estrutural do Estado português. Se por um lado se tornou imperativo recorrer a ajuda externa para assegurar
de imediato as funções do Estado, por outro lado resultou manifesto que o Estado tal como o modulámos não
está dotado de condições de sustentabilidade que permitam resposta adequada, equitativa e eficiente, seja
perante vicissitudes de natureza conjuntural, seja perante as exigências do contexto sociopolítico, económico
e demográfico tanto no plano nacional, como no enquadramento europeu e global.
Se o atual contexto exigiu soluções de recurso de natureza conjuntural, simultaneamente impõem-se
conclusões que vão muito para além de medidas pontuais e avulsas de natureza circunstancial e imediata. E
foi neste contexto que o Estado português assumiu um compromisso internacional de redução de despesa
permanente e estrutural do estado, que evite no futuro a adoção de medidas excecionais, como aquelas que
Portugal foi recentemente obrigado a tomar.
Neste enquadramento, o debate e a ação deverão ser canalisadas para o plano imprescindível e urgente
da reforma estrutural do Estado com o propósito de o habilitar de condições de competitividade no atual
paradigma geopolítico e geoeconómico europeu e global, considerando a realidade sociopolítica e económica
nacional, a importância do consenso social e politico, bem como os instrumentos jurídicos e financeiros de que
Portugal dispõe no quadro nacional e no quadro da integração europeia.
O debate lançado tanto ao nível nacional, como no plano europeu, visa por um lado enfrentar os
constrangimentos económicos e financeiros da atual conjuntura, mas sobretudo consolidar uma matriz
estrutural de desenvolvimento humano, social e económico que garanta a sustentabilidade e a permanência
do Estado num paradigma adequado à realidade portuguesa no contexto europeu e global.
É com o propósito de debater, por um lado, a forma como o Estado deve exercer as suas funções e por
outro, a dimensão sustentável e eficiente do Estado, que se propõe a constituição de uma Comissão eventual
exclusivamente habilitada a refletir e debater linhas de orientação estratégica relativas ao enquadramento das
políticas e das medidas destinadas à reforma do Estado.
Pretende-se, desta forma, não só promover o envolvimento e participação dos partidos políticos com
assento parlamentar, como dos vários segmentos da sociedade portuguesa, designadamente atores políticos
e parceiros sociais, representantes de diversos segmentos da sociedade civil, bem como personalidades do
meio académico e empresarial.
A reforma do Estado exige um debate alargado e o empenho de todos.
Nestes termos, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam, ao abrigo do disposto nos
artigos 166.º, n.º 5, e 178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da
Assembleia da República, o seguinte projeto de resolução:
1- É constituída uma Comissão eventual para a reforma do Estado.
2- A Comissão tem por objeto refletir e debater as linhas de orientação estratégica relativas ao
enquadramento das políticas e das medidas destinadas à reforma do Estado, seja no plano das funções que
lhe incumbem, seja no plano da redefinição da dimensão do Estado para parâmetros que garantam condições
de sustentabilidade e, simultaneamente assegurem a racionalização e eficiência dos recursos ao serviço dos
cidadãos.
3- Para o efeito a Comissão deverá recolher contributos de personalidades dos vários sectores da
sociedade e, designadamente, proceder a audições de individualidades dos meios político, social, económico
e académico com o propósito de recolher e apreciar reflexões e propostas habilitadas à promoção de políticas
e medidas de combate às vulnerabilidades estruturais e conjunturais do Estado.
4- A comissão funcionará pelo período de 120 dias.
5- No final do seu mandato, a Comissão apresentará um relatório da sua atividade, o qual deve conter as
conclusões do seu trabalho.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2013.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.