O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2013

7

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º que entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 115/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO

IMOBILIÁRIA, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE

26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/123/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS

SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de

mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

2 - O exercício da atividade de mediação imobiliária fora do território nacional não se encontra abrangido

pelo regime estabelecido na presente lei, ainda que o destinatário dos serviços se encontre em território

nacional no momento da prestação do serviço, ou tenha aqui sede ou domicílio principal, ou que o serviço

incida sobre imóvel localizado em território nacional.

Artigo 2.º

Definições

1 - A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus

clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais

sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de

posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.

2 - A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes

ações:

a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;

b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos,

designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 8 3 - Considera-se empresa de mediação imobili
Pág.Página 8
Página 0009:
16 DE JANEIRO DE 2013 9 Artigo 6.º Idoneidade comercial 1 - Nã
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 10 substituam, podem ser contratados noutro Es
Pág.Página 10
Página 0011:
16 DE JANEIRO DE 2013 11 território nacional. 2 - Para efeitos de con
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 12 2 - As empresas de mediação imobiliária dev
Pág.Página 12
Página 0013:
16 DE JANEIRO DE 2013 13 5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 14 mediação ou, se tiver sido celebrado contra
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE JANEIRO DE 2013 15 europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, nos term
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 16 CAPÍTULO IV Colaboradores de empresa
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE JANEIRO DE 2013 17 membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatári
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 18 2 - A notificação por contacto pessoal deve
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE JANEIRO DE 2013 19 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 20 a) A entrega on-line de requerimentos e de
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE JANEIRO DE 2013 21 Artigo 40.º Intervenção de notário ou profissional
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 22 Artigo 43.º Norma revogatória
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE JANEIRO DE 2013 23 vigência do contrato e reclamados até um ano após a data d
Pág.Página 23