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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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atos praticados na superintendência da Administração Pública.

3- As queixas relativas à atividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da atividade

do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do

Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.

Artigo 23.º

Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1- O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua

atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados

obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.

2- A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo autónomo ao relatório mencionado no número

anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao organismo internacional a que disser respeito.

3- A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos

das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua

presença.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 24.º

Iniciativa

1- O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos,

individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo

cheguem ao seu conhecimento.

2- As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, nem de

quaisquer prazos.

Artigo 25.º

Apresentação de queixas

1- As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a

sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.

2- Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e

possa fazê-lo.

3- As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do

Ministério Público, que lhas transmite imediatamente.

4- Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.

5- É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando

razões de segurança o justifiquem.

Artigo 26.º

Queixas transmitidas pela Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem ouvir o Provedor de

Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam

enviadas.