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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

44

Artigo 25.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou na proximidade

destes;

c) [Anterior b)];

d) [Anterior c)];

e) [Anterior d)];

f) [Anterior e)];

g) [Anterior f)];

h) [Anterior g)];

i) [Anterior h)];

j) [Anterior i)];

l) [Anterior j)];

2 – Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo automóvel ou motociclo ou

ciclomotor deve parar em caso de necessidade, não podendo ocupar as passagens em caso algum.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 27.º

(…)

1 – (…)

2 – Excetua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de estadia ou nas zonas

30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 20 km/h ou os 30 km/h, respetivamente.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 30.º

(…)

1 – (…)

2 – Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua circulação, nomeadamente

no cruzamento com a faixa de rodagem ou quando existam locais de entrada e saída de veículos motorizados;

b) Quando, num cruzamento ou entroncamento, o veículo a motor vire à direita ou à esquerda para mudar

de via;

c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o cruzamento ou entroncamento ou

tenha entrado na rotunda;

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 32.º

(…)

1 – (…).

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