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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em

causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.

2- ……………………………………………….…………………………….………………………………………

3- …………………………….……………………………………………………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 21.º

[…]

1- No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração

central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares,

empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades

sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a

exibição de documentos, que reputar convenientes;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 22.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………

2- Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de

soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade

administrativa e dos atos praticados na superintendência da Administração Pública.

3- …………………………………………………………………………….…………………………………………

Artigo 23.º

[…]

1- O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da

sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados

obtidos, o qual é publicado no Diário daAssembleia da República.

2- A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo autónomo ao relatório mencionado no

número anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao organismo internacional a que disser respeito.

3- (Anterior n.º 2).

Artigo 25.º

[…]

1- As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a

sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.

2- ……………………………………………………….…………………….………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

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