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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

46

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 82.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…)

6 – Os condutores e passageiros de velocípedes sem motor, quando sejam crianças, devem proteger a

cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.

7 – Os velocípedes podem transportar passageiros com idade inferior a 8 anos desde que estejam

equipados com cadeiras homologadas para o efeito ou nas condições estabelecidas pelo número 2 do artigo

113.º.

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

Artigo 90.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de trânsito, adotando

preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a posição do condutor de veículos automóveis.

3 – Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço para o trânsito da

faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime por

trás um veículo automóvel.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 103.º

(…)

1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de

veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,

deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos

não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se

necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de

peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões

ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4 – (…).

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