O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2013

33

outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 31.º

2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos

serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do

pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro

identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à

atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente

dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco

dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é fixada nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.

Capítulo IV

Verificação da informação prestada e proteção de dados

Artigo 24.º

Verificação e atualização da informação

1 - A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1

do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem

como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.

2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão

único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos

competentes, detentores da informação.

3 - Com vista a assegurar o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, e verificar o

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE,

através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da

informação.

4 - A informação de natureza cadastral relativa à declaração de início, alteração ou cessação de atividade é

confirmada e atualizada através de ligação à base de dados de contribuinte da AT, nos termos a definir em

protocolo assinado entre a DGAE, a AT e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA).

5 - A informação do registo comercial é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados do

Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) por consulta à certidão permanente do registo comercial,

mediante introdução do código indicado pelo requerente do pedido.

6 - A informação relativa à contratação e regularização da situação junto da segurança social dos

colaboradores é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos

a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e a AMA.

7 - Os protocolos referidos nos n.os

4 e 6 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as

categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas,

especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os

utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, e são

submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Dados pessoais

1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais

recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º da presente lei.

2 - Atua por conta da entidade responsável a entidade que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo

5.º e do n.º 5 do artigo 9.º.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
16 DE JANEIRO DE 2013 7 Artigo 19.º Entrada em vigor A present
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 8 3 - Considera-se empresa de mediação imobili
Pág.Página 8
Página 0009:
16 DE JANEIRO DE 2013 9 Artigo 6.º Idoneidade comercial 1 - Nã
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 10 substituam, podem ser contratados noutro Es
Pág.Página 10
Página 0011:
16 DE JANEIRO DE 2013 11 território nacional. 2 - Para efeitos de con
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 12 2 - As empresas de mediação imobiliária dev
Pág.Página 12
Página 0013:
16 DE JANEIRO DE 2013 13 5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 14 mediação ou, se tiver sido celebrado contra
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE JANEIRO DE 2013 15 europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, nos term
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 16 CAPÍTULO IV Colaboradores de empresa
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE JANEIRO DE 2013 17 membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatári
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 18 2 - A notificação por contacto pessoal deve
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE JANEIRO DE 2013 19 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 20 a) A entrega on-line de requerimentos e de
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE JANEIRO DE 2013 21 Artigo 40.º Intervenção de notário ou profissional
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 22 Artigo 43.º Norma revogatória
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE JANEIRO DE 2013 23 vigência do contrato e reclamados até um ano após a data d
Pág.Página 23