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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

36

Artigo 33.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 34.º

Disposições transitórias

1 - Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, que

se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um

dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até

30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.

3 - Tendo em conta a necessidade de proceder à celebração dos protocolos referidos no artigo 24.º, bem

como à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na presente lei, enquanto os

mesmos não estão em funcionamento ou não haja verificação automática da informação através do acesso às

bases de dados da AT, do ISS, IP, e do IRN, IP:

a) As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 18.º são efetuadas através do preenchimento de

formulários convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAE;

b) A DGAE confirma a informação através da declaração de início, alteração ou cessação de atividade, de

extrato de declaração de remunerações, ou documento equivalente que comprove a regularização da situação

dos colaboradores junto da segurança social, e da consulta à certidão permanente do registo comercial.

c) O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de imediato a atividade com a regular submissão do

formulário convencional referido na alínea a), sendo o número de registo na DGAE referido no n.º 2 do artigo

5.º, comunicado por esta ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis;

d) Cabe à câmara municipal a confirmação do código da CAE referida no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os

282/85, de 22 de julho, 283/86,

de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, 48/2011, de 1

de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março;

c) A Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;

d) A Portaria n.º 378/2008, de 26 de maio.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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