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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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O PCP propõe, assim novamente, a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo

como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição direta ou indireta de trabalhador em

situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente

definido e não duradouro; acréscimo excecional de atividade da empresa e a execução de trabalhos de

construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.

Elimina-se, ainda, a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova atividade de

duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa

com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de

desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para

funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver

contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da

contratação a termo são imperativas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova a revisão do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser

afastado ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

(…)

1 – O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias,

transitórias, objetivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação

dessa necessidade.

2 – O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

3 – O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

4 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

5 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por

fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo

anterior.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os

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