O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JANEIRO DE 2013

49

b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação de atividade durante dias ou

partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho

maioritariamente praticado no utilizador, e que não exceda três meses.

c) […].

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 – Revogado.

3 – […].

4 – […].

5 – Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades

que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado por despedimento coletivo ou

despedimento por extinção de posto de trabalho.

6 – […].

Artigo 178.º

[…]

1 – […].

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de um ano.

3 – […].

4 – […].

Artigo 179.º

[…]

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador

contratado a termo.

2 – Revogado.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a celebração sucessiva ou intercalada de

contratos de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou

para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação

jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o

início do primeiro contrato de trabalho.

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 181.º

[…]

1 – […].

2 – Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo

justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho

temporário em regime de contrato sem termo.

3 – O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se um contrato de trabalho sem termo.

4 – […].

5 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0047:
19 DE JANEIRO DE 2013 47 Artigo 113.º (…) 1 – (…). 2 –
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 48 Em situações de crise, o recurso ao trabalh
Pág.Página 48
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 50 Artigo 182.º […] 1 – [
Pág.Página 50
Página 0051:
19 DE JANEIRO DE 2013 51 Artigo 4.º Entrada em vigor A present
Pág.Página 51