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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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DECRETO N.º 116/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO

NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES, BEM COMO O

REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não

sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos

recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos

públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos

autorizados.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares

de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos,

para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1

de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas

com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras

ou de modo ambulante;

b) «Feira», o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no

mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja

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