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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação prevista nos n.os

6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico

dos serviços.

Artigo 19.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos

envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de

água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais

devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas

categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere o n.º 3 do artigo

seguinte, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 20.º

Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - As autarquias devem aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as

regras de funcionamento das feiras do município, com exceção das incluídas no artigo seguinte, e as

condições para o exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços.

2 - Entre as regras de funcionamento das feiras do concelho devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de

venda, nos termos do artigo 22.º;

b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda

aquando do levantamento da feira;

c) O horário de funcionamento.

3 - As regras de funcionamento das feiras do concelho podem excecionalmente prever lugares destinados

a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam

participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente

comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

4 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de

serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

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