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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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comporta. Na medida em que permitem e incentivam uma maior intervenção das partes na resolução dos seus

conflitos, os Julgados de Paz contribuem para concretizar um tipo de justiça reparadora, onde se pretende que

o contencioso seja a última instância e para um apaziguamento e democratização social.

Em Portugal, os Julgados de Paz, tendo iniciado a sua atividade com 4 juízes, e tendo atualmente 26, nos

24 Julgados, receberam até novembro de 2012 60.496 processos, dos quais se encontravam findos 56.968,

ou seja, 94%. Releve-se ainda que o próprio “Memorando de Entendimento” compromete os poderes com a

rentabilização dos Julgados de Paz.

Radicada a possibilidade da sua criação na Constituição de 1976, no n.º 1 do artigo 217.º, foi a revisão

constitucional de 1997 que no n.º 2 do artigo 209.º admitiu expressamente que poderiam existir Julgados de

Paz, mas a sua constituição e organização vieram a ser consagradas na Lei n.º 78/2001. Mais de uma década

depois, e reconhecidos os níveis de sucesso e qualidade desta justiça de mediação e proximidade, é hora de

criar as condições necessárias à sua generalização e dignificação.

Assim, a presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda visa satisfazer estas prioridades,

nomeadamente:

– A regra da maior importância a atribuição do caráter de exclusividade quanto à competência para as

ações cíveis, resolvendo-se o controverso problema da atribuição exclusiva ou optativa da competência dos

Julgados de Paz;

– A consagração de competências no âmbito executivo e penal, no âmbito das questões relacionadas com

as suas atuais competências;

– O quadro próprio de pessoal que deve sustentar a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz;

– Os requisitos de formação, recrutamento e seleção dos Juízes de Paz, garantindo ao mesmo tempo as

suas legitimas expectativas de estabilidade;

– A possibilidade do julgamento pela equidade deixe de estar restrita em função do valor;

– A revisão de algumas normas como as que regulam a representação, os incidentes e a citação, dadas as

dificuldades demonstradas pela experiência;

– A criação de uma instância de recurso que não o tribunal de comarca. Enquanto não for criado um

Julgado de Paz de segunda instância, solução desejável e já existente noutros países, os recursos das

decisões proferidas pelos Juízes de Paz deveriam ser recorríveis para as Relações e não para os tribunais de

comarca;

– A composição, funcionamento e competências do Conselho dos Julgados de Paz, que necessita duma

estrutura com serviços de apoio suficientes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de

julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 35.º, 37.º, 38.º,

39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 51.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 78/2001,

de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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