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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 182.º

[…]

1 – […].

2 – Revogado.

3 – A duração do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder um ano, findo

o qual é convertido em contrato sem termo.

4 – […].

5 – É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores a duração de contratos de trabalho

cuja natureza se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como para o mesmo objeto, entre o trabalhador

e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou

mantenham estruturas organizativas comuns.

6 – […].

Artigo 184.º

[…]

1 – […].

1 - Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:

a) Caso não exerça atividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, ou no valor da retribuição integral equivalente à auferida durante a última cedência temporária,

consoante o que for mais favorável;

b) Caso exerça atividade, a retribuição correspondente à atividade desempenhada ou, caso seja mais

favorável, a retribuição integral equivalente à auferida durante a última cedência temporária.

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 177.º-A e 183.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 177.º-A

Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização ou do contrato de trabalho que proíbam a celebração de

um contrato de trabalho entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que imponham ao trabalhador ou ao

utilizador qualquer forma de pagamento de indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário,

caso tal contrato seja celebrado.

Artigo 183.º-A

Categoria e função

A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efetivamente exerce, independentemente da

classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.»

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