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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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substituam, podem ser contratados noutro Estado do espaço económico europeu, nos termos dos n.os

2 e 3 do

artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que

dela faz parte integrante.

4 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a

terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus

colaboradores.

5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se terceiros todos os que, em resultado de um ato de

mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de

mediação imobiliária.

Artigo 8.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do InCI, preferencialmente por via

eletrónica, com acesso através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em alternativa, presencialmente nos serviços do InCI, ou por via

postal.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou

quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja

falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da

apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de

um prazo fixado pelo InCI que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha

apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo InCI por decisão

tornada definitiva.

4 - O InCI emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos

elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo

concedido para a respetiva apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos

interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se

tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI emite, nos 10 dias

seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática,

bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do

seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior,

são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado,

pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse

caso o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 42.º da

presente lei.

Artigo 9.º

Caducidade da licença

1 - A licença de mediação imobiliária caduca:

a) Oficiosamente, sempre que o InCI determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos de

licenciamento referidos no artigo 5.º;

b) Quando a empresa de mediação imobiliária comunicar ao InCI que pretende cessar a sua atividade em

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