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19 DE JANEIRO DE 2013

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3 – Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu

conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando

conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.

Artigo 36.º

Remuneração do mediador

A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número

de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Capítulo V

Partes e sua representação

Artigo 37.º

Partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade

judiciária, ou coletivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 38.º

Representação e patrocínio

1 – No julgado de paz as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por

advogado, advogado estagiário ou solicitador, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 52º.

2 – A assistência por mandatário judicial é obrigatória quando o interveniente seja cego, surdo, mudo,

analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, ou se por qualquer outro motivo, se encontrar incapacitado

de se representar por si mesmo.

3 – O patrocínio por advogado é obrigatório na interposição de recurso e nas causas com valor superior a

um quarto da alçada do tribunal da relação.

4 – O juiz de paz supre ou manda suprir oficiosamente a necessidade de representação ou patrocínio do

interveniente.

5 – Em processo penal, o arguido será obrigatoriamente assistido por defensor, que lhe será nomeado

quando não tiver constituído advogado.

6 – Na fase conciliatória a defesa poderá ser assegurada pelo próprio arguido.

Artigo 39.º

Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da ação.

Artigo 40.º

Apoio judiciário

O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos no julgado de

paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

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