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19 DE JANEIRO DE 2013

51

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 575/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DA

APLICAÇÃO DOS LIMITES DE CAPTURA EM DIVERSAS ESPÉCIES

Preâmbulo

Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura, entendidos como importantes

para a salvaguarda dos recursos, o que não equacionamos neste âmbito. No entanto, uma diferente forma da

aplicação desses limites revelar-se-ia mais adequada aos interesses de pescadores, armadores e

apanhadores de espécies marinhas, sem por em causa a salvaguarda dos recursos.

A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, aprovou o Regulamento de Pesca por Arte de Cerco. O

artigo 7.º deste regulamento, no seu n.º 2, refere explicitamente que “É permitida uma captura acessória de

espécies distintas das referidas no n.º 1 [sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirãoe carapau] até ao limite de

20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta

norma faz com que capturas que esporadicamente ultrapassem os 20% sejam apreendidas, mesmo que nos

períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites. Exemplo claro disto que

referimos foi a situação que aconteceu em Sines em que a captura de corvina acima dos 20%, ocorrida no

primeiro dia que os barcos foram ao mar depois de uma paragem, determinou a apreensão do valor da venda

daquele pescado.

Também a portaria n.º 1228/210 de 6 de dezembro, no artigo 10.º referente a medidas de gestão, no seu

ponto 3, impõe limites máximos de capturas diárias para as seguintes espécies: Amêijoa–boa, Amêijoa–cão,

Amêijoa–macha, Anelídeos e Sipunculídeos, Berbigão, Mexilhão, Percebe. Nalgumas destas espécies, como

por exemplo o percebe, a sua localização implica que a captura esteja muitas vezes limitada pelas condições

meteorológicas. O cálculo do limite fixo diário e não de uma média diária a ser verificada em períodos mais

alargados determina que muitas vezes os apanhadores ponham em risco a sua segurança para utilização do

limite diário.

Em ambos os exemplos apresentados uma fórmula diferente de cálculo dos limites, poderia melhorar as

condições de segurança e rentabilidade sem implicar obrigatoriamente maior pressão sobre os recursos que

se pretende proteger.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Crie um grupo de trabalho para revisão do modo de aplicação dos limites de captura;

2. Equacione, no âmbito do grupo de trabalho referido no ponto 1 a transformação dos limites já definidos

em médias diárias de verificação mensal.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2013.

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